DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por LOCAVIA S/A, contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teria supostamente desrespeitado a autoridade das decisões desta Corte nos Temas 1.098 e 1.303, relativos ao acordo de não persecução penal.<br>A reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao indeferir a celebração do acordo de não persecução penal, mesmo após manifestação ministerial favorável e aceitação pela defesa, teria afrontado o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303, segundo o qual a confissão exigida para o ANPP não precisa ser anterior, podendo ocorrer no ato da celebração do acordo, e no Tema 1.098, que reconhece a aplicação retroativa do instituto aos processos ainda não transitados em julgado.<br>Requer, assim, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, ao final, o reconhecimento da violação à autoridade desta Corte Superior, com a consequente homologação do ANPP aceito pela empresa.<br>É o relatório. Decido.<br>A reclamação constitucional possui finalidade específica e excepcional, cabendo sua utilização para preservar a competência desta Corte ou assegurar a autoridade de suas decisões, bem como, na forma do art. 988, II e IV, do CPC, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, ou ainda de precedente proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reclamação não se presta a substituir os meios recursais próprios, nem constitui via adequada para a rediscussão do mérito de decisão proferida por Tribunal local, ainda que se alegue contrariedade a precedente desta Corte.<br>No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia apresentada pela reclamante envolve o exame da adequação concreta do indeferimento do ANPP no processo originário, ato que decorreu da interpretação do relator do Tribunal estadual sobre os elementos fáticos e processuais constantes dos autos, inclusive quanto à manifestação ministerial e às condições do acordo proposto.<br>Embora a reclamante sustente violação aos Temas 1.098 e 1.303, observa-se que tais precedentes não conferem direito subjetivo à celebração do ANPP, mas apenas estabelecem diretrizes quanto à possibilidade de oferecimento do acordo pelo Ministério Público e à validade da confissão realizada no ato de sua celebração, sem retirar do órgão acusatório e do Poder Judiciário a discricionariedade regrada para avaliar a conveniência e a suficiência do instituto diante das circunstâncias do caso concreto.<br>No mesmo sentido, é firme o entendimento de que a reclamação não se presta ao reexame da valoração probatória ou da motivação judicial adotada, pois sua finalidade é assegurar a observância de decisões vinculantes de forma objetiva e direta, o que não se constata na hipótese, uma vez que o ato impugnado não desconsiderou, de modo frontal, a tese fixada nos Temas 1.098 e 1.303, mas apenas a aplicou segundo as particularidades do processo originário.<br>Dessa forma, a discussão trazida pela reclamante diz respeito à aplicação dos precedentes ao caso concreto, matéria que deve ser deduzida por meio dos recursos cabíveis na via ordinária ou extraordinária, não sendo a reclamação meio próprio para substituí-los.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida no RHC 184.258/SP, sob fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte agravante também formulou pedido de tutela provisória, cujo teor se assemelha ao do agravo regimental, sendo ambos apreciados conjuntamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão do STJ proferida em recurso próprio, mesmo sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da CF, sendo indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade da reclamação constitucional o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância.<br>5. Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local.<br>6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a controvérsia impede o conhecimento da reclamação, por configurar tentativa de subversão do sistema recursal ordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.<br>2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do tribunal de origem.<br>3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de instância. (AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA