DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WILDES NASCIMENTO FILHO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0027532-70.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 244, § 1º, c/c o art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l"; e art. 53, todos do Código Penal Militar; além do art. 242, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 79 do Código Penal Militar (fls. 34-36).<br>Na ação penal os interrogatórios dos acusados ocorreram em 27/1/2011 antes da oitiva das testemunhas de acusação realizada em 15/2/2011, e das testemunhas de defesa colhidas em 29/3/2011, conforme registrado na sentença (fls. 38-41 e 42-45).<br>Em 29/8/2011 foi proferida sentença que absolveu os réus do crime do art. 242, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar, e condenou o paciente pelo crime do art. 244, § 1º, c/c o art. 70, inciso II, e art. 53, do Código Penal Militar, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva (fls. 37-56).<br>As apelações defensivas foram desprovidas pelo Tribunal de origem em 24/4/2012 (fls. 145). Em embargos infringentes, a Corte local afastou a agravante do art. 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, com trânsito em julgado em 30/4/2016 (fls. 145-146).<br>Em 11/12/2024 o Quarto Grupo de Câmaras Criminais julgou improcedente revisão criminal ajuizada por corréu que alegava nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, na qual destacou a preclusão e ausência de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (fls. 30-33).<br>No Tribunal de origem foi impetrado habeas corpus em favor do paciente, que não foi conhecido por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade, com fundamento na modulação do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM quanto ao art. 400 do Código de Processo Penal (fls. 21-33).<br>Neste habeas corpus a defesa sustenta a nulidade absoluta do processo por violação ao art. 400 do Código de Processo Penal, pois o interrogatório do paciente ocorreu antes da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, e requereu a anulação da sentença para realização de nova audiência de instrução e julgamento, bem como o restabelecimento dos direitos perdidos com a condenação, inclusive reintegração ao cargo público (fls. 2-20).<br>Foram prestadas informações pela autoridade coatora e pelo Juízo de primeiro grau, com a confirmação da cronologia dos atos e o trânsito em julgado em 30/4/2016 (fls. 144-148 e 149-151).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, à luz da modulação estabelecida no HC n. 127.900/AM e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls. 153-159).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da ação penal militar por inversão da ordem dos atos de instrução, com realização do interrogatório no início, em suposta afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal.<br>A impetração foi manejada contra acórdão que não conheceu de habeas corpus originário após o trânsito em julgado da condenação, com emprego do writ como substituto de revisão criminal. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>No ponto, o parecer do Ministério Público Federal enfatiza a modulação dos efeitos do entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 127.900/AM acerca da aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal ao processo penal militar. A tese assentada pela Corte Constitucional foi expressamente fixada no sentido de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, com incidência somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado (HC n. 127.900, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016, DJe-161, divulgado em 2/8/2016).<br>Em reforço, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos posteriores, tem reiterado que a tese do HC n. 127.900/AM apenas beneficia feitos cuja instrução não se tenha encerrado até a publicação da ata, e registra, ainda, a preclusão e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>Destaca-se (fls. 156-158):<br>" ..  Na oportunidade, fixou-se a tese de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado"  . A publicação da sentença condenatória data de 4.12.2014, ou seja, com instrução encerrada em período anterior ao marco temporal imposto no HC 127.900/AL. Agravo regimental desprovido." (ARE 1338038 ED-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, DJe-069, divulgado em 07-04-2022, publicado em 08-04-2022)<br>No caso concreto, a instrução criminal encerrou-se com a sentença prolatada em 29/8/2011 (fls. 52-56), e o trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2016 (fls. 150). Assim, a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal não alcança a ação penal do paciente, pois a instrução foi finalizada muito antes do marco temporal delineado no HC n. 127.900/AM.<br>Neste sentido, registro que esta Corte Superior também já se pronunciou no mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, gera nulidade do processo, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto.<br>4. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da inversão da ordem do interrogatório, nem manifestação tempestiva da defesa sobre o alegado vício.<br>5. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais, como os da Lei de Drogas, foi modulada para incidir apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016.<br> .. " (AgRg no HC n. 913.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/11/2024.).<br>Ademais, a matéria foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do writ por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade, e destacou que o interrogatório se realizou sob a égide do art. 302 do Código de Processo Penal Militar, com encerramento da instrução e prolação de sentença em 29/8/2011, e que o precedente do Supremo Tribunal Federal nas ações penais originárias (AP 528 AgR) não se aplica ao caso (fls. 21-33).<br>Soma-se a isso a improcedência da revisão criminal proposta por corréu, na qual se firmou a preclusão da alegação de nulidade e a ausência de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes (fls. 31-33 e 18-19).<br>Em sede de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a instrução processual foi desenvolvida sob o rito então vigente do Código de Processo Penal Militar, com posterior consolidação de entendimentos e decisões que, em sede revisional, afastaram a nulidade por ausência de demonstração concreta de prejuízo.<br>Portanto, a impetração não merece conhecimento por se tratar de substitutivo de revisão criminal, e, ainda que conhecida, a ordem deveria ser denegada, diante da modulação firmada no HC n. 127.900/AM e da inexistência de constrangimento ilegal evidente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA