DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 54-55, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão agravada que determinou a realização da perícia grafotécnica e o custeio dos honorários do perito pela requerida. Possibilidade. Inteligência do art. 429, II do CPC. Prova da autenticidade do documento que é ônus de quem o produziu. Determinação que inclui o custeio dos honorários do perito grafotécnico. Tema nº 1.061 do C. STJ. Hipótese que representa exceção à regra geral do custeio da prova pericial, prevista no art. 95 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 68-73, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 76-90, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 95, § 3º, do CPC, pois o custeio da perícia requerida pelos autores beneficiários da justiça gratuita não poderia ser imposto à recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 130-137, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 138-140, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 143-155, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 158-160, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A controvérsia versa sobre a suposta violação ao artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, consubstanciada na atribuição à parte recorrente do encargo financeiro relativo à prova pericial grafotécnica, requerida exclusivamente pelos autores da demanda, beneficiários da justiça gratuita. A recorrente sustenta que tal decisão contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova não acarreta, por si só, a transferência da responsabilidade pelo custeio da produção da prova.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido assim concluiu (fls. 59-60, e-STJ):<br>Com efeito, a realização da perícia grafotécnica é meio de prova mais efetivo para a análise das assinaturas impugnadas pelos autores nos documentos produzidos pela requerida, que deverá arcar exclusivamente com o custeio da prova, como consequência da distribuição do ônus probatório prevista no mencionado dispositivo legal, que representa uma exceção à previsão genérica contida no artigo 95 do Estatuto Adjetivo Civil.<br>Aliás, por se tratar de ônus da requerida a comprovação da autenticidade dos documentos, eventual preclusão da prova lhe seria absolutamente desfavorável, pois permitiria a presunção da falsidade das assinaturas.<br>Nesse sentido, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.061, que confirmou ser ônus de quem produziu o documento comprovar sua autenticidade, enfatizou que "Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato" (REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção., j. 24/11/2021).<br>A conclusão do acórdão é que a perícia grafotécnica constitui o meio de prova mais adequado para verificar a autenticidade das assinaturas contestadas pelos autores, sendo responsabilidade exclusiva da parte requerida custear essa prova, conforme a distribuição do ônus probatório prevista em lei. O aresto recorrido consignou que tal entendimento se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que cabe a quem produziu o documento comprovar sua veracidade, especialmente em casos de impugnação, sob pena de presunção de falsidade das assinaturas.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação nos autos de ação de cobrança, manteve a sentença de improcedência dos pedidos do autor devido à falta de comprovação da autenticidade da assinatura em nota promissória.<br>2. O Tribunal a quo destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada e que o falecimento do signatário não impede a realização de perícia grafotécnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota promissória, mesmo diante da impossibilidade de produção de prova grafotécnica devido ao falecimento do emitente; e (ii) saber se a decisão diverge do entendimento do STJ, que admite a flexibilização da distribuição do ônus probatório em casos de extrema dificuldade na produção da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal entendeu que a perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros documentos, que podem ser fornecidos pelos herdeiros do signatário.<br>5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.<br>6. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. 2. A perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros documentos, mesmo após o falecimento do signatário. 3.<br>Inviável, na via do recurso especial, a reavaliação dos elementos fáticos considerados para definir a possibilidade da produção de perícia grafotécnica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 429, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.175.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 151.216/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO<br>ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES<br>Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.<br>1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.<br>2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes.<br>3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade).<br>4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.<br>5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite.<br>6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico.<br>7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes.<br>8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.<br>(REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do ex posto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA