DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CARLOS ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Alega o agravante, em suma, a necessidade de superação da Súmula 691/STF, tendo em vista a teratologia da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Ressalta que o delito praticado - furto simples - não casou prejuízo, porquanto a res furtiva foi restituída à vítima, o que ensejou, inclusive, o arbitramento de fiança, a qual somente não foi recolhida ante a hipossuficiência do réu, tendo o Ministério Público se manifestado pela concessão de liberdade provisória mediante cautelares alternativas, o que configura atuação de ofício do juízo processante, que não se admite.<br>Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto embasada no risco de reiteração delitiva, mediante análise distorcida da Folha de Antecedentes Criminais do réu, que é tecnicamente primário.<br>Sustenta, por fim, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da liminar e da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus está assim fundamentada (fls. 108-110):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fls. 99-105):<br>Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Assim, o deferimento de liminar em habeas corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.<br>Depreende-se dos autos principais que o Juízo decretou sua prisão preventiva, nos termos seguintes (index 235255459, da ação principal):<br>"..Inicialmente, cabe ressaltar que não há nada que indique ilegalidade na prisão do custodiado, tratando-se de flagrante formal e perfeito.<br>Compulsando os autos, verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155 do Código Penal.<br>Em que pese a manifestação pela concessão da liberdade provisória, certo é que o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares, de forma que a decretação da prisão preventiva não representa atuação de ofício do magistrado, já que houve provocação do titular da ação penal. Conforme já decidiu o STF (RHC 234974 AgR), o juiz não está vinculado à medida cautelar requerida pelo Ministério Público, cabendo ao magistrado a escolha da medida mais adequada ao caso concreto, entre elas, a segregação cautelar.<br> .. <br>Em relação à prisão, deve-se notar que se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse dos bens furtados, bem como, declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado subtraiu o patrimônio de um estabelecimento comercial Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 14 de outubro de 2025, por volta das 16h30, o preso Carlos Anderson Dias de Oliveira adentrou a loja "Legep Mineração", situada na Avenida das Américas, nº 16.551, no bairro Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro. O funcionário da loja percebeu quando o acusado se dirigiu ao bebedouro e, em seguida, colocou quatro quadros de pedras semipreciosas dentro de sua mochila.<br>Ao sair do estabelecimento, o funcionário o seguiu e pediu que parasse, momento em que o autor correu em direção à estação de BRT "Bem-Vindo de Novas". O funcionário conseguiu alcançá-lo e solicitou apoio de policiais militares que estavam próximos, os quais procederam à abordagem. Durante a revista, foram encontrados os quatro quadros dentro da mochila do conduzido.<br>Em que pese o valor dos bens subtraídos, certo é de que não se trata de bens de primeira necessidade. Além disso, o histórico criminal indica que o custodiado faz da criminalidade seu meio de vida, representando o risco de reiteração delitiva, sendo certo que foi preso em flagrante também por furto há cerca de um mês, tendo recebido a liberdade provisória.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.<br>Em relação à alegada violação ao Princípio da Homogeneidade, não merece acolhimento o pleito defensivo, sobretudo porque tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada, em conformidade com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.<br>Destaque-se que o custodiado, em que pese primário, já ostenta anotação em sua folha de antecedentes, já tendo sido preso em flagrante em duas oportunidades, a última delas há cerca de um mês, oportunidade em que recebeu a liberdade provisória, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, torna-se necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.<br> .. <br>A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada e justificada, ante a presença dos requisitos autorizadores, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de direito.<br>A decisão não se mostra teratológica e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Está comprovada a materialidade e há indícios de autoria, conforme; auto de prisão em flagrante (index 234603027), registros de ocorrência (234603028, 234603031), depoimentos prestados em sede inquisitorial (index 234603029, 234603030, 2234603032), auto de apreensão (index 234603033).<br>Presente o fumus comissi delicti está demonstrado pelas peças produzidas na fase de inquisa, onde se vislumbra elementos nos autos que indicam que o paciente subtraiu para si, 4 (quatro) quadros de pedras semi- preciosas.<br>O periculum libertatis está evidenciado na necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, assim como as razões para a manutenção da decretação da prisão preventiva do Paciente, a qual se faz plenamente necessária e adequada às circunstâncias dos fatos, bem como prevenir a reiteração delitiva, até porque da análise da folha de antecedentes criminais do ora paciente (index 235224230), verifica-se que ele foi beneficiado por ANPP em 31/07/2025, com a liberdade provisória em 05/09/2025, nos autos de duas ações distintas, 0885657-88.2024.8.19.0001 e 0942370- 87.2025.8.19.0001, respectivamente, pela prática de crimes da mesma natureza, voltou a delinquir, evidenciando-se, assim, que em liberdade há o risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, temos que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso constituem fundamentos idôneos a justificar a segregação cautelar.<br> .. <br>Não bastasse, deve ser ressaltado que as questões relativas ao mérito da ação criminal não são passíveis de análise pela estreita via do habeas corpus.<br>Num juízo superficial, tais circunstâncias indicam a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar.<br>Motivos pelos quais, indefiro a liminar pleiteada.<br>No caso em exame, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado o alegado constrangimento ilegal na imposição da prisão preventiva ao réu, denunciado pelo delito de furto simples, diante das anotações constantes da Folha de Antecedentes Criminais, segundo as quais, o réu, beneficiado anteriormente com a ANPP, teria voltado a delinquir em duas oportunidades, o que evidenciaria risco de reiteração delitiva, ressaltando, ainda, que não seria caso de prisão de ofício, porquanto o MP teria se manifestado pela imposição de cautelares diversas.<br>Não obstante, em se considerando o delito imputado, qual seja: furto simples, cuja pena máxima não supera 4 anos, a prisão preventiva, somente seria admissível a prisão preventiva - considerando-se que o crime não envolve violência doméstica -, se o réu fosse reincidente, ex vi do art. 313 do CPP, in verbis:<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>Ocorre que, como se verifica da FAC do réu acostada aos autos às fls. 41-57, cuida-se de réu tecnicamente primário, o qual foi absolvido em duas ações penais e beneficiado com o ANPP e com a liberdade provisória em outras duas ações penais.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva considera-se ilegal, na medida em que ausentes as hipóteses legais previstas no art. 313 do CPP, cujo rol é taxativo.<br>Portanto, presente ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. A propósito, os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual não se observa o cumprimento dos requisitos expostos no art. 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime de receptação simples, cuja pena não comporta a segregação cautelar.<br>Ademais, resta afastado o enquadramento no inciso II do mesmo artigo, uma vez que se aplica a ressalva contida no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou seja, incidência do período depurador de 5 anos. No caso, a condenação anterior teve sua pena foi extinta pelo integral cumprimento em 20/6/2013. Por fim, não há que se falar em violência doméstica ou familiar.<br>3. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, devendo o magistrado singular examinar a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas.<br>(HC n. 530.070/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019, grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, além de a decisão indicar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), deve ser demonstrado que a medida é cabível no caso concreto (art. 313 do CPP).<br>2. Na espécie, o acusado, primário, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples, sob o argumento de que havia risco concreto de reiteração delitiva, decorrente de anotações pretéritas sem condenação transitada em julgado.<br>3. Não é cabível a custódia cautelar no caso em análise, porquanto o crime imputado ao réu - furto simples - tem pena máxima igual a 4 anos - quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art. 313 do CPP. Foi consignado que o réu é primário. Ademais, o delito não envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente a algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do CPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca da identidade civil do acusado.<br>4. Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 792.392/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifos acrescidos.)<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência da Quinta Turma, uma vez que o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas, não caberia, de toda sorte, ao juízo fixar-lhe medida mais gravosa: a prisão preventiva. Na mesma linha:<br>Direito processual penal. Recurso especial. manifestação ministerial pela aplicação de cautelares alternativas. Prisão preventiva decretada de ofício. Ilegalidade. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal.<br>5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP.<br>6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial" (RESP 2161880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ o Acórdão Joel Ilan Parcionik, julgado em 3/6/2025, publicado no DJe de 2/7/2025; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, superando o óbice da Súmula 691/STF, conceder habeas corpus de ofício a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA