DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR FERNANDES SEABRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n.º 1.0000.25.223616-1/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva.<br>Ele foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), ameaça (art. 147, § 1º, do CP), em relação à vítima Karoline de Souza Mendes, e lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), em relação à vítima Franklin Fernando Mendes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A denúncia foi oferecida em 17/06/2025 e recebida em 24/06/2025 pela 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité, ocasião em que o Juízo revisou e manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência, na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, mantendo a prisão preventiva.<br>No presente recurso ordinário, a defesa reitera as teses já apresentadas no writ originário, sustentando: a) ausência de justa causa para a ação penal, ante a falta de comprovação da materialidade do delito de lesão corporal (ausência de laudo pericial); b) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; e, c) excesso de prazo na formação da culpa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 434-439).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, por se insurgir contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça estadual.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, bem como à alegação de ausência de justa causa e excesso de prazo na formação da culpa.<br>Considerando que o habeas corpus é via de cognição sumária, não comportando dilação probatória, é necessário adotar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, conforme o acórdão recorrido.<br>Segundo consignado, por não aceitar o término do relacionamento com Karoline, no dia dos fatos, por volta de 00h55min, na Rua Itacolomi, em Ibirité/MG, o recorrente, portando uma faca, passou a enforcá-la e a ameaçá-la de morte, afirmando: "Se você não for embora comigo, eu vou meter a faca em você e em todo mundo." Franklin, pai da vítima, ao tentar intervir, entrou em luta corporal com Vitor, sendo ferido com um golpe de faca na coxa, e Karoline também foi atingida no pé durante o embate. O acusado foi preso em flagrante pela Polícia Militar.<br>O Tribunal local concluiu que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e que a custódia cautelar se justifica pela gravidade concreta da conduta, gerando risco à segurança das vítimas.<br>Por primeiro, a defesa do recorrente sustenta inexistência de laudo pericial que comprove as lesões, o que violaria o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal.<br>A alegação não procede. Conforme destacou o Tribunal de origem, embora referido artigo exija o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, a jurisprudência pátria tem mitigado tal rigor formal em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do CP), admitindo a comprovação da materialidade por outros meios de prova. Nesse sentido, conforme destacado pelo Ministério Público Federal:<br>"O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica."<br>(AgRg no HC 1001704/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJe 08/09/2025)<br>No caso, a materialidade e os indícios de autoria podem ser extraídos dos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, incluindo as declarações das vítimas e testemunhas, fotografias das lesões, atendimento médico imediato prestado na UPA de Ibirité, e a apreensão e perícia do instrumento utilizado (faca de cozinha), cujo laudo atestou ser eficiente para ofender a integridade física de alguém.<br>Ademais, como também foi mencionado pelo Tribunal de Justiça, ainda que exista a possibilidade de desclassificação dos crimes supracitados para vias de fato, ainda assim a prisão provisória é juridicamente possível em caso de violência doméstica e familiar.<br>Assim, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.<br>O decreto prisional está devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP, amparado na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica das vítimas, especialmente de Karoline, que manteve relacionamento com o recorrente.<br>O juízo de primeiro grau e o Tribunal estadual destacaram o modo de execução violento e a persistência de risco à ofendida, bem como a reincidência do acusado, o que demonstra o periculum libertatis e a necessidade da prisão preventiva como medida de contenção de novas agressões (fls. 359/369).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar, a custódia preventiva é adequada e necessária quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva e ameaça às vítimas:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO<br>DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>PRECEDENTES. Ordem denegada. "<br>(HC 1020014/MT - 6a Turma - rel. Ministro Sebastião Reis Júnior - j. 08.10.2025 - DJEN 14.10.2025)<br>Esse julgado destacado acima é interessante porque mostra que a preocupação com a integridade física e psicológica da mulher que é vítima de violência doméstica e familiar ultrapassa a sua esfera de autonomia privada.<br>Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva.<br>Por fim, não há excesso de prazo na formação da culpa.<br>A denúncia foi oferecida e recebida em 17 de junho de 2025, recebida em 24 de junho de 2025 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 11/09/2025, o que demonstra regular andamento do feito, sem paralisação injustificada imputável ao Estado.<br>Consoante entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento do excesso de prazo exige demora irrazoável e injustificada, o que não se constata na hipótese.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>EMENTA