DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO SILVA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não conheceu de writ anterior e manteve a condenação proferida na Ação Penal n. 0204015-43.2024.8.06.0293 (fls. 103-113).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/6/2024 pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 13/6/2024 e recebida em 27/6/2024. Realizada a instrução, sobreveio sentença condenatória em 8/11/2024, que aplicou as penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 62-79).<br>Em apelação, a Corte local manteve integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 80-102).<br>O habeas corpus impetrado na origem, voltado à nulidade por inversão da ordem de oitiva de testemunhas; alegada deficiência da defesa técnica e perda de uma chance probatória; não foi conhecido, por se tratar de nulidades relativas não arguidas oportunamente e sem demonstração concreta de prejuízo (fls. 103-113).<br>No presente writ, a defesa sustenta: i) nulidade pela inversão da ordem legal de inquirição de testemunhas na audiência de 11/9/2024, e afirma existir prejuízo na formação do convencimento e na rejeição da preliminar de ilicitude das provas; ii) perda de uma chance probatória, pela ausência de arrolamento da testemunha Tiago Lima Lopes, apontado como denunciante na fase policial, em razão de falha da defesa técnica anterior; iii) deficiência da defesa técnica pela ausência de orientação prévia ao interrogatório do paciente; e, iv) excesso de prazo da prisão preventiva, com 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de custódia, o que motivou pedido de revogação liminar da prisão (fls. 2-25).<br>Em decisão de 6/10/2025, indeferi a liminar em cognição sumária por ausência de fumus boni iuris, e determinei a requisição de informações e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 116-118).<br>O Juízo de origem prestou informações e esclareceu, com base na ata de audiência, que "o MM. Juiz indagou as partes se havia oposição quanto à inversão da ordem de inquirição das testemunhas, não havendo objeção", e que a inversão se deu apenas sobre a ordem das testemunhas, com anuência da defesa técnica regularmente constituída, bem como destacou a sujeição à preclusão e à necessidade de demonstração de prejuízo à luz do Tema Repetitivo n. 1.114 do STJ (fls. 124-125).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, no qual destacou que o paciente foi sentenciado, com aplicação da Súmula n. 52, STJ, quanto ao excesso de prazo; que a alegada deficiência de defesa demandaria dilação probatória e que houve anuência da defesa à inversão, motivo porque não houve demonstração de prejuízo (fls. 134-137).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico, inicialmente, que a presente impetração investe contra matéria já apreciada nas instâncias de origem, e, portanto, funciona como sucedâneo recursal.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no âmbito do HC n. 535.063/SP, e o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no HC n. 180.365, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.<br>Não obstante, passo a examinar se há constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.<br>Quanto ao excesso de prazo, registro que o feito se encontra sentenciado e com acórdão confirmatório em apelação (fls. 67-79; 80-83; 84-102), o que atrai o enunciado da Súmula n. 52, STJ.<br>Por sua vez, o parecer do Ministério Público Federal inclusive assinala a superação do alegado excesso, à luz do juízo de razoabilidade, e a pendência de recurso especial em fase de admissibilidade (fls. 134-137).<br>Não identifico, pois, constrangimento ilegal na espécie.<br>No que concerne à inversão da ordem legal de inquirição de testemunhas, constato, pelas informações do Juízo de primeiro grau e pela ata de audiência mencionada, que "o MM. Juiz indagou as partes se havia oposição quanto à inversão da ordem de inquirição das testemunhas, não havendo objeção", tendo sido ouvidas as testemunhas da defesa e, após, a testemunha arrolada na denúncia (fls. 124-125).<br>A matéria foi enfrentada pela Corte estadual no habeas corpus originário, que afirmou a natureza relativa da nulidade, sujeita à preclusão e à demonstração concreta de prejuízo, com destaque para a anuência da defesa técnica e a ausência de impugnação oportuna (fls. 103-113).<br>A compreensão está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1.114, STJ, cuja tese firmada, com pertinência ao caso, estabelece: "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".<br>Nesse sentido, colaciono precedente desta Quinta Turma:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS PARTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. RECURSO REPETITIVO. TESE N. 1.114. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>II - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, existem singularidades que tornam inviável o acolhimento da nulidade suscitada pela Defesa. Isso porque o Tribunal de origem concluiu que, embora o interrogatório dos réus não tenha sido o último ato da instrução, não ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa.<br>III - Com efeito, o processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo. Agrega-se a esse entendimento a observância do binômio "prejuízo/finalidade", isto é, além da necessidade de comprovação do agravo pela inobservância da forma, é imprescindível que, em razão da eiva, não se tenha alcançado a finalidade do ato processual.<br>IV - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>V - Ademais, ao compulsar os autos, verifico que a nulidade não foi arguida por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fls. 309-319), tampouco em sede de alegações finais (340-346), o que determinou a ausência de análise do tema na sentença condenatória (fls. 355-394). Ou seja, a nulidade arguida pela defesa só ingressou no contexto da ação penal por ocasião da interposição de apelação criminal na origem (fls. 456-471), elemento que torna inafastável a conclusão de que a matéria se encontra encoberta pelo manto da preclusão.<br> .. " (AgRg no AREsp n. 1.881.613/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 12/8/2024).<br>À luz desses parâmetros, não se evidencia, com prova pré-constituída, prejuízo concreto decorrente da inversão consentida, incompatível, portanto, com a via estreita do habeas corpus.<br>No tocante à alegada deficiência da defesa técnica (por perda de uma chance probatória pela ausência de arrolamento do apontado denunciante na fase policial e falta de orientação prévia ao interrogatório), o acórdão estadual assentou, com base na Súmula n. 523, STF, que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", e que a matéria exigiria dilação probatória, inviável no habeas corpus (fls. 110-112).<br>O Superior Tribunal de Justiça perfilha a mesma diretriz:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br> .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 27/2/2024).<br>Outrossim, verifico que a decisão local pontuou tratar-se de estratégia defensiva quanto ao não arrolamento, sem existir demonstração concreta de dano, e que o enfrentamento do mérito sobre eventuais impactos da oitiva seria inconciliável com a cognição sumária do writ (fls. 110-112). Assim, a conclusão das instâncias de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada.<br>A par disso, a controvérsia sobre a validade das provas decorrentes do ingresso domiciliar foi apreciada na apelação e rejeitada com base em fundadas razões anteriores ao ingresso e na autorização da companheira, com detalhado exame dos depoimentos em juízo e dos laudos periciais (fls. 80-83; 86-94).<br>O acórdão transcreveu precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior quanto à exigência de justa causa para mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 87-89), e manteve a licitude da prova e a condenação. Logo, para infirmar tais premissas seria imprescindível revolvimento fático-probatório, providência estranha ao rito constitucional do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA