DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU GONÇALVES JESKE contra acórdão assim ementado (fls. 16-17):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DA PROVA. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), na forma dos arts. 61, I, e 69, caput, do Código Penal. A defesa alegou a nulidade da prova em razão de invasão domiciliar sem mandado judicial e violação ao direito ao silêncio, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a revogação da prisão preventiva, a detração da pena e o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi ilegal por ausência de mandado judicial; (ii) estabelecer se houve violação ao direito ao silêncio; (iii) determinar se há insuficiência probatória para a condenação; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) examinar o cabimento do redimensionamento da pena e do regime inicial de cumprimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O ingresso dos policiais na residência do réu foi legítimo, pois ele franqueou a entrada e indicou voluntariamente a localização das drogas e armas, afastando a alegação de violação ao domicílio.<br>Não há violação ao direito ao silêncio quando o réu, em conversa informal com os policiais, confessa a posse de material ilícito antes da formalização do interrogatório.<br>A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais das drogas e das armas apreendidas e testemunhos dos policiais que relataram a fuga de um foragido pela janela da residência do réu, reforçando os indícios de traficância.<br>Desclassificado o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 para majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06<br>O tráfico privilegiado não se aplica ao réu, pois ele é reincidente, o que impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>O redimensionamento da pena é cabível, pois a pena-base foi fixada com exasperação indevida, sendo necessária a revisão da dosimetria.<br>O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando a reincidência do réu e a gravidade dos delitos praticados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 06 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a condenação pelos crimes imputados.<br>Tese de julgamento: O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando autorizado pelo morador e corroborado por elementos externos indicativos da prática delitiva; Não há violação ao direito ao silêncio quando a confissão é feita de forma espontânea e sem coação antes da formalização do interrogatório; A condenação por tráfico de drogas pode ser embasada em prova testemunhal, apreensão de material ilícito e contexto fático indicativo da traficância; O tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente; O regime inicial fechado é adequado para condenados reincidentes, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 61, I, e 69, caput, do Código Penal, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, emo regime fechado e 612 dias-multa (fls. 35-45).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para desclassificar o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena privativa de liberdade para 6 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença.<br>No presente writ, o impetrante alega ilicitude das provas obtidas, em razão de suposta violação de domicílio, sem autorização judicial e sem que estivesse configurada situação de flagrante.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da apontada nulidade com a consequente absolvição do paciente.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da revista pessoal e da busca domiciliar sem mandado judicial e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca de ilicitude probatória.<br>O tema foi assim apreciado na origem (fls. 19-23):<br>(i) Alegação de ilegalidade da prova<br>Aduz a Defesa que os policiais, sem prévias diligências ou averiguações, ingressaram no domicilio do réu sem autorização e sem mandado judicial, o que invalida a busca e apreensão realizada.<br>Há muito estava assentada a possibilidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial nos casos em que eram encontradas drogas e armas na residência do investigado, vez tratar-se de delitos permanentes, de modo que a posse e a guarda configurariam o flagrante delito.<br>Contudo, para evitar excessos eventualmente cometidos pelos agentes de segurança pública, de maneira a impedir a convalidação da invasão domiciliar sem justificativa prévia, assentou-se entendimento, nas Cortes Superiores, que é imprescindível mandado judicial para ingresso na residência do investigado, sendo que eventual apreensão de drogas não convalidaria a busca sem mandado judicial:<br>Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE REGISTROU APENAS A ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA COMO FUNDAMENTO PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE UM SEGUNDO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DE DECIDIR. A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL PRÉVIO E AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. EMBARGOS PROVIDOS. I - Embargos providos para esclarecer que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem de habeas corpus, em sessão realizada no dia 18/4/2017, para trancar a ação penal a que respondia o paciente, tendo sido adotadas, como razões de decidir, a ínfima quantidade de droga e a ilegalidade da busca e apreensão da substância entorpecente no interior do domicílio do embargante, sem mandado judicial prévio e ausente qualquer indício de ocorrência de flagrante delito, o que torna ilícita a prova obtida. II - Embargos de declaração providos (HC 138565 ED. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 24/08/2018. Publicação: 03/09/2018)<br>No entanto, isso não quer dizer, tampouco foi a intenção das Cortes Superiores, vedar a possibilidade, conferida pela Constituição Federal, de realização da busca domiciliar sem mandado judicial nos delitos de tráfico de drogas. O que tem se exigido, no intuito de evitar arbitrariedades, é a demonstração de prévias diligências que possam fornecer maior segurança aos policiais de que naquela residência esteja ocorrendo um delito capaz de configurar a situação flagrância. É nesse sentido, inclusive, o argumento utilizado pelas Cortes quando tratam de casos semelhantes a este:<br>Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido (AgRg no HC 934075 / GO. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. DJe 03/10/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de informações especificadas acerca da prática de tráfico no Residencial Flor do Cerrado e, tendo se dirigido para o local, na Rua F-17, avistaram o paciente em atitude suspeita, o que ensejou a busca pessoal e apreensão de entorpecente.<br>3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>5. Na hipótese, uma vez abordado o paciente, reconheceu ele ter mais droga em sua residência, tendo levado a guarnição ao local, situado na mesma rua em que realizada a busca pessoal, onde foi encontrado mais entorpecente, no total de 4.480 gramas de maconha, além de arma de fogo tipo revólver, calibre 32. Assim, verificada situação de flagrante delito, a equipe policial entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.<br>6. Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por ele, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 938941 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUINTA TURMA. DJe 01/10/2024).<br>No caso dos autos, o réu permitiu a entrada dos policiais na residência, bem como apontou a localização das drogas e armas, oportunidade em que foi realizada a prisão de um indivíduo foragido que estava na residência do réu, depois de ser visualizado fugindo pela janela.<br>Não há que se falar, portanto, em fishing expedition, conforme entendimento desta Câmara:<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. Ilicitude da prova obtida ante ausência de mandado judicial e/ou ausência de "fishing expedition" para ingresso no domicílio do acusado. Caso dos autos em que os policiais estavam em patrulhamento de rotina, em conhecido ponto de tráfico, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita, o qual empreendeu fuga ao visualizar a guarnição. Em abordagem e revista pessoal, fora encontrada as drogas apreendidas, associada à arma de fogo, munições e um carregador da arma. A revista pessoal calcou-se em elementos concretos, que ensejaram fundadas suspeitas de que o increpado portava material ilícito. Ademais, conforme denúncia, verifica- se que o acusado estava andando no mesmo sentido da viatura quando, ao visualizar a guarnição, empreendeu fuga. Assim, caracterizada a atitude suspeita do réu. Portanto, estando o réu em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, e tendo os policiais suspeitado da atitude do réu naquele local, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal no acusado. Não há falar em nulidade da prova obtida fundada em pescaria probatória ("fishing expedition"), como postula a defesa. 2. MÉRITO. 2.1. MATERIALIDADE. A materialidade dos crimes resta configurada pelo registro de ocorrência policial (fls. 03/06); pelo Auto de Apreensão (fls. 07/08); pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fls. 12/13 e 18); pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 23/24); pelo Auto de Constatação de Funcionamento da Arma de Fogo (fl. 17), constantes do evento 1, OUT1; pelo Laudo Pericial nº 9006/2024, da Divisão de Balística Forense ( evento 51, LAUDPERI1); pelo Laudo Pericial nº 16058/2024 ( evento 55, LAUDPERI1); bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito. 2.2. AUTORIA. 2.1.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas - 1º fato - A autoria igualmente segue demonstrada. Conforme prova oral constante nos autos, em que pese a negativa do acusado, afirmando que os policiais, no dia dos fatos, invadiram sua casa e apresentaram as drogas e arma como seus, foi preso em flagrante na posse de 181 porções de cocaína, pesando 208g, além de uma arma de fogo, cal. 9mm, 43 munições de mesmo calibre , um carregador de arma de fogo, e a importância de R$ 240,00, conforme Ocorrência Policial, Auto de Prisão em flagrante. A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia, esta tese não merece prosperar. No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.2. PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. Hipótese de porte de arma e/ou de munição (crime meio) para garantir a execução do tráfico de entorpecentes (crime fim). Porte de arma e/ou de munição como causa de aumento de pena para o delito de tráfico, deixando de configurar crime autônomo, nos termos do art. 40, inc. IV, da lei nº 11.343/06. O réu foi preso em flagrante na posse de uma arma marca Tisas, nº série 06202112310, modelo T0620, cal. 9mm, além de 43 munições de mesmo calibre e um carregador de arma de fogo, nas mesma s circunstâncias de tempo e local, em que foram encontradas as drogas apreendidas destinadas ao comércio ilícito, conforme auto de prisão em flagrante. 2.2.2.1. Demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o porte da arma e munições e a posse de drogas, conduta que deixa de configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena, nos termos da Lei nº 11.343/06. Reclassificada a conduta de portar arma de fogo ilegalmente como a majorante específica, prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. 3. DOSIMETRIA. 3.1. Conforme sentença, na primeira fase da dosimetria, o réu teve a pena basilar fixada no mínimo legal, ante as vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal. 3.2. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da menoridade, pois o réu contava com 18 anos quando do fato, todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ, restou mantida no mínimo legal. 3.3. Na terceira fase da dosimetria, com as alterações ora operadas, em que desclassificado o delito de porte de arma de fogo e munições para a majorante específica do art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, resta a pena redimensionada. 3.4. Privilegiadora do tráfico. Em consulta à certidão de antecedentes criminais ( evento 41, CERTANTCRIM1), verifica-se que o réu, em que pese esteja respondendo criminalmente pelo mesmo delito, não há sentença prolatada. Desta forma, nos termos do Tema 1139 do STJ, em que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado, considerando a primariedade do acusado, bem como considerando que não integra organização criminosa e não há prova de que exerça a traficância como seu meio de sustento, bem como considerando que a quantidade das drogas apreendidas é matéria a ser mensurada na 1ª fase da dosimetria, consoante entendimento das cortes superiores, merece reforma a v. sentença no ponto, para incidir a privilegiadora do tráfico. E, aplicada a privilegiadora do tráfico na sua fração máxima (2/3) e, com as alterações ora operadas, resta o réu condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual a torno definitiva. 4. O regime inicial é o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena fixada, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em condições a ser definidas pelo Juízo da Execução. 5.Reduzida proporcionalmente a pena de multa, fixando-a em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 6. Com referência os dispositivos prequestionados, na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. As questões necessárias para solucionar a controvérsia objeto do recurso foram precisamente examinadas, não havendo qualquer negativa de vigência à disposição constitucional ou infraconstitucional. Outrossim, o juiz ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão. 7. Expeça-se, na origem, o respectivo alvará de soltura para este processo, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. ALVARÁ DE SOLTURA.(Apelação Criminal, Nº 50171188520238210017, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 22-08-2024)<br>Por oportuno, colacionam-se, ainda, os seguintes excertos da sentença condenatória (fls. 35-36):<br>1º FATO:<br>No dia 20 de maio de 2021, por volta das 12h, na Rua Giruá, n. 466, bairro Centro, em Santa Rosa/RS, o denunciado ELISEU GONÇALVES JESKE guardava, para fins mercantis e de tráfico, 15 (quinze) unidades da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 12,630kg (doze quilogramas seiscentos e trinta gramas), conforme o Auto de Apreensão das fls. 17/19 do evento 1, OFIC1, do Inquérito Policial, substância esta causadora de dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/98, de 12 de maio de 1998, expedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução n. 372, de 15 de abril de 2020, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.<br>Na ocasião, após informações de que um indivíduo foragido estaria se escondendo no local supracitado, a guarnição da Brigada Militar se deslocou até o local, sendo esta a residência do denunciado ELISEU GONÇALVES JESKE, e, em revista, logrou êxito em encontrar a droga acima descrita em um baú de madeira no quarto do denunciado.<br>A substância entorpecente foi apreendida e submetida a Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fl. 30 do evento 1, OFIC1), constatando que se tratava de "maconha". Ainda, além da substância entorpecente, foram apreendidos 2 (dois) recibos da Caixa Econômica Federal, um no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e outro no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); 1 (um) caderno com anotações; 1 (uma) balança de precisão, de cor branca; 1 (uma) bolsa, de cores azul e preta; 1 (um) estojo, marca Papa Goiaba, de cor preta; 1 (um) aparelho celular, marca LG, de cor azul; 1 (um) aparelho celular, marca LG, de cor preta; 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A51, de cor rosa; 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo SMJ500M, de cor dourada; 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo SMJ260, de cor preta, bem como a quantia de R$ 2,00 (dois reais) em notas diversas e moedas correntes, conforme o Auto de Apreensão das fls. 17/19 do evento 1, OFIC1.<br>2º FATO:<br>Nas mesmas condições de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado ELISEU GONÇALVES JESKE possuía 1 (um) revólver, marca Taurus, n. MG813751, calibre .38 SPL; 53 (cinquenta e três) munições intactas, calibre .38 SPL; 1 (um) revólver, marca Taurus, com numeração raspada, calibre .38 SPL; 4 (quatro) munições intactas, calibre .32 S&W; 51 (cinquenta e uma) munições intactas, calibre .22 LR; 1 (uma) munição intacta, calibre 12 GA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, durante buscas na residência do denunciado ELISEU GONÇALVES JESKE, os policiais militares lograram êxito em encontrar as armas de fogo e as munições acima descritas em um baú de madeira no quarto do denunciado. Vale ressaltar que um revólver estava com a numeração raspada."<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Depreende-se das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal e domiciliar, consistentes no fato de que, "após informações de que um indivíduo foragido estaria se escondendo no local supracitado, a guarnição da Brigada Militar se deslocou até o local, sendo esta a residência do denunciado ELISEU GONÇALVES JESKE, e, em revista, logrou êxito em encontrar a droga acima descrita em um baú de madeira no quarto do denunciado", bem como diante da autorização do réu para o ingresso no local, o qual teria apontado a localização das drogas e armas, "oportunidade em que foi realizada a prisão de um indivíduo foragido que estava na residência do réu, depois de ser visualizado fugindo pela janela".<br>Nesse contexto, tem-se por evidenciada a justa causa para a busca domiciliar, diante da existência de denúncia especificada no sentido de que naquela residência estaria abrigado um foragido, o que, inclusive, veio a se confirmar, bem como na autorização do réu para o ingresso no domicílio.<br>Assim, não se verifica a apontada ilicitude probatória. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. CÓPIA INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 996.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente.<br>6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade de violação de domicílio.<br>2. O acórdão estadual confirmou que a abordagem foi motivada por informações sobre venda de televisores de procedência ilícita e pelo comportamento suspeito do denunciado, que usava tornozeleira eletrônica, bem como pela autorização do morador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pela polícia, com base em denúncia especificada e comportamento suspeito do denunciado e autorização do morador<br>4. A defesa alega divergências nos depoimentos dos policiais e ausência de investigações preliminares que justificassem o ingresso no domicílio, além de imprecisões nos relatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por entender que a denúncia especificada, com detalhes precisos sobre o local e comportamento suspeito do denunciado, além da autorização do morador, justificou o ingresso domiciliar.<br>6. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, que não constatou flagrante ilegalidade na incursão policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia especificada, com detalhes precisos, juntamente com o comportamento suspeito do agente, aliado à autorização do morador, legitima o ingresso no domicílio. 2. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus."<br>(AgRg no HC n. 971.933/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca pessoal.<br>3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.<br>4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifos acrescidos.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA