DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 202400316358, assim ementado (fls. 73-75):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO À PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO DE FORMA ANTECIPADA POR FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU AS INTELIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 67, 68 E 112 DA LEP. INTELECÇÃO DO RE Nº 641.320/RS (TEMA Nº 423), BEM COMO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 304/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJSE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PRISIONAL DE REGIME SEMIABERTO QUE POSSIBILITA A CONCESSÃO ANTECIPADA DA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO REGIME ABERTO. SITUAÇÃO DO AGRAVADO PRÓXIMA A ATINGIR O REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Consta dos autos que o agravado cumpre pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 79-81). O Juiz das Execuções concedeu progressão antecipada para o regime aberto ao apenado, sob o argumento da lotação do local adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 67 e 68 da Lei n. 7.210/1984. Afirma que a decisão que antecipou a progressão do regime semiaberto para o regime aberto foi proferida de ofício, sem a prévia instauração de incidente de excesso ou desvio de execução e sem a oitiva da administração prisional, contrariando as atribuições legais do Ministério Público na execução penal. Sustenta que houve apenas referência genérica ao número de vagas do Presídio de Areia Branca (PRESAB), sem comprovação concreta de superpopulação com violação a direitos fundamentais, e que não foram observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS (Tema n. 423). Defende, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não de reexame de prova (fls. 95-107).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, com a anulação da decisão que antecipou a progressão, a retomada do regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado (fl. 107).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 111-116. O recurso especial não foi admitido (fls. 255-257), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 130-132). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do MPE/SE (fls. 300-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de conhecimento.<br>Como a decisão que negou seguimento ao recurso especial está fundamentada precipuamente na sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), verifica-se a inadequação da via eleita.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, inciso I, alínea "b", confere ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem a prerrogativa de negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial que contrarie ou esteja em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral.<br>Contra essa específica decisão, o legislador processual civil foi categórico ao estabelecer, no § 2º do mesmo artigo 1.030, que o recorrente somente poderá interpor agravo interno. No caso, a defesa interpôs agravo em recurso especial diretamente para esta Corte Superior, incorrendo em erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A norma é expressa e não permite interpretações divergentes ou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A interposição de agravo em recurso especial, com base no artigo 1.042 do CPC, em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ou especial por aplicação de precedente vinculante constitui um erro inescusável.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno."<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.644.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No mais, as razões recursais apenas sustentam que não há como enquadrar a situação dos autos aos parâmetros fixados pelo Pretório Excelso no RE n. 641.320/RS (Tema 423/STF), o que foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido.<br>No ponto, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 119-124). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de u m cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA