DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por UNIVERSO ASSESSORIA EMPRESARIAL E ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 283, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO ANTERIOR NÃO DESCUMPRIDA. EXCEPCIONALIDADE DA PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA PARA A DISCUSSÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% sobre o faturamento de sociedade empresária, diante da inexistência de bens penhoráveis identificados nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o qual restou prejudicado com o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Alegações de bis in idem, ausência de esgotamento de meios menos gravosos e comprometimento da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 316-318, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 339-383, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seg uintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar omissão não suprida nos embargos de declaração e invocar o prequestionamento ficto; b) art. 866, §1º, do CPC, por entender que a cumulação da indisponibilidade de bens com a penhora de 20% do faturamento inviabiliza o exercício da atividade empresarial; c) art. 1.026, §2º, do CPC, ao afirmar a indevida aplicação de multa em embargos de declaração manejados com notório propósito de prequestionamento.<br>Contrarrazões às fls. 395-403, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 406-410, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 415-444, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 449-457, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. De início, a parte recorrente alega vulneração ao artigo 1.022, II, do CPC, ao sustentar omissão não suprida nos embargos de declaração e necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto, no que tange à aplicação do artigo 866, § 1º, do CPC.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 323-324, e-STJ):<br>2.1. Da alegada omissão<br>No caso em exame, não se constata qualquer omissão no acórdão embargado. Ao revés, a decisão colegiada apreciou de forma clara, expressa e fundamentada os elementos essenciais à solução da controvérsia, firmando compreensão consonante com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação da embargante de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese relativa à inviabilidade do percentual de 20% sobre o faturamento empresarial, à luz do disposto no art. 866, §1º, do CPC, não encontra respaldo na realidade processual.<br>O voto condutor do acórdão embargado expressamente analisou os critérios legais e jurisprudenciais que legitimam a constrição sobre o faturamento, inclusive destacando que a medida fora adotada após frustradas as diligências nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, e que o percentual estipulado guarda conformidade com os precedentes do STJ, conforme expressamente consignado no voto, não há demonstração objetiva de que a penhora comprometeria a continuidade da atividade econômica da empresa agravante.<br>Registrou-se, inclusive, que os argumentos da agravante foram plenamente enfrentados, com ênfase na observância do princípio da menor onerosidade, e que a medida se revelou proporcional e adequada diante da mora prolongada na satisfação do crédito exequendo, pendente há quase seis anos.<br>Assim, a pretensão de rediscutir a razoabilidade do percentual não decorre de omissão decisória, mas de mero inconformismo com o desfecho do julgamento, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, cuja função é restrita à correção de eventuais vícios formais (CPC, art. 1.022).<br>Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de manifestação quanto ao dispositivo legal invocado (art. 866, §1º, do CPC), pois o voto debateu o dispositivo em seu conteúdo normativo, ainda que não o tenha transcrito literalmente, de modo que ao final se consignou o prequestionamento expresso da matéria suscitada, para fins recursais (CPC, art. 1.025).<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação ao artigo 866, §1º, do CPC, por entender que a cumulação da indisponibilidade de bens com a penhora de 20% do faturamento inviabiliza o exercício da atividade empresarial.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 294-298, e-STJ):<br>Consoante o entendimento firmado no Tema 769/STJ, a penhora sobre faturamento empresarial configura medida excepcional, admissível apenas quando atendidos requisitos essenciais, tais como: (i) a inexistência de bens penhoráveis, devidamente constatada após a realização de diligências exaustivas; (ii) a não inviabilização da atividade empresarial, assegurando-se a continuidade da empresa; e (iii) a fixação de percentual razoável e proporcional  .. <br>No caso concreto, o percentual fixado em 20% sobre o faturamento da agravante mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 242.970/PR), não havendo nenhum traço de abusividade ou desproporcionalidade na medida imposta.<br> .. <br>De igual modo, desmerece acolhida a tese segundo a qual a coexistência da indisponibilidade de bens e da penhora sobre o faturamento configuraria odioso bis in idem ou representaria afronta ao devido processo legal.<br>É consabido que tais medidas possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades próprias: enquanto a indisponibilidade de bens visa resguardar o resultado útil da execução, a penhora tem por escopo a expropriação efetiva de valores para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.<br>Nessa intelecção ambas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, coexistem no ordenamento jurídico como instrumentos legítimos de tutela executiva.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas, à luz do Tema 769/STJ, manteve a penhora sobre 20% do faturamento da agravante por atender aos requisitos da medida excepcional (inexistência de bens penhoráveis após diligências infrutíferas em SISBAJUD/RENAJUD, não inviabilização da atividade empresarial e fixação de percentual razoável), reputando o percentual compatível com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 242.970/PR), afastando a alegação de bis in idem diante da natureza distinta e finalidade própria da indisponibilidade de bens e da penhora de faturamento, e reconhecendo que tais medidas podem coexistir sob os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. No tratamento das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo às partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial."<br>(AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa recorrente, ante a necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial não demonstra a importância do ponto supostamente omisso para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. A penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, alega violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, ao afirmar a indevida aplicação de multa em embargos de declaração manejados com notório propósito de prequestionamento.<br>Assiste razão à parte insurgente.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta, por si mesma, insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento.<br>2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa.<br>4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)  Grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, PROTELATÓRIO. CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)  Grifou-se <br>Merece reforma o julgado, portanto, neste ponto.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA