DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JONATAN GOMES MACHADO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e " c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 659, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que merece parcial reforma. Atraso na entrega do imóvel que restou devidamente comprovado nos autos, assim como a propaganda indenizatória. Sentença devidamente fundamentada e que para o deferimento ou não dos pedidos se valeu tanto da prova documental como da prova pericial legitimamente produzida nos autos. Apelante que não conseguiu provar que todas as informações acerca do empreendimento imobiliário foram transmitidas ao consumidor, ônus que lhe competia ante o disposto no artigo 373, II do CPC. Responsabilidade objetiva que se extrai da relação de consumo. Incidência do artigo 30 e 37 do CDC não observado pela apelante. Danos morais corretamente arbitrados e configurados no caso concreto. Apelo que merece provimento no que tange a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e cláusula penal moratória, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, devendo essa última prevalecer. Desvalorização do imóvel que diante do aduzido na inicial e confirmado pelo laudo pericial não merece retoque. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 764-766, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 790-805, e-STJ), a parte insurgente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória e a aplicação de multa penal de 2% do valor do bem e mora mensal de 1% em razão do atraso na entrega.<br>Contrarrazões às fls. 883-891, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 892-900, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 905-934, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1467-1471, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória e a aplicação de multa penal de 2% do valor do bem e mora mensal de 1% em razão do atraso na entrega.<br>Nesse ponto, deixou de indicar, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADECIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao especial.  .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.  .. <br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.  .. <br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)  grifou-se <br>Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA