DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA FRANCISCA CAMILO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 671-674, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE NÃO VINCULADA AO SFH. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA COHAB. SEGURADORA APELADA QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 679-704, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 421, 422 e 423 do Código Civil, por entender que o acórdão recorrido afastou a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao aderente em contrato de adesão securitário, ao negar cobertura e reconhecer ilegitimidade da seguradora; b) 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que o seguro habitacional deve garantir danos físicos ao imóvel ocorridos na vigência do financiamento, com interpretação pró-consumidor das cláusulas e nulidade de cláusulas restritivas abusivas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 709-735, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 752-753, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 756-770, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 774-803, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, afirmando que, em contrato de adesão securitário, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente, com reconhecimento da legitimidade passiva da seguradora e da função social do contrato.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a vinculação originária ao ramo 66 e deixou de aplicar os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil para conferir cobertura e reconhecer a legitimidade da seguradora demandada.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 672-674, e-STJ):<br>Entretanto, a partir da Medida Provisória 1.671/98 (reeditada como MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478/2009), a cobertura securitária no âmbito do sistema de habitação passou a ser admitida tanto pela Apólice Pública, quanto por apólices de mercado desvinculadas do SFH, de maneira que o Seguro Habitacional vinculado à apólice de mercado integra, de acordo com a denominação da SUSEP, o "Ramo 68", ao passo que a apólice do seguro vinculado ao SFH compreende o "Ramo 66"<br>É o que se extrai do voto esclarecedor de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti no EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, em que se acrescenta:<br>Na Apólice Pública (SH/SFH), o FCVS é o responsável pela garantia da apólice e a CEF atua como administradora do SH/SFH, efetuando, juntamente com as seguradoras, o controle dos prêmios emitidos e recebidos, bem como das indenizações pagas. O eventual superávit dos prêmios é fonte de receita do FCVS; em contrapartida, possível déficit será coberto com recursos do referido Fundo; seu regime jurídico é de direito público. Na Apólice Privada, o risco da cobertura securitária é da própria seguradora e a atuação da Caixa, agente financeiro, é restrita à condição de estipulante na relação securitária, como beneficiária da garantia do mútuo que concedeu; o regime jurídico é próprio dos seguros de natureza privada (fl. 673, e-STJ).<br>Daí porque, nos seguros mediante apólice de mercado, ou seja, desvinculados ao Sistema Financeiro Habitacional, inexiste espécie de "consórcio" de seguradoras, uma vez que a contratação do seguro é confiada a uma companhia específica, escolhida pelo agente financeiro e que ficará obrigada exclusivamente em relação a cada contrato.<br>Nesse contexto, para os contratos de mútuo com recursos do próprio agente financeiro e não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, não se admitindo a postulação de indenização em face de seguradora que não participou do recebimento do prêmio.<br>É a exata hipótese dos autos, tendo em vista a informação prestada pela COHAPAR de que a apólice vinculada ao mútuo habitacional da autora está fora do SFH e sob responsabilidade de outra seguradora (mov. 142.3)<br> .. <br>A alegação de que os contratos primitivos eram todos vinculados à apólice pública não altera a presente conclusão, uma vez que aqueles contratos não mais subsistem e foram substituídos por outros, do ramo privado, não podendo a autora buscar se valer de contrato não mais vigente.<br>Inconteste, portanto, a ilegitimidade da seguradora ré para responder por eventuais vícios construtivos dos imóveis dos demandantes, devendo ser mantida a sentença recorrida.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela manutenção da sentença de extinção do feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora recorrida, porque, à luz da disciplina introduzida a partir da MP 1.671/1998, a apólice do mútuo da autora é de mercado (Ramo 68), desvinculada do SFH, inexistindo consórcio de seguradoras e cabendo a responsabilidade apenas à companhia efetivamente contratada.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que a recorrida não é a seguradora responsável pelos contratos de seguro habitacional dos autores e, portanto, não teria legitimidade passiva. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1.510.690/PR 2019/0152653-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE DO RAMO PRIVADO. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora agravada, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.934.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.975.060, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/10/2025; AREsp n. 2.813.449, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 22/10/2025.<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Em seguida, quanto à alegação de violação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo inserto no dispositivo e respectiva tese não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:<br>Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".<br>Nestes termos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (..) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA