DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LOPES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0012041-57.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, §13, c/c o artigo 14, II, e artigo 250, caput e §1º, alínea a c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa (fls. 40/50).<br>Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/36), nos termos da ementa (fl. 16):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal e Incêndio tentados (art. 129, §13 e art. 250, caput e §1º, II, "a", ambos c. c. art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal). Preliminar afastada. Inépcia da inicial acusatória não verificada. Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas corroborados pelos demais elementos de prova. Dolo evidenciado. Dosimetria escorreita. Basilares fixadas no mínimo legal. Agravantes bem reconhecidas quanto ao crime de lesão corporal. Causa de aumento devidamente constatada quanto ao crime de incêndio. Mantida a redução das penas em 2/3 na terceira fase da dosimetria em razão da tentativa, diante do iter criminis percorrido. Regime aberto mantido. Recurso não provido.<br>Sustenta a Defesa que, para a constatação do crime de incêndio (artigo 250 do Código Penal) é imprescindível a perícia no local dos fatos, para constatar a presença do líquido inflamável descrito na denúncia, consoante disposição do artigo 158 do Código Penal.<br>Afirma que, perante a autoridade policial, o paciente confessou os fatos, embora não tenha sido confirmada em Juízo, mas foi utilizada para a manutenção da sentença penal condenatória, requerendo seja aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja o paciente absolvido do crime previsto no artigo 250, do Código Penal, na forma tentada e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da sentença (fls. 45/50):<br> ..  Interrogado, o réu JEFFERSON LOPES DOS SANTOS contou que estava no quarto e saiu para a garagem, estava tudo escuro. Foi mexer na moto para arrancar um pouco de gasolina para pintar a grade, mas não conseguiu tirar a gasolina. Disse que voltou para o quarto para usar mais droga, quando a vítima chegou e começou a xingá-lo de "desgraçado" e "nóia". Contou que a vítima pediu para ele ir embora da casa, falando que ele podia ir embora que ninguém queria mais ele lá, mas o interrogando recusou-se. Disse que a vítima continuou xingando-o, enquanto ele virou de costas e foi para a garagem, mas que ela o seguiu. Relatou que pegou a garrafa de álcool, jogou um pouco de álcool no chão e continuou andando. Os dois sobrinhos pediram para ele sair da garagem, então ele voltou, momento em que João Pedro pegou uma arminha de choque. Narrou que pegou o resto do álcool e jogou no rosto da vítima e correu se trancar no quarto. Puxou o guarda-roupa e ficou lá até a polícia chegar. Quando a polícia chegou, ele não quis abrir a porta, mas eles entraram e pegaram-no com um pedaço de alumínio na mão, que era o trilho da porta de cima. Negou ter pegado um isqueiro, dizendo que isqueiro estava em sua mochila. Alegou que somente jogou o álcool para ameaçar os demais, a fim de que saíssem de perto do interrogando. Negou ter a intenção de colocar fogo nos demais. Negou ter agredido a vítima. Disse que estava sob efeito de drogas, que é usuário de crack. Contou que ficou machucado por conta dos tijolos que atiraram contra ele.<br>Da análise da prova oral, denota-se que o acusado tentou efetivamente lesionar a vítima, ao tentar atingi-la com uma madeira, tendo errado o golpe, acertando a televisão, fato que foi narrado tanto pela vítima, como pelas testemunhas João Pedro, Paulo Henrique e Paulo César.<br>Não obstante, malgrado a vítima e as testemunhas tenham confirmado que o acusado chegou a "ir para cima" da vítima e empurrá-la, tem-se que tal situação configura um ante factum impunível em relação ao delito de lesão corporal tentado.<br>Isto porque não houve uma interrupção no curso da ação empregada pelo acusado, de forma que, dentro do mesmo contexto, após empurrar a vítima, sacou o pedaço do cabideiro e tentou agredi-la.<br>Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em outras palavras, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.<br>Assim sendo, denota-se que as vias de fato empregada estão abrangidas pelo próprio delito de lesão corporal tentada, tratando-se, portanto, de conduta atípica. Por outro lado, da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas de que o acusado tentou causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio da vítima e de seus sobrinhos. Neste sentido, tanto a vítima como as testemunhas João Pedro, Paulo Henrique e Paulo César confirmaram que, durante a confusão, o acusado pegou um frasco de álcool e despejou-o pelo chão da casa, fato que é confirmado pelo próprio acusado. Tal fato é também confirmado pelos policiais militares que afirmaram que, ao comparecerem ao local dos fatos, havia álcool espalhado pelo chão da residência.<br>Ainda, a vítima e as testemunhas João Pedro, Paulo Henrique e Paulo César foram uníssonas no sentido de que, após despejar o álcool, o acusado sacou um isqueiro do bolso e tentou acendê-lo, tendo sido impedido por João Pedro.<br>Diante do exposto, conclui-se que a narrativa do acusado demonstrou-se inverossímil e dissociada dos demais elementos de provas juntados aos autos, sendo de rigor sua condenação pelo delito de incêndio tentado. Lado outro, também o delito de ameaça deve ser absorvido pelo delito de incêndio tentado.<br>Conforme se vislumbra da prova oral produzida em juízo, a única ameaça feita pelo acusado foi no sentido de que se a vítima e os sobrinhos não saíssem da residência, iria atear fogo em tudo. Dessa forma, não há como se afirmar que o réu ameaçou a vítima, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que, tão logo afirmou que iria jogar fogo em tudo, despejou um vidro de álcool no chão e sacou um isqueiro do bolso, na tentativa de causar incêndio.<br>Veja-se, assim, que da mesma maneira em que disposto quanto ao delito de vias de fato, não houve uma interrupção no curso da ação empregada pelo acusado, de forma que, dentro do mesmo contexto, após afirmar que iria atear fogo na residência, efetivamente tentou causar o incêndio, tratando-se, portanto, de uma mesma conduta praticada em um único contexto, a atrair a incidência do princípio da consunção.<br>Ante o exposto, de rigor a condenação do réu tão somente pelos delitos previstos pelos artigos 129, §13 c. c art. 14, II; e 250, caput e §1º, alínea "a" c. c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Acrescente-se que não restou comprovado nos autos a tese defensiva de que o acusado teria agido em legítima defesa, somente para defender-se dos atos empregados pela vítima e seus sobrinhos. A prova oral é únissona no sentido de que o acusado foi para cima da vítima, tentando lesioná-la, bem como despejou um frasco de álcool no chão e retirou o isqueiro do bolso, não havendo margem para que se possa falar em repulsão de injusta agressão. Passo à dosimetria das penas.<br>a) Lesão corporal (artigo 129, §13 c. c art. 14, II, CP)<br>Na primeira fase, observando as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais envolvendo o caso concreto não indica a necessidade de majoração da pena-base, motivo pelo qual fixo a pena no mínimo legal em 2 anos de reclusão, na medida em que o delito é qualificado por ter sido cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.<br>Na segunda fase, ausente circunstância atenuante e presentes as circunstâncias agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "e" (contra irmã) e "f" (violência doméstica), aumento a pena em 1/5, totalizando 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Neste ponto, saliente-se que o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que é possível aplicar a agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, sem que isso configure bis in idem (R Esp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, D Je de 24/6/2024)<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição relacionada à tentativa (art. 14, II, CP). Assim, considerando que a vítima sequer foi atingida pelo golpe e, dessa forma, a baixa aproximação do resultado pretendido, de rigor a redução da pena 2/3, totalizando 09 meses e 18 dias de reclusão.<br>b) Incêndio (250, caput e §1º, alínea "a" c. c. artigo 14, inciso II, CP)<br>Na primeira fase, observando as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais envolvendo o caso concreto não indica a necessidade de majoração da pena-base, motivo pelo qual fixo a pena no mínimo legal em 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Saliente-se, por oportuno, que o delito de incêndio tem como sujeito passivo a sociedade, sendo crime vago, de forma que não há como se agravar a pena nesta etapa nos termos em que requeridos pela acusação em suas alegações finais orais. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "a", do CP (incêndio cometido em casa habitada ou destinada a habitação), aumento a pena em 1/3, totalizando 4 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Lado outro, presente a causa de diminuição relacionada à tentativa (art. 14, II, CP), considerando que o réu chegou a despejar álcool, sacar o isqueiro, mas não o acendeu, verifica-se a menor aproximação do resultado pretendido, a ensejar a redução no máximo de 2/3, resultando em 01 ano 04 meses de reclusão e pagamento de 04 dias multa, no unitário mínimo.<br>Por fim, uma vez que os delitos ocorreram com desígnios autônomos, cabível o reconhecimento do concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Em consequência, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 2 anos 01 mês e 18 dias de reclusão, bem como o pagamento de 4 dias-multa.<br>Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, eis que ausentes elementos acerca da capacidade econômica do réu, nos termos dos artigos 49, §1º e 60, caput, ambos do Código Penal.<br>O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional de sua execução, porquanto desatendidos os requisitos objetivos e subjetivos (artigo 44 e artigo 77, ambos do CP), sobretudo à luz da Súmula 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.").<br>Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu J. L. S como incurso nos artigos 129, §13º c. c art. 14, II, e 250, caput e §1º, alínea "a" c. c. artigo 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 04 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; bem como ABSOLVÊ-LO das imputações previstas nos artigos 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 c. c art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f" do Código Penal, e art. 147 c. c art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f" do Código Penal; o que faço na forma do artigo 386, III, do CPP.<br>Consta do acórdão (fls. 20/36 - grifamos):<br> ..  Pois bem, em que pesem os argumentos expostos, o conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e incêndio tentados imputados ao apelante.<br>A prova da existência, pelos vestígios materiais materialidade , vem comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 03/09), termos de depoimentos e declarações (fls. 12/18), fotografias (fls. 39/43), relatório final (fls. 62/63) e pela demais provas coligidas aos autos.<br>Por sua vez a autoria delitiva, igualmente, é inconteste, tendo em vista as declarações prestadas, em Juízo (fls. 222/225 mídia audiovisual), pela vítima e pelas testemunhas.<br>Adota-se, transcrevendo, o resumo dos depoimentos colhidos em juízo feito pela eminente Juíza sentenciante, posto que bem compilada a prova oral registrada nos autos:<br>(..) A vítima E. L. S. contou que seu irmão mora na casa de sua mãe, que é vizinha de sua casa. Disse que, no dia dos fatos, chegou em casa por volta de 21h30, seu filho tinha colocado a moto na garagem e a depoente ia descer para dormir na casa de sua namorada (que é no último andar da casa de sua mãe, local onde a namorada aluga). Contou que, quando desceu, a garagem estava escura e escutou um barulho de água que achou estranho. Quando acendeu a luz, viu uma mangueira solta caindo gasolina da moto dentro de um galão. Foi, então, até a porta da casa de seu irmão e falou para este que não estava acreditando naquilo, que ele já tinha dado transtorno dois dias antes e que não era justo ele estar mexendo na moto do filho da depoente. O réu não respondeu. Disse que ligou para seu filho mais novo, que estava no quarto, o qual desceu e passou a gritar na janela que não estava acreditando naquilo. Narrou que foi conversar com o irmão, que estava deitado assistindo televisão e respondeu que não estava roubando a moto, apenas roubando o combustível para colocar fogo na casa da mulher. Disse que continuou reclamando com o acusado, até que ele se levantou agressivo e começou a ir para cima da depoente, mandado esta sair da casa dele. A depoente recusou-se, dizendo que a casa era de sua mãe e que, se ele podia mexer nas coisas dela, ela podia falar para ele o que queria. Contou que o acusado, então, bateu a depoente contra a parede duas vezes, mandando ela sair do quarto. Como ela se recusou, ele começou a jogar ela para trás, para fora do quarto. João Pedro, o filho mais novo, ouviu o barulho e saiu correndo para o quarto, questionando por que o acusado estava batendo na vítima. Contou que o réu pegou um banco de madeira que tinha no quarto, bateu o banco duas vezes no chão e levantou-o, ameaçando João Pedro para ele sair do quarto. A depoente entrou no meio para defender o filho, as partes começaram a discutir novamente. Contou que o outro filho, Paulo, chegou e o réu começou a ameaçar os três. Paulo saiu para chamar a polícia e chegou Paulo Cesar, sobrinho da depoente que morava na casa debaixo. Disse que entrou no meio para separar Paulo Cesar e o acusado, momento em que este pegou um cabideiro de, quebrou-o em três partes e tentou bater na depoente com uma das partes, mas atingiu a televisão. Depois, o réu saiu correndo com a madeira para a sala. Ali, o réu pegou um vidro de álcool e começou a jogar álcool na depoente e nos meninos; depois, tirou um isqueiro do bolso e falou "já que vocês não vão sair daqui, eu vou por fogo em tudo". Disse que, quando o réu foi ascender o isqueiro, João pulou em cima dele e o impediu. A depoente foi tentar evitar que o réu batesse em seu filho, momento em que o acusado começou a jogar álcool na cara da ofendida. O réu deu uma paulada no sobrinho da vítima, que caiu e derrubou o galão de álcool no chão. Disse que João Pedro tentou segurar o réu, mas acabou soltando este, tendo Paulo Henrique jogado um tijolo na direção do acusado e Paulo Cesar tentou atingi-lo com outro tijolo. Contou que o acusado se trancou no quarto e ficou xingando Paulo Cesar até a polícia chegar. Afirmou que ficou com o olho roxo e irritado por uma semana em razão do álcool.<br>A testemunha João Pedro Lopes Loiola, filho da vítima, contou que, no dia dos fatos, chegou da escola por volta de 21h30, quando viu seu irmão estacionando a moto na garagem. Conversaram um pouco e cada um foi para sua casa. Disse que, cerca de meia hora depois, sua genitora desceu para a casa da namorada e lhe ligou para descer na garagem porque seu tio estaria roubando a gasolina da moto de seu irmão. Contou que desceu e falou pela janela gritando que o tio estava roubando a gasolina. Enquanto tentava ligar para seu irmão, sua mãe foi falar com o tio, até que ela começou a gritar por ajuda. Viu seu tio indo para cima de sua mãe, empurrando-a. Contou que seu irmão chegou e foi chamar a polícia. Depois, seu primo Paulo Cesar chegou e foi conversar com o réu, perguntado o porquê de estar indo para cima e roubando a moto, etc. Nesta hora, o depoente saiu do cômodo e, quando voltou, seu tio estava com um cabideiro, bateu o cabideiro e, depois, saiu correndo no sentido da cozinha para pegar um fraco de álcool. Viu seu tio jogando o álcool no chão, em sua mãe, em seu primo e no depoente. Depois, o acusado pegou um isqueiro do bolso, momento em que o depoente foi para cima do acusado, tendo sua mãe intervindo para defender o depoente. Disse que nem ele nem a mãe ficaram machucados, bem como que, enquanto jogava álcool, o réu disse que iria jogar fogo neles. Contou que o álcool atingiu sua perna e a vestimenta de sua mãe. Ninguém estava armado. Negou possuir uma arma de choque.<br>A testemunha Paulo Henrique Lopes Loiola, filho da vítima, contou que estava na casa de sua mulher, quando a vítima ligou, falando que seu tio estava mexendo em sua moto. Contou que foi até a casa da vítima, onde estava uma gritaria, no quarto de seu tio. Disse que foi falar com o tio, que estava alterado, gritando, mandado todos embora, momento que empurrou a ofendida. Afirmou que o réu ameaçou o depoente e seu irmão. Narrou que sua mãe pediu que chamasse a polícia, então foi até a rua chamá- la e, ao retornar, a discussão continuava, tendo seu tio pegado um pedaço de madeira e tentado agredir sua mãe, que desviou, tendo a madeira atingido a televisão. Disse que foi novamente chamar a polícia e viu seu primo Paulo Cesar chegando. Quando terminou de falar com a polícia pela terceira vez, viu o tio jogando álcool no rosto de sua mãe. Tentou intervir, mas escorregou porque o chão estava cheio de álcool e gasolina. Tentou ir para cima do tio, que estava com um isqueiro, querendo tacar fogo em todo mundo, mas o réu começou a correr para dentro, então jogou um tijolo na direção deste. Paulo Cesar também tentou jogar um tijolo na direção do réu. O réu ficou preso no quarto até a polícia chegar, xingando. Sua mãe ficou com o olho e rosto queimando por conta do álcool e Paulo Cesar sofreu um corte no braço.<br>A testemunha Paulo César Souza Santos, sobrinho da vítima, contou que, no dia do ocorrido, estava em casa, mas como mora no mesmo terreno que o réu e a vítima, ouviu gritos de sua casa e subiu até o local para ver o que estava acontecendo. Ali chegando, viu o acusado totalmente agressivo com a vítima, que também estava nervosa, junto com seus filhos. Contou que foi questionar o réu do porquê dele estar agindo daquela forma, acreditando que estava sob efeito de drogas. Disse que o réu empurrou a vítima, então o depoente interveio para que ela não fosse agredida, momento em que o acusado empurrou o depoente contra um guarda-roupa. Relatou que bateu no guarda-roupa, ocasião em que o réu pegou um pedaço de madeira e tentou desferir uma paulada contra a vítima, mas acabou acertando o armário ou uma televisão próxima. Afirmou que, no momento em que deu a paulada, o réu disse que iria atear fogo. Narrou que o acusado saiu do quarto, pegou uma garrafa de álcool que tinha no armário da cozinha, levou até a garagem e, no momento em que subia as escadas, jogou álcool na vítima e tentou atirar fogo com um isqueiro que tinha no bolso. Disse que João Pedro foi para cima do réu, com o intuito de tirar o isqueiro de sua mão. O réu segurava uma madeira na outra mão e o depoente foi tentar defender a vítima para que não fosse acertada pelo acusado, momento em que tomou uma paulada no braço. Relatou que, no momento em que o réu jogou álcool na vítima e pegou o isqueiro, ele disse "já que vocês não vão sair, eu vou tacar fogo em todo mundo".<br>testemunha Kainan Bisceglia Sanches, policial militar, contou que a ocorrência foi irradiada via COPOM, de indivíduo alterado. Foram até o local verificar. A vítima informou que o réu estava alterado, que havia tentado tirar a gasolina da moto para tentar atear fogo na casa; que houve uma briga e o réu bateu e jogou álcool na ofendida. Entraram na residência para conter o acusado, mas ele tinha se fechado e colocado barricada na porta. Ao adentrarem no cômodo, o réu tinha um pedaço de pau na mão. Pediram para ele largar, o que foi feito. Após, encaminharam ele para a delegacia. Disse que, quando falou com a ofendida, esta estava cheia de álcool, e a casa estava destruída, com álcool no chão.<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Edionatan da Silva Santos, policial militar, que relatou que foi acionado via COPOM para atender à uma ocorrência de violência doméstica. No local, a vítima estava toda molhada de álcool e tinha sofrido agressões, com algumas marcas pelo corpo e odor forte vindo dela. A vítima contou que seu irmão estava alterado, tinha ingerido álcool e drogas e tentou pegar a gasolina da moto para atear fogo na residência. Como ela não tinha deixado, o réu partiu para cima da vítima e quebrou a residência toda. Ao tentarem falar com o réu, ele estava embarricado no quarto. Quando entraram no quarto, ele tinha um pedaço de madeira na mão. Ele soltou a madeira e foi conduzido para a delegacia. Havia uma garrafa de álcool na casa e álcool espalhado pela residência.<br>A testemunha Edilson Silva de Lima nada relatou acerca dos fatos.<br>A testemunha Juliana Leia Lopes dos Santos, irmã do réu e da vítima, contou que, momentos antes da confusão, fez uma chamada de vídeo com a vítima. Disse que a ofendida estava muito nervosa, xingando a depoente e o acusado estava atrás dela, aparentemente alterado por drogas. A ofendida dizia que era culpa da depoente o que estava acontecendo, porque ela e sua mãe passavam a mão na cabeça do réu. Narrou que ficou nervosa e desligou o telefone. Minutos depois, Paulo Henrique ligou e passou a ligação para a ofendida. Tentou rebater, mas a ofendida não deixava, então novamente desligou. Posteriormente, passou em frente à casa deles, viu uma viatura da polícia, mas não parou. Disse que o réu nunca tinha sido violento com ninguém anteriormente. Pelo que soube, a confusão se deu porque o acusado estava roubando a gasolina da moto do filho da ofendida. (..)."<br> ..  Relevantes, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas oculares, que respaldaram a narrativa da ofendida. Asseveraram os depoentes que presenciaram a tentativa de agressão e a tentativa de incêndio perpetradas pelo acusado.<br>No mesmo sentido, os policiais confirmaram que a vítima e o imóvel estavam impregnados com álcool, bem como que o réu estava "embarricado em seu quarto" e empunhava um pedaço de madeira.<br> ..  Por sua vez o réu, na fase inquisitorial (fls. 36), admitiu as práticas delitivas, declarando que "(..) é usuário de substância entorpecente e reside na casa de sua genitora que fica no mesmo quintal que a casa de Sua irmã E., e nesta data chegou e foi mexer em uma motocicleta que estava na garagem de E., e ela começou a discutir com o indiciado, momento em que ele se exaltou pegou uma garrafa de álcool e jogou no chão, com o intuito de que ela saísse de sua residência, contudo ela não saiu e entrou na frente, sendo atingida pelo líquido e ao tentar atear fogo, foi impedido por Paulo. Informa que estava sob efeito da droga, contudo agrediu fisicamente sua irmã e que ambos proferiram ofensas um contra o outro. (..)". Em juízo (fls. 222/225 mídia audiovisual), apresentou versão díssona dos fatos, sustentando que "(..) estava no quarto e saiu para a garagem, estava tudo escuro. Foi mexer na moto para arrancar um pouco de gasolina para pintar a grade, mas não conseguiu tirar a gasolina. Disse que voltou para o quarto para usar mais droga, quando a vítima chegou e começou a xingá-lo de "desgraçado" e "nóia". Contou que a vítima pediu para ele ir embora da casa, falando que ele podia ir embora que ninguém queria mais ele lá, mas o interrogando recusou-se. Disse que a vítima continuou xingando-o, enquanto ele virou de costas e foi para a garagem, mas que ela o seguiu. Relatou que pegou a garrafa de álcool, jogou um pouco de álcool no chão e continuou andando. Os dois sobrinhos pediram para ele sair da garagem, então ele voltou, momento em que João Pedro pegou uma arminha de choque. Narrou que pegou o resto do álcool e jogou no rosto da vítima e correu se trancar no quarto. Puxou o guarda-roupa e ficou lá até a polícia chegar. Quando a polícia chegou, ele não quis abrir a porta, mas eles entraram e pegaram-no com um pedaço de alumínio na mão, que era o trilho da porta de cima. Negou ter pegado um isqueiro, dizendo que isqueiro estava em sua mochila. Alegou que somente jogou o álcool para ameaçar os demais, a fim de que saíssem de perto do interrogando. Negou ter a intenção de colocar fogo nos demais. Negou ter agredido a vítima. Disse que estava sob efeito de drogas, que é usuário de crack. Contou que ficou machucado por conta dos tijolos que atiraram contra ele. (..)".<br>Dessa forma, infere-se que o depoimento da vítima foi harmonioso e afinado com as demais provas coligidas aos autos, em especial com os depoimentos das testemunhas e com as fotografias, permitindo extrair elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidades dos crimes de tentativa de lesão corporal e tentativa de incêndio imputados ao apelante. Com efeito, a prova produzida reproduz satisfatoriamente o crime de tentativa de lesão corporal descrito na denúncia.<br>O apelante, com seu comportamento voluntário, com "animus laedendi", para além de investir contra sua irmã E. L. S., sendo contido por sobrinhos, atirou álcool contra a vítima, com o claro intuito de queimá-la, resultado que somente não se consumou em razão da intervenção de terceiros, e o fato encontra adequação no tipo incriminador do art. 129, §13, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, perpetrado o crime contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, inciso I, do art. 121 do Código Penal. Malgrado os esforços da combativa defesa, irretocável, nesse ponto, o reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, porquanto o acusado cometeu o crime de que se trata contra sua irmã, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação.<br>Não se olvide que Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não existe "bin in idem" na aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f", quando o delito é praticado contra mulher, no âmbito doméstico, a teor da tese fixada no Tema 1197, in litteris: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem."<br>Ademais, nada há nos autos que indique que o apelante tenha repelido injusta agressão, usando moderadamente dos meios necessários, afastando- se possível alegação de ter agido em legítima defesa.<br> ..  Assim, na ausência de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, de rigor a manutenção do decreto condenatório.<br>Da mesma forma, a prova produzida, sob o crivo do contraditório, permitiu satisfatória reprodução do contido na denúncia, no sentido de que o réu tentou causar incêndio no imóvel habitado por sua família, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, sem timidez ou remorso. O perigo concreto, como dito, é constatado pelos depoimentos tomados e fotografias.<br>Dispõe o Código Penal:<br>Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:<br>Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.<br>§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:<br>(..)<br>II - se o incêndio é:<br>a) em casa habitada ou destinada a habitação.<br>Com efeito, a tentativa de incêndio perpetrada pelo réu, que, após entrevero, despejou álcool no imóvel habitado por familiares e foi contido no momento em que se preparava para atear fogo no local, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, modelando o tipo previsto no art. 250, caput e §1º, II, alínea "a", do Código Penal, como noticia a denúncia, tornando inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta.<br> ..  De rigor ressaltar que, ainda que não realizado laudo pericial do local dos fatos, as testemunhas oculares, em especial os policiais militares que atenderam a ocorrência, foram uníssonas em afirmar que o imóvel e a vítima estavam encharcados com álcool, substância química altamente inflamável.<br> ..  Como se tem decidido, os indícios, como elementos de prova, consoante dispõe o artigo 239 do Código de Processo Penal, autorizam a formação da convicção e o desate condenatório. O Código de Processo Penal, no Capítulo "Das Provas", no art. 239, cuida dos indícios. O indício, ensina Myttermayer, in Tratado da prova em matéria criminal, 1871, p. 479, é um fato em relação tão precisa com outro fato, que, de um, o juiz chega ao outro por uma conclusão natural (TACRIM/SP AP Rel. SILVA PINTO RJD 6/137).<br> .. Presentes todos os elementos descritivos do tipo penal incriminador, o animus nocendi, pelo modus operandi, além de não impugnado o elemento normativo, o desate condenatório, na ausência de justificativa ou dirimente era mesmo de rigor. Feitas tais considerações, examina-se a dosimetria da pena realizada em Primeira Instância.<br>Na primeira fase, a MMª. Juíza a quo fixou as basilares, no mínimo legal, em 02 anos de reclusão para o crime de lesão corporal e 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal, para o crime de incêndio.<br>Na segunda fase, para o crime de lesão corporal, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecidas as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, pelas razões já expostas, a pena foi elevada em 1/5, perfazendo 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Para o crime de incêndio, não foram verificadas circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual a reprimenda permaneceu incólume.<br>Na terceira fase, para o crime de incêndio, reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 250, §1º, II, alínea "a", do Código Penal (incêndio cometido em casa habitada ou destinada a habitação), a reprimenda foi acrescida de 1/3, resultando em 4 anos de reclusão e 13 dias multa, no mínimo legal.<br>Ainda na derradeira etapa, em razão das fases superadas do "iter criminis", as penas foram decrescidas de 2/3, totalizando, 09 meses e 18 dias de reclusão para o crime de lesão corporal e 01 ano e 04 meses de reclusão e 04 dias- multa, no mínimo legal, para o crime de incêndio<br>Considerando-se que praticados os delitos em concurso material, as reprimendas foram somadas, resultando, em definitivo, em 02 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão e pagamento de 04 dias-multa, no mínimo legal.<br>O regime inicial aberto fixado está em sintonia com o estabelecido no do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.<br>Diante de tais considerações, afastada a preliminar, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Constou dos autos que o paciente, com seu comportamento voluntário, com "animus laedendi", para além de investir contra sua irmã E. L. S., sendo contido por sobrinhos, atirou álcool contra a vítima, com o claro intuito de queimá-la, resultado que somente não se consumou em razão da intervenção de terceiros (fl. 30) e foi condenado como incurso no artigo 129, §13, c/c o artigo 14, II, e artigo 250, caput e §1º, alínea a c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que (fl. 31 - grifamos):<br>a prova produzida, sob o crivo do contraditório, permitiu satisfatória reprodução do contido na denúncia, no sentido de que o réu tentou causar incêndio no imóvel habitado por sua família, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, sem timidez ou remorso. O perigo concreto, como dito, é constatado pelos depoimentos tomados e fotografias.<br>E, concluiu que, embora não realizado laudo pericial do local dos fatos, as testemunhas oculares, em especial os policiais militares que atenderam a ocorrência, foram uníssonas em afirmar que o imóvel e a vítima estavam encharcados com álcool, substância química altamente inflamável (fl. 33).<br>Entende esta Corte que a ausência de perícia pode ser corroborada por outros meios de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NÃO REALIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUEIMA TOTAL DO VEÍCULO E VENDA DAS PEÇAS RESTANTES LOGO APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DO INCÊNDIO E PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O TJRS manteve a condenação do recorrente pelo delito insculpido no art. 250, caput, do CP, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, afastando também a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 163 do CP. Assim, para se concluir de modo diverso, pelas teses absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Quanto à necessidade de realização de perícia oficial, restou devidamente justificada a impossibilidade de realização em face da queima total do veículo e da vendas das peças restantes logo depois do fato, sendo o laudo oficial suprimido por outros elementos probatórios, como o auto de constatação de incêndio, elaborado por peritos não oficiais, e a produção de prova testemunhal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.167.405/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifamos)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUSIVE A CONFISSÃO DA AGRAVANTE, QUE CORROBORAM A PRÁTICA DO ILÍTICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias invocaram fundamentos para manter a condenação da agravante pelo delito de incêndio que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, na medida em que restou devidamente justificada a impossibilidade de realização do exame pericial em face da reconstrução do domicílio incendiado.<br>III - Lado outro, diante da impossibilidade de perícia, tem-se que a condenação foi devidamente corroborada por outros meios de prova produzidos no decorrer da instrução criminal, notadamente provas testemunhais dos agentes envolvidos, da vítima e de seu irmão, que estava no local por ocasião da prática delitiva que, ainda, foi confessada pela paciente, não havendo falar, por conseguinte, em absolvição da acusada.<br>IV - Outrossim, tem-se que a premissa defensiva consistente na tese de que ausência de realização da perícia pela autoridade policial somente ocorreu em virtude do transcurso de quase dois anos em relação aos fatos delitivos não tem o condão de tornar inidônea a justificativa apresentada pela Corte de origem para a não realização da perícia em virtude da reconstrução da casa atingida, notadamente por ser o local em que a vítima residia o que permite aferir que, ainda que a tentativa fosse realizada em tempo mais curto, não haveria como em face da inexistência de vestígios pela reforma feita, não sendo possível exigir que a vítima permaneça desguarnecida de sua proteção domiciliar para a realização da perícia. Precedentes.<br>V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 725.194/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022 - grifamos)<br>Ademais,<br> ..  O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.  ..  (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Registre-se que o próprio acusado admitiu as práticas delitivas em sede extrajudicial, nos seguintes termos (fl. 29 - grifamos):<br> ..  é usuário de substância entorpecente e reside na casa de sua genitora que fica no mesmo quintal que a casa de Sua irmã E., e nesta data chegou e foi mexer em uma motocicleta que estava na garagem de E., e ela começou a discutir com o indiciado, momento em que ele se exaltou pegou uma garrafa de álcool e jogou no chão, com o intuito de que ela saísse de sua residência, contudo ela não saiu e entrou na frente, sendo atingida pelo líquido e ao tentar atear fogo, foi impedido por Paulo. Informa que estava sob efeito da droga, contudo agrediu fisicamente sua irmã e que ambos proferiram ofensas um contra o outro.  .. <br>Em juízo, afirmou (fls. 29/30 - grifamos):<br> ..  estava no quarto e saiu para a garagem, estava tudo escuro. Foi mexer na moto para arrancar um pouco de gasolina para pintar a grade, mas não conseguiu tirar a gasolina. Disse que voltou para o quarto para usar mais droga, quando a vítima chegou e começou a xingá-lo de "desgraçado" e "nóia". Contou que a vítima pediu para ele ir embora da casa, falando que ele podia ir embora que ninguém queria mais ele lá, mas o interrogando recusou-se. Disse que a vítima continuou xingando-o, enquanto ele virou de costas e foi para a garagem, mas que ela o seguiu. Relatou que pegou a garrafa de álcool, jogou um pouco de álcool no chão e continuou andando. Os dois sobrinhos pediram para ele sair da garagem, então ele voltou, momento em que João Pedro pegou uma arminha de choque. Narrou que pegou o resto do álcool e jogou no rosto da vítima e correu se trancar no quarto. Puxou o guarda-roupa e ficou lá até a polícia chegar. Quando a polícia chegou, ele não quis abrir a porta, mas eles entraram e pegaram-no com um pedaço de alumínio na mão, que era o trilho da porta de cima. Negou ter pegado um isqueiro, dizendo que isqueiro estava em sua mochila. Alegou que somente jogou o álcool para ameaçar os demais, a fim de que saíssem de perto do interrogando. Negou ter a intenção de colocar fogo nos demais. Negou ter agredido a vítima. Disse que estava sob efeito de drogas, que é usuário de crack. Contou que ficou machucado por conta dos tijolos que atiraram contra ele.  .. <br>Nestes termos, constata-se que o réu admitiu ter jogado álcool tanto no chão quanto no rosto da vítima, bem como o fato de ter sido contido por seus sobrinhos e, em consonância com os depoimentos da vítima, das testemunhas e das fotografias, permitiu às instâncias ordinárias fossem extraídos elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidades dos crimes de tentativa de lesão corporal e tentativa de incêndio imputados.<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal.<br>No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão assiste à Defesa. De fato, consta nos autos que o paciente confessou perante a autoridade policial (fl. 30).<br>Consoante entendimento consolidado nesta Corte no Tema Repetitivo 1194:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Nestes termos, é de rigor o redimensionamento da pena, nos seguintes termos:<br>Lesão corporal (artigo 129, §13 c/c artigo 14, II, do Código Penal).<br>Na primeira fase, mantida a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, na medida em que o delito é qualificado por ter sido cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, passando a pena a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, presentes as circunstâncias agravantes do art. 61, inciso II, alíneas e (contra irmã) e f (violência doméstica), aumento a pena em 1/5, totalizando 02 (dois) anos de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição relacionada à tentativa (art. 14, II, CP). Assim, considerando que a vítima sequer foi atingida pelo golpe e, dessa forma, a baixa aproximação do resultado pretendido, de rigor a redução da pena em 2/3, totalizando 08 (oito) meses.<br>b) Incêndio (artigo 250, caput e §1º, alínea "a" c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal)<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, passando a pena a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa.<br>Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, alínea a, do CP (incêndio cometido em casa habitada ou destinada a habitação), aumento a pena em 1/3, totalizando 03 (três ) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Presente a causa de diminuição relacionada à tentativa (artigo 14, II, CP), considerando que o réu chegou a despejar álcool, sacar o isqueiro, mas não o acendeu, verifica-se a menor aproximação do resultado pretendido, a ensejar a redução no máximo de 2/3, resultando em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 03 (três) dias-multa.<br>Por fim, uma vez que os delitos ocorreram com desígnios autônomos, cabível o reconhecimento do concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal. Em consequência, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 03 (três) dias-multa.<br>Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, eis que ausentes elementos acerca da capacidade econômica do réu, nos termos dos artigos 49, §1º e 60, caput, ambos do Código Penal.<br>O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional de sua execução, porquanto desatendidos os requisitos objetivos e subjetivos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal), em razão da Súmula 588 do STJ (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar as penas de JEFFERSON LOPES DOS SANTOS, quanto aos crimes previstos no artigo 129, §13, c/c o artigo 14, inciso II; e artigo 250, caput e §1º, alínea a c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto e pagamento de 03 (três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA