DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ESE CONSTRUÇÕES LTDA. em face de acórdão da Primeira Turma, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pelos seguintes fundamentos:<br>A agravante sustenta que deve ser "garantida a dedutibilidade do valor dos materiais utilizados na prática dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, nos termos previstos pelo art. 7º, § 2º, inciso I da referenciada LC, visto que inaplicável o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 247, eis que os serviços praticados pela agravante diferem-se do serviço do contribuinte no Leading Case mencionado" (fls. 321/322e).<br>In casu, a Corte a quo consignou que a dedução da base de cálculo do ISSQN deve acontecer independentemente de os materiais terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço (fls. 265/267e):<br> .. <br>De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal havia se firmado no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas.<br> .. <br>Entretanto, aquela Corte reapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação conferida ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal.<br>Assim, prevaleceu, na Primeira Seção deste Tribunal Superior, a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.<br> .. <br>Escorreito, portanto, o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.<br>Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e julgados da Primeira Seção e da Terceira Turma no sentido de que:<br> ..  com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões que alteram jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que se propõe a alteração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça há longa data. Tendo em vista que se trata de matéria que envolve a identificação de quais sujeitos a Fazenda Pública poderá se insurgir para a cobrança de dívida fiscal incidente sobre o imóvel leiloado, com reflexos na arrecadação de recursos públicos, assim como os incontáveis leilões judiciais cujo edital atribuiu responsabilidade, direta ou subsidiária, ao arrematante, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão. Por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do CPC/2015, a tese repetitiva ora fixada deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata. (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024)<br>--<br>Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024)<br>--<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.<br> .. <br>2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário.<br>3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto.<br>4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade.<br>5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.<br>6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ.<br>7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.721.716/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019)<br>De acordo com a embargante, a divergência objeto dos presentes embargos diz respeito à "interpretação dos artigos 926 e 927, § 3º, do CPC, especificamente quanto à possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos quando há alteração de jurisprudência dominante, com relevantes repercussões na esfera jurídica dos contribuintes". Questiona o tratamento conferido à modulação de efeitos da nova orientação jurisprudencial (sobre a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISS) fixada após o julgamento do Tema 247 do STF, em confronto com a jurisprudência então dominante no âmbito do STJ. Insurge-se contra a aplicação imediata do novo entendimento firmado após o julgamento do Tema n. 247/STF, "sem qualquer transição ou modulação de efeitos, desconsiderando a necessidade de resguardar a segurança jurídica dos contribuintes que atuaram por mais de uma década sob a proteção de jurisprudência pacífica, reiterada e favorável". Afirma que "a ausência de modulação contraria expressamente o disposto no artigo 927, § 3º, do CPC, bem como diversos precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a superação de jurisprudência dominante impõe o dever de tratamento transitório, com vistas à proteção da confiança legítima dos jurisdicionados de boa-fé e à preservação da isonomia".<br>É o relatório. Decido.<br>2. O recurso deve ser indeferido liminarmente.<br>Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes.<br>No caso, obser va-se, porém, a falta de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>Com efeito, a embargante aponta, como paradigmas, acórdãos que versaram sobre a interpretação do § 3º do artigo 927 do CPC, segundo o qual, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".<br>O mesmo não se deu, contudo, no acórdão embargado, que não tratou, em nenhum momento, do referido mecanismo jurídico que permite restringir o alcance temporal de decisões judiciais que alterem jurisprudência anterior dominante.<br>Diante desse cenário, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em sede de embargos de divergência.<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEFICIÊNCIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS CONTEMPORÂNEOS AO ARESTO IMPUGNADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM MEMORIAIS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.<br> .. <br>5. Os embargos de divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. A via estreita dos embargos de divergência tampouco tem o papel de sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não ficou demonstrado nos autos.<br> .. <br>Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Em relação aos julgados paradigmas da Primeira Turma do STJ, não cabe a interposição de embargos de divergência, porquanto a matéria não foi apreciada no acórdão embargado, circunstância essa que afasta a suposta divergência jurisprudencial por ausência de prequestionamento e, consequentemente, de similitude fática.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.652.295/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024)<br>--<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA NÃO TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.<br>1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fático-jurídica, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>2. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. O acórdão embargado não tratou do tema relativo a honorários sucumbenciais, de sorte que não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em embargos de divergência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.573.939/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018)<br>--<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.<br> .. <br>2. Se o acórdão embargado não tratou objetivamente da matéria em questão, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em sede de embargos de divergência.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.450.391/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. Não há dissenso jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência na hipótese em que a questão decidida no acórdão paradigma não tenha sido apreciada no aresto embargado, circunstância que afasta o alegado dissídio jurisprudencial ante a ausência de prequestionamento e, por consequência, de similitude fática.<br>2. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.141.757/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013)<br>Desse modo, uma vez não constatada a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, por não ter sido arbitrada, na origem, verba honorária em detrimento da ora embargante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA