DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por SPARTACUS DE PAIVA PIRES em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, o embargante aponta dissenso interpretativo entre o acórdão embargado e precedentes da Corte Especial no sentido de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022; e EREsp n. 1.613.314/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). De acordo com o embargante, "os acórdãos paradigmas, da Corte Especial, adotam a tese da cisão da decisão em capítulos autônomos, assim, a ausência de impugnação de um deles, não compromete a validade integral do recurso, gerando apenas a preclusão parcial, restrita ao ponto não impugnado".<br>É o relatório. Decido.<br>2. Não comporta acolhida o reclamo.<br>Como de sabença, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>No caso, incide à espécie a Súmula 315 do STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."), tendo em vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, que respaldou a decisão embargada.<br>Com efeito, o acórdão embargado registrou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que também é preconizado pelo novo CPC (artigo 932, inciso III). Ressalte-se que o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ também estabelece como ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Tal tema - necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), que receberam a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973.<br>2. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>3. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso; sendo forçoso concluir, portanto, pela completa ausência de diversos capítulos nesse decisum.<br>4. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>5. Conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>6. Embargos de divergência não providos.<br>Ademais, é certo que "a preclusão consumativa impede que o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp 1.691.944/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 14.10.2021).<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e majoro a verba honorária (fixada em detrimento do ora embargante) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA