DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O recorrente foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 672-675). Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela defesa, a Câmara Julgadora deu provimento ao recurso ministerial para condenar o corréu pelo art. 330 do Código Penal e negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação de Francisco, bem como afastando pleitos de detração, abrandamento de regime e direito de recorrer em liberdade (fls. 723-724).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal; 155, 312, 386, VII, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal; art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 1.022, II, do CPC, o qual pretende a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos do inquérito policial, além de pleitos quanto ao regime e ao direito de recorrer em liberdade.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica do acervo probatório, a demonstração de dissídio jurisprudencial e a violação de norma federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora.<br>Contraminuta apresentada (fls. 741-742).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento do recurso (fls. 761-763).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se ao exame do mérito do recurso especial.<br>Em relação às provas para condenação do réu, consta do acórdão (fls. 631-632):<br>- Das provas<br>No caso sub judice, as provas orais demonstram que a Ofendida I. S. C. teria estacionado a motocicleta na via pública e, ao retornar, verificou que o automóvel não estava mais no local. Ato contínuo, a Vítima acionou a Polícia Militar.<br>Infere-se que, de acordo com os Militares Dayvisson, Eduardo e Guilherme, a guarnição policial possuía conhecimento pretérito que de o automóvel Fiat Pálio era utilizado na subtração de motocicletas na Comarca de Sete Lagoas/MG, razão pela qual estavam realizando o monitoramento do automóvel.<br>Assim, após a ligação da Vítima, os Policiais se deslocaram para a saída da Comarca de Sete Lagoas/MG e aguardaram até que a motocicleta furtada ou o veículo Fiat Pálio passasse pelo local.<br>Em determinado momento, a guarnição visualizou a motocicleta sendo dirigida por Henrique (3º) que, após desobedecer às ordens de parada, tentou evadir da guarnição. Ocorre que o 3º Apelante perdeu o controle da motocicleta próximo à siderúrgica São Jorge, momento em que abandonou o veículo e evadiu a pé em sentido ao estabelecimento comercial.<br>No local, Henrique (3º) foi abordado pelos Policiais. Indagado, o 3º Apelante confessou o Crime, narrando ter praticado a subtração com segunda pessoa, posteriormente identificada como Francisco (2º). Além disso, durante a abordagem, os Militares apreenderam a chave micha utilizada para estourar a ignição da motocicleta.<br>Paralelamente à abordagem de Henrique (3º), a guarnição policial recebeu informações, via rede rádio, sobre a apreensão do veículo Fiat Pálio em posto de gasolina, oportunidade na qual Francisco (2º) foi abordado e identificado como motorista do automóvel e segundo autor do Delito.<br>Além disso, foi apreendido no interior do veículo 01 (um) alicate, objeto supostamente utilizado na subtração da motocicleta. Indagado, Franciso (2º) narrou ter sido convidado por Henrique (3º) para se deslocar até a Comarca de Sete Lagoas/MG.<br>Observa-se, ainda, que durante a confecção do Boletim de Ocorrência, o Policial Dayvisson presenciou Francisco (2º) tentando coagir Henrique (3º) a assumir sozinho a prática do Crime de Furto.<br>Assim, observa-se que Henrique (3º) foi localizado na posse da res furtiva, enquanto Francisco (2º) foi abordado na condução do automóvel Fiat Pálio, utilizado para auxiliar na subtração da motocicleta, tendo posteriormente tentado se eximir da autoria delitiva.<br>Cumpre consignar que a Defesa deixou de trazer elementos que pudessem desconstituir as provas produzidas em desfavor dos Réus, ônus que lhe incumbia (art. 156, do CPP).<br>Desse modo, é de rigor a manutenção da condenação, afastando- se a pretensão Absolutória por insuficiência de provas.<br>Conforme a transcrição, colhe-se que a vítima estacionou a motocicleta em via pública e, ao retornar, constatou o furto, acionando a Polícia Militar. Com base em monitoramento prévio de um Fiat Pálio associado a furtos na comarca, os policiais posicionaram-se na saída da cidade e visualizaram a motocicleta supostamente furtada, sendo conduzida por Henrique (corréu), que desobedeceu ordem de parada, caiu e foi abordado. Ele confessou o furto, indicando participação de Francisco, e foi apreendida uma chave "micha" utilizada na ignição.<br>Simultaneamente, via rádio, informou-se a apreensão do Fiat Pálio em um posto de gasolina, onde Francisco foi identificado como motorista e segundo autor do furto em questão. No veículo, apreendeu-se um alicate, e Francisco afirmou ter ido a Sete Lagoas a convite de Henrique. Durante o boletim de ocorrência, o policial Dayvisson presenciou Francisco tentando coagir Henrique a assumir sozinho o crime. Concluiu-se que Henrique estava na posse da res furtiva e Francisco na condução do carro de apoio.<br>Desse modo, tendo as instâncias de origem compreendido pela prática delitiva, a partir de fartas provas de autoria e materialidade, desconstituir o entendimento pretérito, de modo se concluir pela absolvição do réu, seria necessário aprofundada incursão no acervo fático probatório, providência incompatível com a via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto às demais teses defensivas, a respeito da pena-base, aplicação da detração, o regime prisional e à possibilidade de recurso em liberdade, assim compreendeu o Tribunal de origem (fls. 633; 638-639 e 642-643):<br>Na primeira fase, verifica-se que após análise das Circunstâncias Judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a pena-base de Francisco (2º) foi fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, estes no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da aferição negativa das Circunstâncias do Crime.<br> .. .<br>Outrossim, as Circunstâncias do Crime também devem permanecer desfavoráveis, visto que o Delito foi praticado mediante o concurso de pessoas, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>Registra-se, por oportuno, que conforme destacado na r. Sentença (doc. único, fls. 385/385), a Magistrada Singular consignou que as qualificadoras estão submetidas ao regime de alternatividade, razão pela qual utilizou o emprego de chave falsa como elemento acidental para a caracterização do Delito do art. 155, §4º, do Código Penal e o concurso de pessoas como circunstância judicial a ser sopesada negativamente na fixação da pena-base:<br> .. .<br>- Da Detração e do Abrandamento do Regime Prisional<br>A Defesa requereu a aplicação da Detração e, consequentemente, a modificação do Regime Inicial de Cumprimento de Pena, em favor do Apelante Francisco (2º), nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Sem razão, contudo.<br>A Detração é o instituto jurídico que permite descontar o tempo de prisão provisória, seja decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, da pena privativa de liberdade e da medida de segurança fixada na Sentença Condenatória.<br>Cumpre registrar que a aplicação da Detração é matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme dispõe o inciso III da alínea "c" do art. 66 da Lei 7.210/84.<br>Entretanto, com o advento da Lei 12.736/12, o §2º foi introduzido ao art. 387 do Código de Processo Penal, passando a autorizar que o Julgador considere o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na condenação.<br>Vale registrar que a referida alteração legislativa apenas autoriza que o tempo de prisão provisória seja considerado para fins de fixação do regime prisional. Não é permitido, pois, a aplicação efetiva da Detração da pena, com redução do quantum de pena já cumprido, o que, frisa-se, compete ao Juízo da Execução (art. 42 do Código Penal).<br>Consoante se extrai do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar o quantum de reprimenda aplicada e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as condições pessoais do Réu.<br>O art. 33, §3º, do Código Penal, faz referência expressa ao art. 59 do mesmo Diploma Legal, prevendo, para fixação do regime inicial, a necessidade de análise não só do caráter objetivo, ou seja, do quantum da pena aplicado, mas também das peculiaridades do caso, à luz das circunstâncias judiciais.<br>No caso em comento, considerando o quantum de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (Circunstâncias do Crime) e a Reincidência, mantém-se o regime inicial de cumprimento da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.<br>O Apelante Francisco Pesso Romeiro da Silveira (2º) requer a concessão do direito de recorrer em liberdade. Razão não lhe assiste.<br> .. .<br>O Apelante Francisco Pesso Romeiro da Silveira (2º) requer a concessão do direito de recorrer em liberdade. Razão não lhe assiste.<br> .. .<br>No caso em exame, a MMª. Juíza a quo, na r. Sentença, negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a Decisão na persistência dos motivos que ensejaram a decretação da Prisão Preventiva, mormente a Garantia da Ordem Pública, e na Reincidência (doc. único, fls. 359/395). Ademais, o Réu é Reincidente, além de não ter ficado comprovado que esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Com efeito, a elevação da reprimenda basilar encontra-se devidamente fundamentada no concurso de agentes, justificativa que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que já decidiu em situação análoga que "o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>No que diz respeito ao pleito de detração e mudança de regime, os julgadores pretéritos entenderam acertadamente que a detração é instituto cuja análise cabe ao juízo das execuções, não sendo o caso, igualmente, de aplicação do art. 387, §2º do CPP, uma vez que este apenas autoriza que o tempo de prisão provisória seja considerado para fins de fixação do regime prisional.<br>Aliás, o regime de desconto de pena foi devidamente fixado no semiaberto diante das circunstâncias judiciais desvaloradas e na reiteração delitiva, tudo em sintonia com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.<br>Sendo assim, andaram bem as instâncias de origem, pois " n os termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Por fim, a prisão preventiva restou mantida com base na garantida da ordem pública e na reincidência, justificativas que desautorizam o agravante responder ao processo em liberdade.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. No caso, a negativa para que o agravante recorra em liberdade, está amparada no periculum libertatis, em razão de sua reincidência, que ostenta ao menos duas condenações definitivas pela prática de outros crimes, inclusive, na Comarca de Carandaí, cujo o trânsito em julgado é anterior aos fatos narrados na denúncia, sendo elas suficientes para caracterizar tanto a reincidência. Além dessas condenações, o réu também responde a outras ações penais.<br>Precedentes.<br>4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Precedentes.<br>5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 943.174/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Estando o entendimento do Colegiado local em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ, o qual dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA