DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC Criminal n. 0800186-45.2025.8.02.9002 (fls. 18-25).<br>O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, inciso IV, da mesma Lei, e apreensão de aproximadamente 420 (quatrocentos e vinte) gramas de maconha, 1 (uma) pistola TS9 9mm, carregador e munições, além de balança de precisão e microtubos de armazenamento (fls. 30-31; 78-80; 136-137).<br>Na audiência de custódia realizada em 17/6/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob fundamento da garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta dos fatos e indícios de reiteração delitiva (fls. 78-80).<br>Em sede de plantão judiciário, em 18/6/2025, foi indeferida liminar em habeas corpus por ausência de manifesta ilegalidade e necessidade de dilação probatória quanto à validade do ingresso domiciliar, com ênfase na existência de termos de autorização de busca assinados por familiares do paciente (fls. 88-95).<br>O processo foi submetido à Câmara Criminal da Corte local, que, à unanimidade, denegou a ordem, ao assentar a inexistência de nulidade por violação de domicílio, diante de denúncia específica, autorização expressa dos moradores e apreensão de arma e drogas, o que caracterizaria fundadas razões para o ingresso (fls. 18-25).<br>Sobreveio denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com narrativa de ingresso no domicílio mediante autorização da esposa e, posteriormente, da irmã do paciente, e apreensões referidas (fls. 26-29).<br>O Juízo de origem recebeu a denúncia, manteve a segregação cautelar em reexame do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e designou audiência de instrução e julgamento para 5/11/2025 (fls. 30-31).<br>Nesta impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas por suposta violação de domicílio realizada sem mandado e baseada em denúncia anônima, e requer o desentranhamento das provas bem como o relaxamento da prisão, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 2-17).<br>A Presidência desta Corte solicitou informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau (fl. 124).<br>O Tribunal de origem prestou informações, e reiterou os fundamentos do acórdão que denegou a ordem (fls. 131-135; e o Juízo de primeiro grau confirmou a prisão preventiva, os objetos apreendidos e a designação de audiência (fls. 136-138).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ao destacar a inexistência de ilegalidade patente e a presença de fundadas razões e de autorização dos moradores para o ingresso domiciliar, além da inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ (fls. 143-149).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à alegada ilicitude das provas obtidas em diligências de busca pessoal e domiciliar por suposta violação de domicílio baseada em denúncia anônima e sem autorização válida, e ao pleito de desentranhamento das provas e relaxamento da prisão.<br>Verifico que a presente impetração funciona, na prática, como sucedâneo de recurso próprio ao investir-se contra acórdão proferido pela instância antecedente (fls. 18-25). A orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal tem restringido as hipóteses de cabimento do habeas corpus substitutivo, com o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>No exame da possível existência de ilegalidade manifesta, registro, de início, o parâmetro constitucional sobre inviolabilidade de domicílio, que não tem caráter absoluto. A Constituição Federal dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (art. 5º, inciso XI, da Constituição).<br>No acórdão recorrido assentou-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603616/RO (Tema n. 280), de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito  .. " (fl. 23).<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram, com apoio em elementos dos autos, que: i) houve denúncia específica com indicação de identidade, características e posse de arma por indivíduo conhecido como "Peixinho", o que justificou a averiguação; ii) o ingresso no primeiro imóvel ocorreu mediante autorização documentada da companheira do paciente, Sthefany, e, no segundo, da irmã, Nadja, com termos de autorização juntados; iii) foram apreendidos 420 g de maconha, arma de fogo e insumos associados ao tráfico, o que confirmou a situação de flagrância; iv) o debate sobre a higidez do consentimento ou a cronologia das assinaturas demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via eleita. A decisão de custódia salientou, ainda, a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.<br>A par desse conjunto, não identifico arbitrariedade evidente no afastamento da cláusula de inviolabilidade domiciliar, à luz das hipóteses permissivas constitucionais e do controle judicial a posteriori. Como destacado no acórdão e no parecer ministerial, as razões para o ingresso existiam previamente, e houve consentimento expresso das moradoras, circunstâncias que, somadas à apreensão de arma e drogas, constituem fundadas razões para a diligência (fls. 24; 146-148).<br>Este, aliás, é o entendimento desta Corte Superior em casos similiares:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. No caso, os policiais receberam denúncia anônima específica e, ao chegarem no imóvel, o ingresso na residência foi autorizado pelo morador, tornando legítima a busca domiciliar.<br> .. "<br>(HC n. 978.523/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025).<br>Registro, ademais, que, no tocante à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", o que reforça o regime jurídico de atuação policial em contexto de flagrância.<br>Para que se pudesse infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à validade do ingresso e do consentimento e à existência de fundadas razões, seria imprescindível a incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é inviável no rito do habeas corpus. A pretensão de desentranhamento das provas por derivação carece, igualmente, de suporte na via estreita, pois se funda na nulidade do ingresso já afastada pelas decisões locais, sem demonstração inequívoca de coação ilegal.<br>Não vislumbro, pois, constrangimento ilegal patente a justificar a concessão da ordem de ofício, em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA