DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSUÉ JOSÉ GONÇALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, no qual a parte recorrente alega violação aos arts. 39 , I, do Código de Defesa do Consumidor e 6º, III, do mesmo diploma legal.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutiu, em síntese, a ocorrência de venda casada, o cumprimento do dever de informação e a existência de cobrança abusiva e dano moral (fls. 276-278).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF/1988, c/c artigos 1.029 e seguintes do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 39, I, do CDC ao não reconhecer a venda casada, e ofendeu o artigo 6º, III, do CDC e o artigo 31 do CDC quanto ao dever de informação, afirmando que a cobrança de serviços não contratados estaria "oculta" em páginas finais da fatura detalhada e que tais serviços não seriam essenciais ao plano, podendo ser contratados separadamente (fls. 295-297).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 319/321.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível.<br>Houve indicação expressa do permissivo constitucional com base na qual foi interposto (alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal), uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.<br>Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>No mérito, o recurso não merece provimento.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 6º e 39 do CDC, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (e-STJ, fls. 278/279):<br>A controvérsia reside em verificar se as cobranças realizadas pela apelada configuram prática abusiva ou venda casada, ensejando a repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente apresenta recurso de apelação com o objetivo de questionar a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedente a ação movida pelo apelante. Na decisão o magistrado, considerou regular a contratação do plano "TIM Black A Light 5.0", bem como entendeu por inexistir quaisquer cobranças abusivas. Nas razões recursais, o apelante alega que a TIM S. A. violou o dever de informação e transparência previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas pela empresa como prova possuem caráter unilateral, são insuficientes e não comprovam de forma adequada a existência de um contrato válido. Ademais, sustenta que a prática de venda casada, vedada pela legislação, foi empregada, subordinando a contratação de serviços essenciais à aquisição de outros produtos ou serviços acessórios. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda a "venda casada", que consiste em condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Todavia, a análise do conjunto probatório demonstra que os serviços digitais contestados pelo apelante estão devidamente inclusos no plano "TIM Black A Light 5.0" contratado, sem custo adicional. As faturas juntadas aos autos confirmam que o valor total do plano permanece inalterado, inexistindo cobranças adicionais pelos serviços de valor agregado, (evento 1-FAT5; evento 14,OUT7, autos de origem). Assim, não se configura a prática de venda casada ou cobrança indevida, uma vez que os serviços fazem parte do pacote contratado. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito. Ademais, a jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que, quando os serviços reclamados integram o plano contratado e não implicam cobranças adicionais, inexiste conduta ilícita que justifique a repetição de indébito ou indenização por danos morais.  .. <br>Da mesma forma, a discriminação dos serviços na fatura demonstra o cumprimento do dever de informação por parte da empresa, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC. Assim, entende-se que não houve conduta abusiva da parte apelada quanto ao plano contratado, mas mero equívoco da recorrente quanto ao detalhamento dos valores cobrados e devidamente descritos nas faturas. Não se evidencia qualquer conduta ilícita da ré para configurar o dano moral alegado, pois, estando devidamente registrado nos autos que não existe cobrança a maior além do plano contratado, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral indenizável.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao reconhecer que não houve venda casada e que a empresa requerida cumpriu com seu dever de informação.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Quanto à alegada "impossibilidade de utilização de telas sistêmicas como provas - provas unilaterais" (fl. 302), observo a incidência do óbice da Súmula de nº 284 do STF, tendo em vista que o recorrente não fez a indicação do fundamento infralegal adequado para o conhecimento do recurso especial.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Por fim, ressalto que o recurso especial interposto com base no artigo 105, III, c, da Constituição Federal exige, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que não ocorreu na espécie.<br>A par da argumentação do recorrente, constata-se a impossibilidade de conhecimento do recurso fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, haja vista não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Conforme se observa do recurso especial de fls. 293/306, vê-se que a parte recorrente limita-se a fazer transcrições de julgados de Tribunais de Justiça sem fazer qualquer menção aos supostos artigos legais violados e nem à suposta interpretação divergente dos mesmos artigos.<br>Esclareço que para a devida comprovação da divergência jurisprudencial faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) indicação dos dispositivos legais infraconstitucionais que entende ser alvo de interpretação divergente por outros tribunais ou por esta Corte; b) trazer à colação a transcrição de acórdãos paradigmas; c) fazer o cotejo analítico entre o acordão combatido e os paradigmas; e d) demonstrar a similitude fática entre estes, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, repito, a parte limitou-se apenas a fazer transcrições, não procedendo o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 2. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO MANEJADO NO PONTO COM BASE NA ALÍNEA C DO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE REGRAMENTO FEDERAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. PRECEDENTES. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N.º 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.<br>2. Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese em tela.<br>3. Não é possível a indicação de acórdão paradigma proveniente do próprio Tribunal de Justiça prolator da decisão. Incidência da Súmula n.º 13 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.860/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA