DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 235, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.<br>I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, o benefício da assistência jurídica integral e gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.<br>II - Embora o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC preceitue que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte postulante precisa comprovar a situação de miserabilidade financeira, por tratar-se de presunção relativa, juris tantum.<br>III - Havendo evidências de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, o indeferimento do benefício é medida adequada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 256-260, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 262-283, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme prova documental acostada aos autos. Afirma que suas alegações gozam de presunção de veracidade.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 288-289, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 291-299, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a Corte estadual assim consignou (fl. 139, e-STJ):<br>Sucede que a parte deverá comprovar sua situação econômico-financeira para ter direito ao benefício, e, caso o Magistrado não se convencer da situação de miserabilidade, deverá determinar que a parte requerente comprove a alegada necessidade.<br>O exame da necessidade da gratuidade deve se ater às peculiaridades do caso, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com a finalidade de ser garantido a todos o livre acesso ao Poder Judiciário.<br>Entendo que a decisão agravada deve ser mantida.<br>Verifica-se nos autos que embora o requerente venha a afirmar que se encontra desempregado, anexando documentos, ordens 29/34, em que demonstra não possuir patrimônio e possuindo valores baixos em conta de sua titularidade, constata-se na inicial a afirmação do próprio autor de que no interior do veículo descrito nos autos havia bens materiais de sua propriedade de valores consideráveis, como: 01 pulseira de ouro pesando de 22g (vinte e duas gramas) - R$ 7.680,20; 01 relógio, marca Hugo Boss - R$1.960,00; 01 máquina de café expresso, marca Três Corações - 499.99; 01 óculos de sol, cor preta, marca Oakley - 1.700,00; dentre outros pertences de altos valores e 06 (seis) cheques com diferentes valores que somam a quantia equivalente a R$ 83.500,00, ordem 10.<br>Ora, há indícios evidentes de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, certo de que a situação econômica do requerente não induz ao estado de miserabilidade. Diante do contexto apresentado, o indeferimento do benefício é medida adequada.  grifou-se <br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Desse modo, para rever as conclusões do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. Do exame dos fundamentos do acórdão, observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.683/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade da Justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, já que é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>3. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 1.060/50. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da análise da petição do recurso especial, verifica-se, quanto à alegada violação da Lei n. 1.060/50, que a recorrente limitou-se a apontar a violação da lei, sem especificar, todavia, quais artigos, parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 2. Do exame dos fundamentos do acórdão observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA