DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITALO SANTOS MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.318991-4/000).<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 250g de maconha e uma balança de precisão.<br>Nas razões recursais, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida (fls. 107-109).<br>Informações prestadas às fls. 115-128 e 129-130.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 134-138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 49; grifamos):<br>Para decretação da custódia cautelar, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP. A materialidade do delito de tráfico de drogas resta comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10513541964) e pelo Laudo Preliminar de Constatação (ID 10513541975), que atestam a apreensão de 244,29g de maconha. Os indícios de autoria são suficientes, pois a droga foi encontrada em posse do autuado e em seu quarto, junto com uma balança de precisão. O delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública, que visa acautelar o meio social contra a reiteração criminosa e resguardar a credibilidade da justiça. No caso concreto, a quantidade e forma de acondicionamento da droga (barra grande, buchas e tabletes, totalizando quase 250g), aliadas à apreensão da balança de precisão no quarto do custodiado, indicam, de forma inequívoca, a finalidade de mercancia em larga escala e um certo profissionalismo na atividade ilícita. O modus operandi de ocultação da droga em embalagem de ração também demonstra astúcia e planejamento. Assim, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade da droga, pela balança de precisão e pelo modus operandi, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e coibir a prática de novos delitos.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com base na gravidade concreta dos fatos. No entanto, a despeito da reprovabilidade dos fatos, considerando-se a primariedade do recorrente e a apreensão de quantidade não expressiva de substância entorpecente - 250g de maconha -, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se proporcional e suficiente para os fins do processo.<br>Com igual conclusão:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BAIXA GRAVIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente permitirá a prisão por risco social com especial justificação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida - 97,52 g de maconha e 10,32 g de crack - não é relevante.<br>3. No caso, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA