DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 923-924):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. MENORIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAU SA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TRANSPORTE EVENTUAL. REDUÇÃO DE  (METADE). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUMENTO E PRODUTO DO CRIME. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. ADMISSIBILIDADE. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. A prisão dos acusados já foi revogada pelo Juízo a quo, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade na sentença. Dessa forma, o pedido de revogação da prisão preventiva não deve ser conhecido.<br>2. Autoria, materialidade e dolo comprovados.<br>3. Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. A natureza e a quantidade de droga apreendida com cada réu não justificam a exasperação da pena-base.<br>4. Os acusados confessaram o delito em Juízo, e o réu Pedro tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, devendo incidir as circunstâncias atenuantes. No entanto, a pena deve ser mantida no mínimo legal, conforme Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, é cabível a causa de diminuição de pena em  (metade), quando demonstrada que a conduta do réu como transportador eventual de drogas foi isolada, sendo necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime (TRF da 3ª Região, ACr n. 5000096-46.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 08.11.21).<br>6. Tendo em vista o montante de pena ora fixado e sendo os réus primários, deve ser fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena.<br>7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos.<br>8. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores com a prática do crime enseja o seu perdimento, sendo prescindível provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade. Precedentes do TRF da 3ª Região (ACr n. 200360020032821, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.09.06 e ACr n. 2009.61.19.003406-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.10).<br>9. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.<br>10. Apelações parcialmente providas.<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público argumenta, em síntese, que, apesar de o recorrido ser tecnicamente primário e não ostentar maus antecedentes, as informações extraídas dos autos, combinadas com as declarações do próprio recorrido, indicam que ele se dedica a atividades criminosas, não se tratando de simples colaboração eventual/episódica com organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.<br>Requer o provimento do recurso, com as consequências jurídicas respectivas.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 959-964).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 981-985):<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI Nº 11.343/06). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06). APLICAÇÃO INDEVIDA PELA CORTE DE ORIGEM. RÉU COM REGISTRO DE REITERADAS VIAGENS INTERNACIONAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E/OU VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com base nos fatos e provas dos autos, sobre as quais soberanas as instâncias ordinárias, quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem fundamentou sua aplicação na fração de 1/2, nos seguintes termos do voto condutor do acórdão (fls. 919-920):<br>Tráfico transnacional de drogas. Dosimetria. Causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Transporte eventual. Redução de  (metade).<br>Consideradas as circunstâncias do caso concreto e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, é cabível a causa de diminuição de pena em  (metade), quando demonstrada que a conduta do réu como transportador eventual de drogas foi isolada, sendo necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime (TRF da 3ª Região, ACr n. 5000096-46.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 08.11.21).<br>O réu Pedro é primário e possui bons antecedentes, e embora a prova extraída dos autos demonstre que sabia que estava a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes, não comprova que ele integre organização criminosa.<br>Verifica-se da sentença proferida nos autos n. 5000542-44.2024.4.03.6119 (Id. n. 309628083) que o acusado Pedro não foi sequer denunciado pela prática do crime de organização criminosa junto com sua mãe Edivan de Sousa Silva e outros indivíduos, e a existência de registro de movimentos migratórios não é óbice intransponível para a incidência da causa de diminuição, ainda mais quando negado pelo réu ter praticado o crime em outras oportunidades.<br>Assim, tratando-se de transportador eventual, deve incidir a causa de diminuição no percentual de  (metade), resultando na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.<br>Em razão da transnacionalidade do delito, é mantido o aumento da pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.<br>Com efeito, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fixou a fração de 1/2 (um sexto), com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de que não foi comprovado que o recorrido integra organização criminosa.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena, não aplicando a atenuante por confissão espontânea, em razão da Súmula n. 231 do STJ, e aplicando a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se: (i) a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ; (ii) pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao sistema trifásico de dosimetria da pena e aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>4. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4 foi justificada pela atuação do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal; 2. A condição de "mula" do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral. STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.014/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.677.031/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>2. O recorrente foi condenado por tráfico internacional de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, posteriormente reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foram realizadas de forma proporcional e fundamentada, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pena-base foi fixada com aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstância do delito, em análise que considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ.<br>6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea resultou em redução de 1/6 da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal, em respeito à Súmula 231.<br>7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, fundamentada na atuação do réu no tráfico internacional de drogas e no fato de estar a serviço do crime organizado, ainda que não integre organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve considerar a quantidade e a natureza da droga, com aumento proporcional e fundamentado. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada no patamar mínimo, considerando a atuação do réu no tráfico internacional e o fato de agente estar a serviço do crime organizado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.647.444/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.395.427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019.<br>(AREsp n. 2.808.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>E ntendimento diverso demandaria reexame de provas, providência inviável na via especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, não merece reparo o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA