DECISÃO<br>A 3ª Turma do TRF da 5ª Região prolatou acórdão assim ementado, em caso de denúncia oferecida em face de GERALDO DE LIMA GADELHA FILHO E OUTROS:<br>EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 7º, IV, DA LEI 7.492/86. GARIMPAGEM DE AÇÕES. JULGADO CITRA PETITA. NULIDADE AFASTADA. JULGADO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO E AFASTAMENTO DA CONDENAÇAO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 27-C DA LEI 6.385/76. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA DIANTE DA DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS TÍPICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Não há falar em julgado citra petita, quando a tese defensiva de atipicidade da conduta foi plenamente analisada na sentença apelada.<br>2. Imputada, na denúncia, aos acusados especificamente a prática do crime previsto no art. 7º, IV, da Lei 7.492/86, sem que da descrição dos fatos os réus pudessem ter se defendido do cometimento do delito disposto no art. 27-C da Lei 6.385/76, deve ser afastada a condenação neste referido dispositivo.<br>3. É elemento essencial à denúncia a demonstração do liame entre o fato criminoso e a participação do denunciado, com a individualização da conduta, sem a qual fica prejudicada a responsabilização criminal do agente. Na hipótese, descritas minuciosamente as condutas imputadas aos réus, bem como a participação de cada um deles no delito, não há falar em inépcia de denúncia.<br>4. Segundo conceitua a Comissão de Valores Mobiliários, a "garimpagem de ações" caracteriza-se pela compra, com habitualidade, por pessoas não integrantes do sistema de distribuição, de valores mobiliários diretamente de investidores, para revendê-los em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. Comprovada a negociação de valores mobiliários sem autorização prévia da CVM, por meio da criação de duas empresas para que uma operasse às escuras e a outra transparecesse uma suposta legalidade nas operações, amolda-se a conduta dos apelantes ao tipo previsto no art. 7º, IV, da Lei 7.492/86, por caracterizar-se como atividade de "garimpagem de ações", e não ao art. 27-E da Lei 6.385/76, como pretendia a defesa.<br>5. Análise acertada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e proporcionalmente fixada a pena-base. Pedido de reforma da dosimetria improvido.<br>6. Reconhecimento da prescrição dos crimes praticados em 2001 pelos segundo, terceiro e quarto apelantes, tendo em vista o transcurso de mais de oito anos entre a data de cometimento dos delitos e o recebimento da denúncia (2010).<br>7. Apelações parcialmente providas.<br>Ao apreciar embargos declaratórios, assim se manifestou a Turma:<br>EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. ART. 7º IV, DA LEI 7.492/86. JULGADO ULTRA PETITA. NULIDADE REJEITADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação dos réus no tipo penal previsto no art. 7º, IV, da Lei 7.492/86. Não há falar em julgado ultra petita quando este ratificou os termos da denúncia e da sentença, mantendo a condenação dos acusados no referido dispositivo legal. Ademais, ainda que o acórdão tivesse se referido a tipo diverso do constante na fundamentação da sentença, inexistiria impedimento à aplicação da emendatio libelli nesta Corte, pois a utilização da norma prevista nos arts. 383 e 617, ambos do Código Processual Penal - CPP, para modificar a capitulação jurídica contida na denúncia, não causa prejuízo à defesa, quando não se cuida de imputação de fato novo, mas sim, de adequação do dispositivo legal aplicável aos fatos.<br>2. Excetuando o questionamento quanto à incidência do art. 71 do CP, as demais matérias apontadas nos embargos foram devidamente analisadas no acórdão, denotando a arguição tão somente o inconformismo do recorrente com o teor do julgamento, com o fito de ser reapreciado o mérito do recurso apelatório.<br>3. Reconhecida a omissão quanto à análise da incidência da fração máxima da causa de aumento pela continuidade delitiva, a qual deve ser mantida, tendo em vista a elevada reiteração da conduta delitiva.<br>4. Embargos de declaração providos.<br>Novos embargos foram opostos, mas rejeitados.<br>Em sede de revisão criminal julgada parcialmente procedente (processo nº 0817132-31.2018.4.05.0000), o Plenário do TRF5, por maioria, afastou a condenação pela prática do tipo previsto no artigo 7º, da Lei nº 7.492/86, para substituí-la pela prática do tipo previsto no artigo 27-E da Lei nº 6.385/76, fixando a pena em 10 meses, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM SUA FORMA INTEGRAL. JUNTADA PARCIAL JÁ EFETIVADA PELA ACUSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO. ALEGAÇÃO DE TER HAVIDO DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. CONDUTA PRATICADA PELO RÉU QUE SE ENQUADRA EM TEXTO NORMATIVO DIFERENTE DO FIRMADO NA SENTENÇA. ACATAMENTO. DOSIMETRIA. REFORMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO.<br>Para fins de admissão da revisão criminal, adota-se como documento novo aquele que não estava ao alcance do autor à época em que já havia sido produzido, ou que só foi produzido após a sentença condenatória. Nesse sentido, a juntada de cópia integral de processo administrativo a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, processo esse que já havia sido juntado pela acusação, ainda que parcialmente, não constitui documento novo, visto que a defesa poderia ter feito essa juntada integral antes da sentença e não o fez.<br>Conduta descrita na inicial que não corresponde à prática do tipo previsto no artigo 7º, IV, da Lei nº 7.492/86, mas no artigo 27-E da Lei nº 6.385/76. Revisão parcialmente procedente.<br>Os embargos de declaração manejados pelo acusado tiveram provimento negado, por unanimidade:<br>PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE SE REDISCUTIR AUTORIA CRIMINOSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASPECTOS JÁ TRATADOS NA SENTENÇA, NOS ACÓRDÃOS DA. E. TERCEIRA TURMA DESTA CORTE E NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>Este acórdão foi anulado posteriormente, com novo julgamento no qual se negou provimento tanto aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, como também aos embargos de declaração do particular:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM REVISÃO CRIMINAL. DECLARATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO APRECIADOS QUANDO DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR. NULIDADE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA E CAPITULAÇÃO DA CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO PARTICULAR. RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.<br>1- Segundos embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão deste Pleno, que negou provimento aos primeiros declaratórios opostos em sede da revisão criminal julgada parcialmente procedente, insistindo na omissão quanto à apreciação da alegação de negativa de autoria, em conduta que lhe foi imputada como incursa no art. 27-E da Lei nº 6.385/76;<br>2- Cuida-se, também, de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do acórdão desta Corte que julgou o mérito da revisão criminal, pela parcial procedência, alegando contradição e omissão quanto ao cabimento da revisão criminal; omissão relacionada ao enquadramento dos fatos ao tipo penal (art. 7º, IV, da Lei nº 7.492/86); e omissão quanto à reclassificação da conduta e valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal;<br>3- Ocorrência de flagrante nulidade em razão da negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 279, §§ 1º e 2º, do CPC c/c 3º, 563, 564, inc. III, "d", e 571, inc. VIII, do CPP, haja vista o acordão que apreciou os embargos de declaração haver deixado efetivamente de apreciar os embargos opostos pelo órgão ministerial, reclamando novo julgamento dos embargos do particular em conjunto com os embargos de declaração do Ministério Público;<br>4- Hipótese em que, no acórdão que julgou a revisão criminal, há pronunciamento da Corte tanto em relação à prova quanto em relação à capitulação fática, tratando-se, inclusive, de caso fartamente debatido em sessão, com ampla análise de todos os aspectos, tanto fáticos como jurídicos, do caso concreto, terminando por concluir a Corte que a conduta descrita na inicial não corresponderia à prática do tipo previsto no artigo 7º, IV, da Lei nº 7.492/86, mas no artigo 27-E da Lei nº 6.385/76;<br>5- Suposto erro de julgamento quanto à valoração das provas e/ou quanto à reclassificação da conduta, como alegado pelo MPF, não pode ser confundido com omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer desses vícios no julgamento, não pode a pretensão ser apreciada em sede de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria, ante o inconformismo da parte;<br>6- Acolhida questão de ordem para anulação do acórdão anterior;<br>7- Ratificação dos fundamentos do julgamento anterior quanto aos declaratórios opostos pelo particular;<br>2- Embargos de declaração de ambas as partes a que se nega provimento.<br>Foram manejados Recursos Especiais por ambas as partes - MPF e particular.<br>O Ministério Público Federal sustenta violação dos arts. 621, I, do CPP, 7º, IV, da Lei 7.492/86 e 59, 61, 62 e 71 do Código Penal, defendendo que o acórdão que julgou a revisão criminal incorreu em manifesta contrariedade à lei ao reavaliar provas e desclassificar o crime originalmente reconhecido.<br>Inadmitido o recurso, houve interposição de Agravo em Recurso Especial.<br>Em parecer, o MPF opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial do MPF, com o restabelecimento da condenação original, adotando-se o mesmo entendimento aplicado ao corréu Francisco Deusmar de Queirós.<br>Em petição atravessada nos autos, a defesa traz à colação fato superveniente relevante, noticiando que em 12/07/2024 foi publicada decisão monocrática proferida pela Ministra Daniela Teixeira no REsp 2.008.837/CE, por meio da qual negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão que julgou procedente a revisão criminal do corréu Ielton Barreto de Oliveira.<br>Na referida decisão, a eminente Ministra Daniela Teixeira reconheceu expressamente o trânsito em julgado das decisões proferidas nos recursos relativos aos demais corréus (AREsp 2.018.715/CE - Jerônimo Alves Bezerra e REsp 1.957.520/CE - Francisco Deusmar de Queirós), consignando que "já houve trânsito em julgado em ambos e que os acórdãos foram integralmente mantidos".<br>Desta forma, dos quatro réus condenados no mesmo processo criminal (ação penal nº 0012628-43.2010.4.05.8100), pelos mesmos fatos e no mesmo acórdão, três já possuem decisões definitivas favoráveis oriundas das respectivas revisões criminais, todas julgadas conjuntamente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na mesma sessão e com fundamentos idênticos.<br>Requer, assim, a aplicação do mesmo entendimento já consolidado em relação aos corréus, sob pena de tratamento processual desigual e manifestamente injusto.<br>Pois bem.<br>Depreende-se da decisão agravada que os recursos especiais foram inadmitidos em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, sob o fundamento de que o exame das alegações tanto do requerente quanto do Ministério Público Federal implicaria reexame profundo de fatos e provas, caminho incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>No tocante ao recurso especial do Ministério Público, a decisão consignou que "o exame das alegações implica uma revisitação dos fatos e provas, caminho esse incompatível com a via estreita do Recurso Especial" (fl. 5455).<br>O Ministério Público Federal sustenta que o óbice da Súmula n. 7, STJ não se aplica ao caso, porquanto as premissas fáticas já estão definitivamente estabelecidas no acórdão recorrido, restando apenas o exercício de subsunção normativa (fls. 5500-5521).<br>Argumenta que estão em discussão: (a) cabimento da revisão criminal (art. 621, I, do CPP); (b) enquadramento típico correto (art. 7º, IV, da Lei 7.492/86); (c) interpretação de norma penal em branco heterogênea; e (d) dosimetria da pena e limites da revisão criminal (arts. 59, 61, 62 e 71 do CP).<br>Diante do exposto, constato que a presente situação processual apresenta peculiaridade que transcende a discussão sobre reexame probatório, impondo-se análise sob a perspectiva dos princípios da isonomia, segurança jurídica e coisa julgada.<br>Com efeito, conforme consta da petição de fls. 6190-6194, o agravante GERALDO DE LIMA GADELHA FILHO foi denunciado, processado e condenado em conjunto com outros três corréus - JERÔNIMO ALVES BEZERRA, FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIRÓS e IELTON BARRETO DE OLIVEIRA - na mesma ação penal (nº 0012628-43.2010.4.05.8100), pelos mesmos fatos, resultando em idêntica sentença condenatória e único acórdão confirmatório.<br>As revisões criminais ajuizadas pelos quatro réus foram distribuídas por prevenção ao mesmo relator no TRF-5 e julgadas conjuntamente em sessão única (janeiro/2020), com debates unificados, resultando em mesmo acórdão (apenas com números de registro distintos), que desclassificou a conduta do art. 7º, IV, da Lei 7.492/86 para o art. 27-E da Lei 6.385/76 para todos os condenados.<br>Contra tais acórdãos, o Ministério Público Federal interpôs recursos especiais idênticos, distribuídos nesta Corte Superior sob os números:<br>AREsp 2.018.715/CE (corréu JERÔNIMO ALVES BEZERRA)<br>REsp 1.957.520/CE (corréu FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIRÓS)<br>REsp 2.008.837/CE (corréu IELTON BARRETO DE OLIVEIRA)<br>AREsp 2.005.412/CE (ora agravante GERALDO DE LIMA GADELHA FILHO)<br>Ocorre que, relativamente aos três primeiros recursos, esta Corte Superior já se manifestou definitivamente:<br>a) Quanto ao corréu JERÔNIMO (AREsp 2.018.715/CE), o Ministério Público Federal desistiu do recurso, operando-se o trânsito em julgado da decisão que manteve a desclassificação para o art. 27-E da Lei 6.385/76;<br>b) Quanto ao corréu FRANCISCO DEUSMAR (REsp 1.957.520/CE), esta Corte não conheceu do recurso especial interposto pela acusação, por óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se, por via de consequência, o acórdão do TRF-5 que reconheceu o enquadramento no art. 27-E da Lei 6.385/76;<br>c) Quanto ao corréu IELTON BARRETO (REsp 2.008.837/CE), a Ministra DANIELA TEIXEIRA, em decisão monocrática publicada em 12/07/2024, negou seguimento ao recurso ministerial, expressamente consignando que "em consulta aos autos conexos dos recursos interpostos contra os acórdãos que julgaram as duas revisões criminais dos corréus do recorrido, foi possível constatar que já houve trânsito em julgado em ambos e que os acórdãos foram integralmente mantidos".<br>Portanto, o mesmo acórdão condenatório já transitou em julgado quanto a três dos quatro corréus, mantendo-se, para todos eles, a desclassificação da conduta para o art. 27-E da Lei 6.385/76, com redução substancial das penas.<br>Resta, assim, apenas o presente recurso do Ministério Público contra o agravante GERALDO DE LIMA GADELHA FILHO, único dos quatro réus que ainda não teve sua situação jurídica definitivamente estabilizada.<br>A peculiaridade do caso impõe o reconhecimento de que não se pode tolerar que réus processados, denunciados e condenados pelos mesmos fatos, na mesma ação penal, mediante idêntica sentença e acórdão, recebam tratamento jurídico diferenciado, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica.<br>Admitir o recurso especial do Ministério Público exclusivamente contra GERALDO, após o trânsito em julgado favorável aos três corréus, implicaria criar intolerável contradição interna na jurisprudência desta Corte Superior, que já se manifestou por três vezes sobre a mesma matéria jurídica derivada do mesmo acórdão, sempre no sentido de manter a desclassificação e violar a integridade da coisa julgada, na medida em que o acórdão já se tornou imutável para três dos quatro condenados.<br>Não se trata, portanto, de mera discussão sobre reexame probatório (Súmula 7/STJ), mas de questão de ordem pública relacionada à integridade do sistema jurídico e à coerência das decisões judiciais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial do Ministério Público, mantendo-se o acórdão do TRF-5 por seus próprios fundamentos e, especialmente, pela necessidade de preservação da isonomia e segurança jurídica, considerando o trânsito em julgado favorável aos três corréus em processos idênticos.<br>EMENTA