DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 659, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que merece parcial reforma. Atraso na entrega do imóvel que restou devidamente comprovado nos autos, assim como a propaganda indenizatória. Sentença devidamente fundamentada e que para o deferimento ou não dos pedidos se valeu tanto da prova documental como da prova pericial legitimamente produzida nos autos. Apelante que não conseguiu provar que todas as informações acerca do empreendimento imobiliário foram transmitidas ao consumidor, ônus que lhe competia ante o disposto no artigo 373, II do CPC. Responsabilidade objetiva que se extrai da relação de consumo. Incidência do artigo 30 e 37 do CDC não observado pela apelante. Danos morais corretamente arbitrados e configurados no caso concreto. Apelo que merece provimento no que tange a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e cláusula penal moratória, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, devendo essa última prevalecer. Desvalorização do imóvel que diante do aduzido na inicial e confirmado pelo laudo pericial não merece retoque. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 764-766, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 771-783, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 186 e 403 do Código Civil e ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, consistente na alegação de inexistência de nexo causal direto e imediato entre a atuação da construtora e a depreciação do imóvel, bem como de ausência de publicidade enganosa por omissão; b) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como art. 926 do CPC, quanto à vedação de danos morais in re ipsa por vícios construtivos e, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório.<br>Contrarrazões às fls. 883-891, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 892-900, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1457-1463, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 186 e 403 do Código Civil e ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, consistente na alegação de inexistência de nexo causal direto e imediato entre a atuação da construtora e a depreciação do imóvel, bem como de ausência de publicidade enganosa por omissão.<br>Sustenta, em síntese, que a implantação de unidades da faixa 1,0 do PMCMV decorreu de iniciativa do Poder Público, sendo a recorrente mera executora técnica, inexistindo responsabilidade por políticas urbanas ou de segurança e, portanto, nexo causal para a desvalorização.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 662-664 e 670, e-STJ):<br>Todavia, observa-se que quanto a propaganda enganosa o sentenciante tomou por base a prova documental produzida nos autos, assim como o disposto no artigo 37 do CDC, além de citar relevante doutrina acerca do tema.<br> .. <br>Assim sendo, o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios do produto e defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando conseguir afastar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta, diante do que dispõe o artigo 14, § 3º do CDC, o que não se verifica no caso em tela.<br>Dessa forma, a apelante não conseguiu comprovar que todas as informações acerca da modalidade do empreendimento foram comunicadas ao consumidor, ônus que lhe competia diante do exposto no artigo 373, II do CPC.<br>No mesmo sentido se encontra o artigo 30 e 37 do CDC  <br>No que tange a depreciação do imóvel, trata-se de questão técnica e que restou comprovada por meio da prova pericial produzida nos autos. Note-se que por mais que seja pequena a desvalorização ela ocorreu em razão dos fatos aduzidos na inicial, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela configuração de propaganda enganosa e pela responsabilidade objetiva da fornecedora, destacando que a condenação se amparou na prova documental e no art. 37 do CDC, que o fornecedor responde independentemente de culpa, só se eximindo se afastar o nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu, e que a apelante não comprovou ter informado ao consumidor todas as características do empreendimento (art. 373, II, do CPC), com incidência dos arts. 30 e 37 do CDC; além disso, a depreciação do imóvel foi tecnicamente comprovada por laudo pericial, razão pela qual a sentença foi mantida nesse ponto.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 17 DO CPC E 7º do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de área comum de empreendimento e propaganda enganosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de área comum de um empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa configuram dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos autos enseja a reparação de dano extrapatrimonial, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, devido à propaganda enganosa da construtora.<br>6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado proporcional e razoável, não concorrendo para enriquecimento indevido da vítima.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>10. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>11. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O atraso na entrega de área comum de empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa podem configurar dano moral indenizável. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371; CC, arts. 186, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.956/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais.<br>Precedentes.<br>4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo legitima a condenação por danos morais.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.439/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Por fim, alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 926 do CPC, ao argumento de que não se admitem danos morais in re ipsa por vícios construtivos, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.<br>Sustenta que o mero inadimplemento contratual e a existência de vícios não configuram, por si, abalo moral indenizável, e que o valor fixado é excessivo.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 665-667, e-STJ):<br>Quanto aos danos morais, observa-se que ele decorre tanto da propaganda enganosa, como dos vícios construtivos.<br>Os vícios construtivos não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, sendo certo que em casos como os dos autos é sabido que as pessoas criam a expectativa de receber o imóvel na forma contratada e fazem planos de vida que envolvem o uso da coisa. E quando há vícios na construção os adquirentes, que não deram causa a eles, devem rever os planos inicialmente pensados, principalmente no que tange as benfeitorias úteis e voluptuárias que pretendiam introduzir na coisa e que não poderão ser realizadas no momento querido, o que, consequentemente, gera angústias, preocupações e incertezas quanto ao uso normal do imóvel.  Assim sendo, entende-se como razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), como a extensão do dano, as condições pessoais da vítima; e leva em consideração o critério punitivo, como as condições econômicas e grau de culpabilidade dos réus no caso concreto (art. 944, § único, contrario sensu, do Código Civil).<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fl. 765, e-STJ):<br>Não há qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão proferida por essa instância revisora que simplesmente, conforme as provas produzidas nos autos, enfrentou e afastou a tese defendida pela embargante.<br>Note-se que, o dano moral decorreu tanto da propaganda enganosa como dos vícios construtivos, como dito, devidamente comprovados no caso concreto.<br>O acórdão concluiu pela configuração dos danos morais, os quais decorrem tanto da propaganda enganosa quanto dos vícios construtivos, afirmando que tais vícios não constituem mero aborrecimento e geram frustração de expectativas e angústias relacionadas ao uso normal do imóvel; por isso, considerou razoável e proporcional a indenização de R$ 20.000,00, adequada à finalidade compensatória (art. 944, caput, do CC), à extensão do dano e às condições pessoais da vítima, bem como ao critério punitivo ligado às condições econômicas e ao grau de culpabilidade dos réus (art. 944, § único, contrario sensu, do CC), posição reiterada nos embargos de declaração, que afastaram alegação de omissão e reafirmaram a origem dos danos morais nas duas causas mencionadas.<br>A modificação dessas conclusões, tal como suscitada nas razões do recurso especial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.<br>RECURSO DE ENGECAP VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA UNIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO DE ULISSES E OUTRA ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO, O IMÓVEL NÃO ESTAVA HABITÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 568 DO STJ.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes-compradores, em decorrência de atraso na entrega da obra, além de vícios construtivos no imóvel.<br>2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. As questões relacionadas à ocorrência de julgamento extra petita e ao ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito dos autores foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido quanto ao descumprimento do prazo de entrega da obra por parte da construtora, exigiria a interpretação de disposições contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional, que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista neste Tribunal, por esbarrar a pretensão na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que na data da entrega das chaves o imóvel não estava habitável, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).<br>8. Agravos conhecidos. Recurso especial de ENGECAP não conhecido e recurso especial de ULISSES e outra conhecido em parte e não provido.<br>(AREsp n. 2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I.<br>Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e inexistência de dano moral.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel, com base em laudo pericial e entendeu configurado o dano moral, reduzindo, contudo, o valor da indenização fixado em primeira instância.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos mesmo diante de alegações de que as falhas decorreram de intervenções realizadas pelo autor.<br>5. Outra questão envolve a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova técnica, que os vícios existiam desde a entrega do imóvel e eram de responsabilidade da construtora.<br>7. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.935.679/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.511/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA