DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 465, e-STJ):<br>EMENTA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Legitimidade passiva Configuração Preliminar rejeitada.<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação de revisão contratual REsp nº1.599.511/SP - Comissão de corretagem Possibilidade de transmissão do encargo ao consumidor, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem Situação apresentada, na qual não houve discriminação necessária Cobrança indevida Sentença mantida Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 470-481, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 421, 422, 186, 927, 884 e 725 do Código Civil; 7º e 8º do CPC.<br>Sustenta, em suma: (i) prevalência do pacta sunt servanda e impossibilidade de revisão contratual sem abusividade; (ii) inexistência de legitimidade passiva das recorrentes para devolução de valores de corretagem, por não terem recebido tais quantias, e existência de contratos de corretagem com terceiro; (iii) licitude da cobrança da corretagem por força do REsp 1.599.511/SP, com remuneração devida ao corretor e ausência de venda casada.<br>Sem contrarrazões (fl. 48, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 490-492, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, I, "b", do CPC, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC), cuja minuta está acostada às fls. 496-505, e-STJ, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial. Na oportunidade, aduziram, em síntese, que a comissão de corretagem é devida, pois "no momento em que o contratante manifestou sua vontade e formalizou o negócio, a mediação se concluiu" (fl. 504, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 515-519, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece ser conhecido.<br>1. Na hipótese em exame, como relatado, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto pelos insurgentes, por entender que a questão foi decidida em conformidade com precedentes firmados pelo STJ pelo rito do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/15 (Tema 938/STJ).<br>Ainda nos termos do parágrafo 2º do edito acima citado, bem como da remansosa jurisprudência deste egrégio pretório, compete à parte o manejo do agravo interno ao próprio Tribunal estadual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS SUCESSIVOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora tenha sido manejado o recurso próprio perante o Tribunal local, o capítulo da decisão de admissibilidade relativo aos juros remuneratórios foi, simultaneamente, objeto de impugnação também em agravo em recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 3. Os pedidos sucessivos de reconhecimento de mora e inversão da sucumbência, dependentes do afastamento do abuso dos encargos de normalidade, ficam prejudicados em razão do não conhecimento do recurso quanto ao pedido principal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1811509/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O não conhecimento de agravo em recurso especial enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1801420/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, é inadmissível, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1698797/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021)<br>No caso em análise, após a inadmissão do apelo nobre com amparo na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 1599511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, houve a interposição de agravo em recurso especial, direcionado a esta Colenda Corte.<br>Nesse passo, admitir a presente irresignação, quanto a este ponto, equivaleria a desconstituir as diretrizes legislativas traçadas para implementar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, é inadmissível, constituindo erro grosseiro.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1676737/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)<br>Assim, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15).<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA