DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE MARQUES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.313153-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006), ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 35):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIAÇÃO. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos e amparo legal nos arts. 312 e 313, ambos, do CPP, manteve a prisão preventiva da paciente, para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. "<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da negativa do direito de recorrer em liberdade, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a ocorrência da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado, a despeito de arguido pela defesa, não teria analisado a tese relativa à possibilidade de aplicação da atenuante da menoridade relativa, o que impactaria na reprimenda final do paciente e reforçaria a desnecessidade da segregação cautelar.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, seja determinado ao Juízo de origem que proceda à nova dosimetria da pena, aplicando-se a menoridade relativa, com os reflexos no regime inicial de cumprimento da pena.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 49/50.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 56/58 e 59/73.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 77/86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 38/42):<br>"Em razão de tais fatos, o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da mesma lei, tendo a autoridade dita coatora mantido a custódia do paciente, aos seguintes fundamentos:<br>"(..) Considerando o quantum de pena imposto (09 anos e 04 meses de reclusão), a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o emprego de arma de fogo com numeração raspada na prática delitiva e o comprovado envolvimento do acusado com organização criminosa e dedicação à atividade criminosa, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, e do Art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). A gravidade concreta da conduta e as circunstâncias desfavoráveis demonstram que outro regime seria insuficiente para a prevenção e repressão do delito. Em virtude do quantum de pena aplicada (superior a 04 anos) e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da natureza do crime (tráfico de drogas com emprego de arma), que impede a substituição por não preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O acusado Pedro Henrique Marques de Lima foi preso em flagrante delito em 23 de fevereiro de 2025 e sua prisão preventiva foi mantida desde então. Assim, até a presente data (07 de agosto de 2025), o acusado já cumpriu aproximadamente 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de prisão cautelar. Embora o tempo de prisão provisória possa ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, no presente caso, a detração não altera o regime inicial de cumprimento da pena, que permanece sendo o fechado, em razão da pena imposta e das condições objetivas e subjetivas da condenação.. (..) Os acusados Pedro Henrique Marques de Lima e Guilherme Pereira de Lima encontram-se presos preventivamente desde 23 de fevereiro de 2025 e 10 de maio de 2025, respectivamente. Conforme amplamente fundamentado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, e nos acórdãos do TJMG e STJ que denegaram os Habeas Corpus, persistem os requisitos da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos (quantidade e variedade das drogas, emprego de arma com numeração raspada) e do envolvimento dos acusados com organização criminosa e dedicação a atividades ilícitas. A prolação desta sentença condenatória apenas reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, afastando o risco de fuga e reiteração delitiva. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade, nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecerem segregados."<br>Observa-se, portanto, ao contrário do alegado no presente writ, que a manutenção da segregação do paciente encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Desta feita, justifica-se a prisão do paciente, como forma de resguardar a integridade física e psicológica das ofendidas, não merecendo acolhida o pedido contido na inicial.<br> .. <br>Contudo, forçoso ressaltar que o que restou decidido pela Corte Constitucional não foi a impossibilidade de prisão durante a pendência de recurso acerca da sentença condenatória, mas sim a decretação automática da custódia. Nada impede que, diante da análise das peculiaridades do caso concreto e da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, seja decretada a segregação do paciente, não a título de execução da pena antes do trânsito em julgado do édito condenatório, mas por força do instituto da prisão preventiva.<br> .. <br>Assim, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, esse não é absoluto, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude do periculum libertatis.<br>Por fim, quanto à alegação do impetrante acerca do recolhimento do paciente ao cumprimento da reprimenda nas condições do regime estabelecido, pelas informações prestadas pelo Magistrado de origem o paciente foi colocado sob as regras do regime estabelecido na sentença."<br>Verifica-se dos trechos acima que o Tribunal local entendeu que, assim como fundamentou o Juízo de origem, há elementos concretos para manter o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, sobretudo, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, visto a gravidade concreta do delito, bem como devido ao risco de reiteração delitiva, consubstanciados no fato de que há envolvimento do ora paciente com organização criminosa e dedicação a atividades ilícitas, além da quantidade e diversidade de drogas apreendidas (dezenove "pinos" de substância análoga à cocaína, cinco barras de substância análoga à maconha e quinze pedras de substância análoga ao crack) e, ainda, emprego de arma de fogo com numeração raspada (um revólver calibre .32 com a numeração raspada, duas unidades de cartuchos intactos (munições) para arma calibre .32). Ademais, o paciente respondeu ao processo preso desde 23/2/2025, quando preso preventivamente. Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação idônea.<br>Na mesma direção (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e no modus operandi, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, especialmente por ausência de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão da autoridade coatora encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como o transporte de armas de fogo com numeração suprimida, configurando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas ao modus operandi, permitem a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>6. A decisão impugnada destacou expressamente o periculum libertatis com base na gravidade concreta do caso, considerando, ainda, possível vinculação a organização criminosa e risco de reiteração delitiva, o que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>7. A mera existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da segregação cautelar.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 217.365/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de maconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de participação em organização criminosa, conforme depoimentos de policiais e do próprio agravante.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de provas de que o agravante integra organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em organização criminosa.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.275/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, seja em razão da quantidade de droga apreendida, no total de 17 kg de cocaína, seja em razão da suspeita de que o agravante integre organização criminosa que atua no tráfico internacional de drogas.<br>5. Especificamente em relação à extensão dos efeitos do habeas corpus concedido em favor de corréus, foi consignado que situações pessoais os distanciam, especialmente a suspeita de que o agravante integre organização criminosa, o que não se observou em relação aos corréus.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.346/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por outro lado, quanto ao pleito de devolução dos autos ao Juízo de origem para proceder à nova dosimetria, em face da não aplicação da atenuante da menoridade relativa, importa ressaltar que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na segunda fase dosimétrica e o seu reflexo no regime prisional. Ademais, no caso de a defesa entender que houve omissão no julgado, o procedimento cabível é buscar sanar o referido vício por meio dos embargos de declaração, o que não se verifica na espécie.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA