DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ADM DO BRASIL LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 914, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ALEGAÇÃO EXTEMPORANEA DE VÍCIO - VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS - HOMOLOGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo, em relação à decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos motivos do pronunciamento judicial, explicitando as justificativas pelas quais merece ser reformada. - Deixando de apresentar o recorrente razões de combate a argumento sustentado na sentença, suficiente, por si, à manutenção do veredicto, não deve ser conhecido o recurso. - Se a parte foi intimada sobre a virtualização dos autos, manifestou sua aquiescência e o ato fora devidamente homologado, a alegação de eventual vício após a prolação da sentença não é passível de análise, por força da preclusão.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 945-949, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 952-962, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/15, por negativa ou deficiência de prestação jurisdicional, ante omissão quanto à análise de documentos juntados nos embargos de declaração; b) arts. 434, 435, 507 e 1.013, § 1º, do CPC/15, ao sustentar a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, observado o contraditório e ausente má-fé, inexistindo preclusão quanto ao vício de virtualização dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 980-990, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1013-1015, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1028-1039, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1053-1058, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/15, por suposta omissão do acórdão quanto aos documentos reapresentados em embargos de declaração e necessários ao acolhimento do pedido inicial.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 946-949, e-STJ):<br>Para o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, necessário se faz que existam situações fáticas de evidente e manifesto erro grosseiro no ato decisório, além de ser incabível outro recurso, observando-se, sempre, o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na presente hipótese, verifica-se que tal recurso não é o instrumento adequado para a finalidade indicada pelo recorrente. Isso porque, já houve o debate, na fundamentação do acórdão, sobre todas as questões trazidas nas razões da apelação oposta, notadamente a matéria atinente aos documentos colacionados ao feito após a prolação da sentença em razão do vício ocorrido quando da virtualização dos autos.<br>( )<br>Portanto, como visto, não se trata de simples juntada de documentos de forma extemporânea e sim vício ocorrido na virtualização do feito, fato este que fora levantado após a parte ter manifestado a sua aquiescência com o ato e posteriormente à prolação da sentença.<br>( )<br>Como se vê, a parte recorrente sustenta seu inconformismo através de recurso impróprio, apontando suposto de error in judicando, mas os embargos não se prestam para tal fim.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, alega vulneração aos artigos 434, 435, 507 e 1.013, § 1º, do CPC/15, ao sustentar a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, observado o contraditório e ausente má-fé, inexistindo preclusão quanto ao vício de virtualização dos autos.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 918-919, e-STJ):<br>Em exame das peças virtualizadas do processo (Id"s nº 1802064852 e Id. 1802064853), verifica-se que, de fato, as fls. 22 a 37 do processo físico deixaram de ser colacionadas aos autos eletrônicos.<br>Entretanto, a questão não fora alegada oportunamente, pois, como se observa da certidão (Id. 1801959836), as partes foram devidamente intimadas da virtualização e cientificadas para se manifestarem, consoante o disposto no art. 32 da Portaria Conjunta 1.025/PR/2020 e 1.026/PR/2020.<br>A ora recorrente manifestou sua aquiescência com a virtualização através da petição de Id. 2039804861 e pleiteou a respectiva homologação.<br>O vício acerca da virtualização fora levantado apenas após a prolação da sentença, ou seja, de forma extemporânea. Por conseguinte, além da alegação constituir inovação recursal está também acobertada pela preclusão, vez que devidamente homologada e sem oposição a ela no momento oportuno. Com efeito, incabível a discussão sobre a matéria nessa instância revisora."<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que embora tenha sido constatada a ausência das fls. 22 a 37 na virtualização (Id"s nº 1802064852 e 1802064853), a insurgência da recorrente foi extemporânea, pois as partes foram previamente intimadas para se manifestar sobre a digitalização (Id. 1801959836), houve aquiescência expressa da recorrente e pedido de homologação (Id. 2039804861), e o vício somente foi suscitado após a sentença; por isso, a alegação configura inovação recursal e está acobertada pela preclusão, sendo incabível sua discussão em grau de apelação.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).<br>3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.<br>Súmula n. 83/STF.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.<br>PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO PELO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.<br>2. Sujeita-se à preclusão a possibilidade de impugnação dos critérios de elaboração dos cálculos periciais.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido acerca do reconhecimento da preclusão demandar a análise do contexto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.912.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.889.997, Ministro Humberto Martins, DJEN de 06/08/2025; AREsp n. 2.692.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/01/2025.<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA