DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF (fls. 208-210).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CRÉDITOS CONDOMINIAIS - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - ASSIM JÁ RECONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DA RECUPERANDA - CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PERMANECE NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ATÉ SEU TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 165-176).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 178-185), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 141, 356, 492, 502, 523 e 1.013, § 1º, do CPC.<br>Aponta nulidade do acórdão recorrido por julgamento extra petita, aduzindo que "o Tribunal a quo foi além dos limites do pedido e reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo da execução para os atos de constrição patrimonial da executada, transferindo ao Juízo da recuperação o controle dos atos constritivos - providência que não foi sequer suscitada nas razões recursais" (fl. 182).<br>Defende que "o acórdão recorrido também violou frontalmente o artigo 502 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar os efeitos da coisa julgada material oriunda da sentença de encerramento do processo de recuperação judicial da empresa recorrida" (fl. 183).<br>Ressalta que "o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que os créditos extraconcursais, em especial decorrente da cobrança de taxas condominiais, como no caso, não se submetem à recuperação judicial, podendo ser cobrados diretamente perante o juízo competente" (fl. 184).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer "a nulidade do acórdão por julgamento extra petita (arts. 141 e 492, CPC)" (fl. 185).<br>No agravo (fls. 212-215), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 219-228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito ao alegado julgamento extra petita, bem como afronta aos arts. 141, 356, 492, 523 e 1.013, § 1º, do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça no caso.<br>O Tribunal de origem concluiu pela ausência de violação da coisa julgada, sob o fundamento de que (fls. 172):<br>Tal argumento não merece acolhida, pois: i) mesmo tratando-se de crédito extraconcursal, RECONHECIDO E TRANSITADO EM JULGADO NESSA PARTE, permanece a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial; ii) ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda.<br>Na hipótese, consoante consignado no acórdão, o entendimento assente no STJ que "enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda":<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 502 do CPC, a parte sustenta somente que "a decisão recorrida merece ser reformada, pois afronta a coisa julgada formada em favor do recorrente quanto à possibilidade de continuidade dos atos de constrição diretamente no juízo da execução" (fl. 184).<br>Veri fica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 28 3 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA