DECISÃO<br>Trata -se de agravo interposto por MARCIO FRIGO LAZARO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007632- 93.2019.8.16.0130.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 172, caput, do Código Penal (duplicata simulada), à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 571/572).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO DESPROVIDO. (fl. 700)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa da corré foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (fl. 717)<br>Sobreveio o presente recurso especial (fls. 729/738), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa suscita, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes violações: a) artigos 564, III, "b" do CPP e 473 do CPC, sob a alegação de que o laudo pericial realizado é nulo, uma vez que realizado sem respeitar as normas técnicas e legais; e b) artigos 28-A do CPP e 2º, parágrafo único, do CP, argumentando que faz jus à aplicação retroativa da lei para possível oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do laudo pericial ou, alternativamente, determinado o oferecimento do ANPP.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de: a) óbice da Súmula n. 283/STF quanto à suscitada violação aos artigos artigos 564, III, "b" do CPP e 473 do CPC, uma vez que não impugnou suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido; e b) óbice da Súmula 282/STF em relação à alegada violação aos artigos 28-A do CPP e 2º, parágrafo único, do CP, ante a ausência de prequestionamento sobre o tema (fls. 747/751).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 757/760).<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público (fls. 763/766).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo em recurso especial, conforme ementa a seguir:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. ART. 172, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ANULAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO DEFINIDA EM LEI. É POSSÍVEL QUE O ACORDO SEJA FIRMADO A QUALQUER TEMPO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO N.º 98 DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE, SOBRESTADO O FEITO, SEJA DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, A FIM DE SE OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 283/STF quanto à suscitada violação aos artigos artigos 564, III, "b" do CPP e 473 do CPC, uma vez que não impugnou suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula 282/STF em relação à alegada violação aos artigos 28-A do CPP e 2º, parágrafo único, do CP, ante a ausência de prequestionamento sobre o tema.<br>Contudo, no presente agravo (fls. 757/760), a parte agravante não impugnou específica e adequadamente os fundamentos da decisão que inadimitiu o recurso especial.<br>Assim, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte estadual. No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ. O recorrente alega ter impugnado de forma detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, sustentando violação ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, cumpriu o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e analítica, cada fundamento da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A Súmula 182/STJ cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência mantida no sistema recursal vigente.<br>6. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, exigindo do agravante a desconstrução individualizada de cada óbice.<br>7. O agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar de modo pormenorizado cada fundamento da decisão recorrida, não cumprindo o ônus processual exigido.<br>8. O não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça ou o duplo grau de jurisdição, pois tais garantias pressupõem o atendimento dos requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>11. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, não configurando formalismo excessivo.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.749/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONTADO PELA METADE. 70 ANOS DE IDADE APÓS A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva, com base na redução dos prazos prescricionais pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, por ter completado 70 anos após a sentença de primeiro grau e antes do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se foram atacados os fundamentos da decisão agravada.<br>4. E se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com base na redução do prazo prescricional após a data da sentença, conforme o art. 115 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". (..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.035/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento, e que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto na pretensão de absolvição por insuficiência probatória no sentido de que as drogas eram destinadas a traficância, reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, aplicação do principio da insignificância em relação ao delito de porte de munições e aplicação de circunstância atenuante relativa a menoridade relativa. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir:<br>3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).<br>4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência de prequestionamento quanto a circunstância atenuante da menoridade relativa.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de aplicação do principio da insignificância sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.<br>8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>9. No caso, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 83/STJ, além de não demonstrar, de forma suficiente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 11 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.738.483/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>Cumpre ressaltar que a impugnação da Súmula n. 283/STF pressupõe a demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema, o que não se verifica na hipótese.<br>Outrossim, a impugnação do óbice referente à Súmula n. 282/STF não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, ainda que implicitamente, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação de excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido, o que também não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, conforme Jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. A corroborar, precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice.<br>4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial."<br>(..)<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.687/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  g.n. <br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA