DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por W3 INDUSTRIAS REUNIDAS S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, pelos seguintes fundamentos:<br>Conforme declinado na decisão objurgada, o entendimento desta Primeira Turma é tranquilo em relação à impossibilidade de cisão da sentença, para o fim de obter trânsito em julgado apenas de um capítulo. Desse modo, as razões substanciadas em julgados de outras Turmas em nada alteram o quanto exposto no decisum unipessoal, eis que firmada na pacífica interpretação dada pelos membros do presente colegiado.<br>Importante consignar que, mesmo no âmbito da Segunda Turma, é possível observar a existência de julgado posterior àqueles consignados no agravo interno e, igualmente, no bojo de mandado de segurança coletivo, com a mesma interpretação dada à presente controvérsia, a exemplo disso, cita-se o REsp n. 1.843.780/SP de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594- 25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.780/SP, , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Lado outro, no tocante ao apontamento de existir eventual incongruência com outros julgados desta Primeira Turma, é de se ver que a jurisprudência desta Corte há muito permite a execução provisória contra a Fazenda Pública relativamente à parcela incontroversa mediante precatório ou RPV, como bem citado no agravo interno.<br>Tal faculdade, todavia, não converte o capítulo correspondente em coisa julgada material. O título permanece uno e a liberação do crédito subsiste sob o regime de reversibilidade previsto no art. 520, II, CPC (Art. 520.  ..  II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos).<br>Assim, essa faculdade em nada altera o entendimento consignado de que é impossível a cisão do trânsito em julgado da ação.<br>Em suas razões, a sociedade empresária aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e precedente da Terceira Turma assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.<br>1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.<br>3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).<br>4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.<br>5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).<br>6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).<br>7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.<br>8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).<br>9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.<br>10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023)<br>É o relatório. Decido.<br>2. O recurso deve ser liminarmente indeferido.<br>Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.<br>Malgrado a tentativa de cotejo analítico realizada na petição apresentada pela embargante, observa-se que o paradigma indicado (oriundo da Terceira Turma) não ostenta similitude fático-jurídica com o acórdão embargado (proferido pela Primeira Turma).<br>No que diz respeito aos presentes autos: (i) cuida-se, originariamente, de pedido de cumprimento definitivo de parte da sentença, proferida em mandado de segurança coletivo impetrado contra a União, que determinou a exclusão do ICMS (destacado em notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da COFINS, encontrando-se pendente a questão da inclusão ou não do ISSQN na referida base de cálculo; (ii) a sociedade empresária pretende obter a certificação do trânsito em julgado parcial do decidido no mandado de segurança para fins de compensação administrativa dos valores pagos a maior (em virtude da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) com outro tributos cobrados pela Receita Federal; (iii) no que diz respeito à compensação tributária, os artigos 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996 exigem o trânsito em julgado da decisão judicial que constatou a existência de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; e (iv) o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública tem regime normativo específico (artigos 534 e 535 do CPC).<br>No paradigma, por sua vez, o deslinde da controvérsia teve por base questões fáticas e jurídicas distintas, a saber: (i) pedido de cumprimento definitivo de "parte incontroversa" de sentença que condenou incorporadora/construtora à devolução de valores pagos pelo autor para aquisição de imóvel, tendo em vista a declaração de rescisão do negócio jurídico por culpa da vendedora; e (ii) incidência das regras atinentes ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC).<br>Diante desse quadro, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos presentes embargos de divergência.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária em detrimento da embargante na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA