DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRIUNFO PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63, e-STJ):<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Procedimento especial Perícia Honorários periciais Sucumbência em primeira fase que não implica necessariamente em sucumbência na segunda Requerimento de produção de prova pericial contábil feito pela agravada Rateio entre as partes descabido Atribuição integral do custo de antecipação dos honorários periciais à agravada Inteligência do art. 95 do Código de Processo Civil Decisão reformada.<br>Agravo provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 72-76, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 79-90, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 95 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que, em atenção ao princípio da causalidade, os honorários periciais devem ser adiantados por quem deu causa à ação e à perícia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 99-113, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 114-116, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 120-133, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 136-149, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 95 do CPC/2015, aduzindo que os honorários periciais devem ser antecipados por quem deu causa à ação e à perícia. A esse respeito, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 65-66, e-STJ):<br>Diante desse cenário, em que pesem o entendimento do MM. Juízo "a quo", há razão para que o ônus de antecipação dos honorários periciais seja integralmente atribuído à agravada.<br>A prova não foi determinada de ofício pelo julgador ou em razão da aplicação por ele do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil, existiu prévio requerimento pela agravada (fls. 187/189).<br>Assim, realmente, descabe o rateio, em atenção ao procedimento especial e aplicação do prescrito pelo art. 95 do Código de Processo Civil, que diz: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".<br>No mais, diante dos julgamentos transcritos pelo MM. Juízo "a quo" às fls. 214/215, em que pesem os entendimentos explicitados neles, observo que somente com a resolução da lide caberá a atribuição definitiva de responsabilidade pelos honorários periciais, posto que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Dadas as condições descritas no acórdão, tem-se que a corte estadual entendeu de acordo com a orientação jurisprudencial formada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova, no caso, a ora recorrente. Nesse sentido:<br>GRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este.<br>2. Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção.<br>3. Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU A PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 12/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 8/2/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a quem incumbe, em processo de dissolução parcial de sociedade limitada, o adiantamento dos honorários devidos ao perito designado para apurar os haveres do sócio excluído.<br>3. De acordo com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica (no particular, o recorrente).<br>4. A moldura fática da hipótese desautoriza a aplicação da regra do art. 603, § 1º, do CPC/15, pois essa norma exige, para que possa haver o rateio das despesas processuais entre as partes, "manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução", circunstância ausente no particular.<br>5. A pretensão de rateio dos honorários fundada na alegação de que a perícia contábil seria realizada independentemente de requerimento de quaisquer das partes também não se coaduna com as circunstâncias fáticas da espécie. 6. Ademais, o STJ já se manifestou - muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente - no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE PERITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 2º E 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da sucumbência, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que houver requerido a realização da perícia, e ressarcidos, ao final da demanda, pelo vencido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.590.794/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>1. No tocante à alegada violação dos artigos 165, 458 e 535, inciso II, do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>2. Aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ na hipótese em que a Corte local não tenha emitido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos artigos apontados como afrontados nas razões do recurso especial, ainda que haja a oposição de embargos de declaração.<br>3. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, tendo em vista que será ressarcido no caso de sair vencedor.<br>4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos, razão pela qual pôde o magistrado, livremente e em observância ao aludido preceito principiológico, indeferir as provas que entender impertinentes à solução da demanda.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 202.815/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)  grifou-se <br>Assim, a alegação da recorrente de que o ônus do pagamento deve recair sobre aquele que teria dado causa ao pedido da prova pericial, acabaria por contrariar a jurisprudência desta Corte que entende ser incabível transferir a quem não requereu a produção da prova, o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA