DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL HENRIQUE THEODORO, contra acórdão que denegou a ordem no writ originário.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente e a custódia foi convertida em preventiva, em 15/11/2023, sendo denunciado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013), usura (art. 4º, alínea "a", § 1º, da Lei n. 1.521/1951) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), em concurso material (art. 69, Código Penal). Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, estando o paciente preso há dois anos sem data prevista para início da instrução, após sete adiamentos e cancelamento da audiência, o que entende configurar irrazoabilidade da custódia.<br>Argumenta que as diligências pendentes visam à obtenção de elementos probatórios que seriam ônus do Ministério Público desde o oferecimento da denúncia, não podendo a demora ser imputada à defesa, destacando que o paciente não requereu diligências capazes de retardar o feito.<br>Alega que o tempo de prisão cautelar afronta o princípio da proporcionalidade, porquanto, em execução penal anterior, já poderia ter progredido de regime e alcançado livramento condicional, incidindo detração e unificação caso sobreviesse nova condenação, o que evidenciaria desvio de execução e antecipação indevida de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ante o excesso de prazo na formação da culpa.<br>Liminar indeferida (fls. 288-294) e prestadas as informações solicitadas (fls. 299-301).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou por sua denegação.<br>É o relatório.<br>A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>A Corte de origem assim consignou (fl. 10):<br>Conforme já exposto, e reiteradamente firmado no âmbito desta Operação Engenho, o trâmite processual, a partir do oferecimento da denúncia, teve seu deslinde normal diante da quantidade de réus, fatos descritos na denúncia, aditamentos da denúncia, diligências probatórias e de instrução, bem assim intercorrências normais (recursos como embargos de declaração), trazidas pelas defesas no exercício defensivo dos seus outorgantes. Aliás, todas situações normais quando do trâmite de processos deste porte.<br>Não há que se arguir de paralisação processual ou procrastinação processual provocada deliberadamente, seja por um ou outro agente estatal (juiz, Ministério Público, órgãos científicos e privados), em verdade, a marcha processual até o momento, demonstrou cautela, tanto pelas defesas dos réus quanto pela Juíza singular, isso tudo para que o contraditório e a ampla defesa restem exercidos satisfatoriamente.<br>Ainda sobre o excesso de prazo, extrai-se das informações prestadas (fls. 299-300):<br>Ref.: Informações nos autos de Habeas Corpus n.º 1043766/PR (2025/0400450-5) Int.: Autos nº 0003704-60.2022.8.16.0056 - Ação Penal<br>Excelentíssima Senhora:<br>Em atenção ao solicitado, via malote digital, e, com a finalidade de instruir os autos de Habeas Corpus sob n.º 1043766/PR (2025/0400450-5), em que é paciente Michel Henrique Theodoro, cumpre-me prestar-lhe as seguintes informações:<br>O paciente está respondendo ação penal 0003704-60.2022.8.16.0056, estando incurso nas sanções artigo 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 (FATO 02); artigo 4º, "a", §1º, Lei 1521/51 (FATO 03); artigo 1º, §4º, da Lei 9613/98 (FATO 03), todos cumulados entre si na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), conforme consta na denúncia.<br>Com a apresentação de resposta à acusação pelos denunciados, foram rebatidas as preliminares arguidas e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2024 e 27/09/2024, porém, foi redesignada a pedido das defesas para os dias 27/11/2024, 28/11/2024 e 29/11/2024.<br>Em seguida, as próprias defesas requereram nova redesignação da audiência em razão da necessidade de análise das provas em tempo hábil e a pendência de diligências a serem concluídas, o que foi atendido, designando os dias 12/03/2025, 13/03/2025 e 14/03/2025 para o ato instrutório.<br>Novamente, houve pedido das defesas para a redesignação da audiência em razão de questões particulares pelo nascimento do filho primogênito de um dos advogados do processo, e também, em razão de diligências pendentes de cumprimento pelas instituições requisitadas, designando para os dias 21/05/2025, 22/05/2025 e 23/05/2025.<br>Contudo, houve pedido da defesa de um dos advogados que representa dois dos acusados pela redesignação da audiência de instrução e julgamento. E levando em conta pendência de diligências pendentes requeridas pelas defesas, foi redesignado o ato para os dias 02/07/2025, 03/07/2025 e 04/07/2025.<br>A audiência designada foi cancelada em razão da alegação defensiva de ausência desta magistrada no recinto após o início dos trabalhos, porém, esta magistrada encontrava-se em seu gabinete no aguardo do chamado após a conferência dos presentes na audiência, em razão do grande número de presentes no local, conforme descrito no termo de audiência de sequencial 3795.1 e certidão 3824.1. O ato foi redesignado para os dias 06,07 e 08 de agosto de 2025, as 09h00min.<br>Em decisão lançada nos autos 12/06/2025, foram deferidas diversas diligências requeridas pelas defesas, inclusive da defesa do paciente, e que estão aguardando cumprimento dos ofícios expedidos. No mesmo ato foi analisado quanto à necessidade da manutenção da prisão do paciente e demais codenunciados, tendo em vista o atingimento do prazo nonagesimal, mantendo-se o decreto preventivo.<br>Em razão das inúmeras diligências solicitadas pelas defesas, que pendem de análise e outras já deferidas que aguardam respostas, foi deferido pedido de adiamento da audiência, postergando o ato até o cumprimento e atendimento de todas as diligências requeridas pelas defesas.<br>Os autos estão conclusos para análise de novos pedidos de diligências solicitados pelas das defesas, que logo após suas conclusões os autos virão conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.<br>Certa de haver atendido a contento a requisição de Vossa Excelência, coloco-me ao seu inteiro dispor para prestar outras informações que julgar necessárias.<br>No ensejo apresento-lhe meus protestos da mais alta estima e distinta consideração.<br>Chave de acesso P67E NH59M PNALK GJZQ2 referente aos autos de Ação Penal nº 0003704-60.2022.8.16.0056.<br>Como se vê, não há evidência da ocorrência de excesso de prazo no caso pois, como já visto em outros processos da Operação Engenho julgados por este Superior Tribunal, o feito tem trâmite regular em ação penal que envolve a apuração de crimes complexos e diversos (organização criminosa, usura, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, entre outros), pluralidade de acusados (mais de 20 no total), aditamentos da denúncia, diversas diligências probatórias e de instrução, bem como intercorrências normais como diversos recursos interpostos, além da necessidade de produção de um vasto arcabouço probatório, incluindo análises de dados telefônicos e telemáticos, perícias e oitivas de inúmeras testemunhas.<br>Deve ser o processo em tela analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade, e não por mera contagem aritmética dos prazos processuais. As prorrogações da instrução criminal, neste caso, não decorreram de inércia judicial, mas sim da própria dinâmica do processo, influenciada pelos extensos pedidos e manifestações das defesas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025)<br>Ademais, em contato telefônico com a Vara criminal de origem, em 24/11/2025, obteve-se a informação de que estão sendo juntados aos autos os inúmeros ofícios e respostas às diligências solicitadas pela própria defesa para, após, ser designada nova audiência de instrução em julgamento, a qual deverá ocorrer em três dias seguidos, ante o número de réus.<br>Como se vê, não há atraso que possa ser atribuído à desídia estatal e eventual morosidade mostra-se justificada diante das circunstâncias descritas, não havendo que se falar em inércia judicial ou demora injustificada, própria da dinâmica do processo, influenciada pelos extensos pedidos de diligências das defesas , não se verificando o excesso de prazo aventado.<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena, esta não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Consoante jurisprudência desta Corte, incabível a realização de prognóstico relativo à futura pena, não sendo possível antecipar o regime prisional a ser fixado em eventual condenação. Não há falar, portanto, em desproporcionalidade da custódia cautelar frente à pena a ser aplicada. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada trata-se de prognóstico inviável, não sendo possível inferir o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação na presente via de cognição estreita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida. 3. A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada é um prognóstico inviável na presente via de cognição estreita".  ..  (AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA