DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal.<br>O acórdão recorrido assentou ser possível a remição pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a ensino regular intramuros, por interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (fls. 48-53).<br>Em suas razões, o Ministério Público alega violação ao artigo 126, caput e § 5º, da Lei de Execução Penal. Sustenta que o núcleo da controvérsia não reside no direito à remição pela aprovação no ENCCEJA - que reconhece como devido -, mas sim no cálculo aplicado, que desconsiderou os 32 (trinta e dois) dias anteriormente remidos pelo mesmo nível de escolaridade (fls. 61-76).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 83-98).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 119-125).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de 177 (cento e setenta e sete) dias de remição pela aprovação no ENCCEJA deve ser integral, ou se deve haver o decote de 32 (trinta e dois) dias anteriormente remidos por estudos regulares do mesmo nível educacional (ensino fundamental).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente sobre o tema, e estabeleceu parâmetros claros para evitar o bis in idem na concessão do benefício.<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.433/2011, estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, com acréscimo de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.<br>A Resolução n. 391/2021 do CNJ, por sua vez, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que, em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino e realizar estudos por conta própria, com aprovação nos exames nacionais, será considerada como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o nível correspondente.<br>Esta Quinta Turma tem admitido a remição pela aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA e o ENEM, ao reconhecer o caráter educativo e ressocializador dessas certificações.<br>No entanto, estabeleceu-se importante distinção quanto aos casos em que o apenado já está vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional. Conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, de minha relatoria, não é possível a concessão cumulativa de remição por ensino regular e por exame do mesmo nível, pois constitui duplicidade pelo mesmo fato.<br>A propósito, a ementa do acórdão:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos<br>II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem".<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/9/2024.)<br>A ratio decidendi que fundamenta essa orientação reside na preservação dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Permitir a dupla remição pelo mesmo nível educacional, significaria conferir benefício em duplicidade, essencialmente pelo mesmo esforço educacional, com violação do princípio do non bis in idem.<br>A remição visa incentivar o estudo e a ressocialização, mas não pode resultar em benefício desproporcional que desvirtuaria a própria execução penal.<br>Importante ressaltar que a vedação à cumulação não significa negar o direito à remição pela aprovação no ENCCEJA.<br>O que se impõe é o decote dos dias já remidos por atividades regulares de ensino, quando se reconhece a remição por exame do mesmo nível. Essa solução preserva o incentivo ao estudo e reconhece o mérito da aprovação no exame nacional, mas evita a duplicidade indevida.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma estabeleceu expressamente a necessidade de exclusão dos dias anteriormente remidos para evitar o bis in idem:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ESTUDOS REGULARES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando equivalência à conclusão do ensino médio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando que o apenado já havia sido beneficiado com remição por estudos regulares no interior do estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, permite a remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.<br>5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 113 dias da pena do paciente (HC n. 788.175/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 4/10/2024.)<br>No caso concreto, o recorrido já havia sido beneficiado com a remição de 32 (trinta e dois) dias em virtude de sua dedicação a estudos regulares no estabelecimento prisional, também referentes ao ensino fundamental. Essa circunstância não pode ser ignorada no momento de se proceder ao novo cálculo.<br>O instituto da remição possui finalidade pedagógica e ressocializadora. Visa recompensar o esforço do apenado em evoluir intelectualmente, e galgar os diversos níveis de educação. Não se trata de mera redução automática de pena, mas de reconhecimento do progresso educacional alcançado.<br>Permitir que o apenado acumule integralmente a remição por estudos regulares e a remição pela aprovação no exame nacional, ambos referentes ao mesmo nível de escolaridade, implica conferir duplo benefício pelo mesmo fato educativo, configurando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.<br>O recorrido dedicou-se a estudos regulares do ensino fundamental no estabelecimento prisional, pelos quais foi recompensado com 32 (trinta e dois) dias de remição. Posteriormente, ao ser aprovado no ENCCEJA, que certifica a conclusão desse mesmo nível educacional, faz jus ao benefício integral de 177 (cento e setenta e sete) dias, mas com o necessário decote dos 32 (trinta e dois) dias anteriormente concedidos.<br>A interpretação extensiva in bonam partem invocada pela defesa e acolhida pelo acórdão recorrido, encontra limites justamente na vedação ao bis in idem. O incentivo ao estudo na execução penal não pode resultar em benefício desproporcional que comprometa a própria finalidade da pena. Como decidido no AgRg no HC n. 994.742/SP, a duplicidade de remição pelo mesmo nível educacional viola a proporcionalidade e deve ser corrigida mediante o decote dos dias já remidos.<br>Registro que a questão não se confunde com a possibilidade de remição por diferentes exames ou níveis educacionais. Esta Corte Superior já reconheceu, por exemplo, que não há bis in idem entre ENEM e ENCCEJA quando se referem a níveis distintos (AgRg no HC n. 786.844/SC, Quinta Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).<br>A consolidação dessa orientação na Edição n. 249 do Jurisprudência em Teses representa o amadurecimento da jurisprudência sobre o tema. A Tese 2 estabelece claramente que "não é possível a concessão da remição cumulativamente por frequência a ensino regular e aprovação em exame nacional, quando se referem ao mesmo nível educacional, pois constitui duplicidade pelo mesmo fato".<br>Essa solução preserva o direito do apenado ao benefício pela aprovação no exame nacional, mas corrige a duplicidade indevida, adequando a execução penal aos parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformar parcialmente o acórdão recorrido, e determinar o decote de 32 (trinta e dois) dias - anteriormente co ncedidos por estudos regulares do ensino fundamental - da remição total ora concedida pela aprovação no ENCCEJA, mantido, assim, o saldo remanescente de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de remição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA