DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WARLLEY CÂNDIDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que não admitiu recurso especial (fls. 1241/1246).<br>Nas razões do recurso especial, WARLLEY CÂNDIDO, pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, sustenta violação aos artigos 157, 240, incisos §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, e requer o restabelecimento da absolvição, afirmando que não houve fundadas suspeitas para a abordagem pessoal do corréu e que a subsequente busca domiciliar careceu de justa causa e de consentimento válido do morador, circunstâncias que tornariam ilícitas as provas diretas e por derivação (fls. 1194/1195 e 1201/1210).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 1251/1266), sustentou que não busca o reexame de provas, mas a revaloração do conjunto fático reconhecido no acórdão, especialmente para discutir se o simples fato de caminhar em direção oposta à equipe policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal e se, diante da apreensão de droga em via pública, seria legítima a subsequente busca domiciliar. Alegou, ainda, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastariam a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Requereu, ao final, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, com a consequente absolvição do agravante.<br>Contraminuta nas fls. 1271/1272.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 1291/1296).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugnou de maneira específica e suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissão, o que viabiliza o seu conhecimento.<br>O recurso especial de fls. 1194/1210 apontou contrariedade aos arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal.<br>Na parte em que interessa à discussão, o acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 1178/1188):<br>"Apurou-se no curso da instrução processual, após a oitiva dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que durante patrulhamento na GO-040, a equipe avistou um homem, posteriormente identificado como Danrley, com uma sacola de supermercado nas mãos. Ao perceber a viatura, ele deu meia-volta e tentou fugir, sendo, então, abordado. No interior da sacola havia três porções de maconha.<br>Em razão da apreensão da droga, os policiais questionaram Danrley sobre a destinação das substâncias, oportunidade em que ele alegou tê-la retirado da casa onde estava hospedado. Disse que tinha brigado com a esposa e estava na casa de um amigo por um tempo. Depois os levou até lá.<br>Na residência indicada, Chrisley estava presente, mas nada foi encontrado em seu quarto ou na área comum. A droga estava concentrada no quarto de Warlley, que, entretanto, negou conhecimento acerca do depósito.<br>Nota-se, com isso, que houve dois momentos de apreensão: o primeiro, após revista pessoal de Danrley, em via pública, com quem foi localizado cerca de 3 (três) quilos de droga; e o segundo, na residência indicada por ele, onde se tinha em depósito mais porções de maconha.<br>Embora tenha considerado a licitude da abordagem em via pública, o juízo de origem entendeu não ter havido justa causa para a realização de busca domiciliar, reconhecendo a invasão e declarando a nulidade das provas obtidas daquela diligência, absolvendo os moradores (Chrisley e Warlley).<br>Justificou que a informação prestada pelos policiais de que Danrley teria revelado o local onde havia obtido as drogas e franqueado a entrada àquela residência, não preenche o standard de fundadas razões para a realização de busca domiciliar. Sobretudo, não estaria autorizada a devassa generalizada sobre toda a moradia, considerando que a droga apreendida no imóvel foi encontrada no quarto de Warlley, ausente no momento da busca.<br>Acerca da temática, o texto constitucional esclarece que a "casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Apesar da necessidade de autorização judicial ou do consentimento do morador para o acesso à determinada residência, a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal é a de que, se dentro da casa está ocorrendo um crime permanente, é viável o ingresso forçado pelos policiais. Entretanto, devem demonstrar a existência de uma suspeita fundada, baseada em dados concretos.<br>Assim, estabeleceu-se no Tema 280, em sede de repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>Retornando ao caso em análise, tem-se, em um primeiro momento, uma abordagem policial externa, na qual Danrley trazia consigo porções de maconha, acondicionada em tabletes, pesando cerca de 3 (três) quilos. E, ao ver a viatura, deu meia-volta, tentando fugir da autuação.<br>O contexto, a quantidade e a forma de apreensão das substâncias ilícitas eram indicativos razoáveis de que o abordado estava praticando o tráfico de drogas e, possivelmente, possuía mais porções do material em depósito.<br>Então, os agentes conseguiram a localização da residência onde a pessoa abordada habitava - ainda que temporariamente - e se deslocaram até lá, em busca de mais porções, as quais foram localizadas no quarto do apelado (Warlley).<br>Ou seja, a entrada no imóvel não decorreu exclusivamente do tirocínio policial, mas de uma apreensão pretérita de três tabletes de maconha e embalados de forma a indicar a probabilidade de que haviam sido retirados de outro local, onde estavam depositados em maior quantidade para distribuição.<br>Fato este, confirmado após a busca, quando se constatou a existência de mais 25 (vinte e cinco) tabletes da mesma substância, acondicionados da mesma maneira e, ainda, de petrechos voltados para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, plástico filme e uma faca contendo resquício de droga.<br>Portanto, excepciona-se, em casos tais, a necessidade da autorização, seja judicial, seja do morador, para o adentramento, visando cessar a prática delitiva em curso no interior da residência, permitindo-se, assim, a busca em todos os cômodos.<br>Ressalta-se, ademais, o fato de o autuado habitar a casa, ainda que de forma temporária, possuindo acesso amplo ao local, como os demais moradores. Por isso, seu consentimento para a entrada no interior do imóvel também é válido, no sentido de se permitir a busca nos ambientes compartilhados.<br>Outrossim, no curso da instrução, os policiais afirmaram que Danrley estava com as chaves da casa e ele mesmo franqueou a entrada, fato confirmado pelo outro morador, presente no momento da ação, corroborando a ausência de invasão".<br>Em relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a permite em 3 (três) hipóteses: i) em caso de prisão; ii) se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; iii) por ocasião de busca domiciliar.<br>No caso, o acórdão registrou que, ao ver a equipe policial, o corréu mudou de direção e tentou fugir. Esses caracteres, em especial o de fuga, são suficientes a despertar a fundada suspeita necessária à busca pessoal.<br>Confira-se:<br>"A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP".<br>(RCD no HC n. 957.448/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).<br>De outro lado, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal protege a "casa", exigindo, para a entrada de terceiros, alternativamente: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) desastre; d) prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.<br>Sobre a hipótese de flagrante delito, o Supremo firmou a tese de que: "(..) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>No caso, após a realização de busca pessoal fundada em suspeita, o corréu Danrley, ao ser indagado, afirmou que haveria mais entorpecentes no imóvel que ocupava provisoriamente. Tal informação, naquele contexto, configurou fundada razão para se concluir que, na residência, havia ilícito penal em situação de flagrância.<br>A propósito: "A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial" (AREsp n. 2.627.931/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Além disso, o acórdão registra que o corréu anuiu ao ingresso dos policiais no imóvel e que, inclusive, estava de posse das chaves. Assim, havendo consentimento válido, também por esse fundamento a busca domiciliar não se revela ilícita.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem reconheceu que o agravado autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, após admitir a posse de um pé de maconha, circunstância que configura consentimento válido para a busca domiciliar" (AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, portanto, está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, para afastar o quadro fático delineado no acórdão  reconhecendo, como pretende o recurso especial, a inexistência de consentimento ou a invalidade deste  seria necessário o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA