DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VALE S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl. 941, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINARES - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS DOS AUTORES - PAGAMENTO PARCIAL - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada.<br>II - Comprovada a residência, por meio de documentos elencados no rol taxativo do acordo, de dois dos autores em local contemplado pelo TAP, estes fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas relacionadas ao auxílio emergencial.<br>III - Os honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte não são passíveis de ressarcimento a título de dano material, qualquer que seja o desfecho da demanda.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 904-906, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 918-926, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos 489 II, 485, V, §3º, 503, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando o seguinte disposto: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não se manifestou sobre a quitação das obrigações e a responsabilidade pelo fornecimento de cadastro; ii) que a ocorrência de coisa julgada exclui a responsabilidade quanto ao pagamento do Termo de Acordo Preliminar.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 941-943, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 955-960, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1022-1029, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à apontada violação aos artigos 489, II e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Destaque-se, por oportuno que a matéria apontada como omitida - a quitação das obrigações e a ausência de responsabilidade pelo fornecimento de cadastro - foi objeto de debate pela Corte local, consoante denota o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 690-695, e-STJ):<br>Da coisa julgada e extinção do pagamento emergencial.<br>Preliminarmente, em contrarrazões, alega a ré a ocorrência de coisa julgada, na medida em que o pagamento emergencial pleiteado pelos Autores foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda - PTR, competindo às Instituições de Justiça a operacionalização deste, conforme regras e critérios próprios, sem a participação da requerida , a partir de novembro de 2021.<br>No entanto, razão não lhe assiste.<br>Isso porque o alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.<br>Ressalto, inclusive, que o portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr. fgv. br/node/295) informa que o pagamento retroativo do PTR somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (novembro de 2021).<br>Assim, a referida informação reforça a responsabilidade da Vale S/A atinente às parcelas anteriores a novembro de 2021, quando o PTR ainda não havia sido implementado.<br>Logo, não há que se falar em coisa julgada.<br> .. <br>Nesse sentido, o pagamento das parcelas referentes à aludida verba, após o término do auxílio emergencial, é efetuado por meio do Programa de Transferência de Renda, efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sendo possível, quanto às parcelas posteriores ao término da vigência do TAP, apenas a determinação à Vale para que repasse à FGV os cadastros dos beneficiários.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa aos arts. 489 II e 1.022, I e II do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, desde que haja encontrado motivos suficientes para decidir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3."Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>Logo, fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em seguida, a agravante sustenta violação à coisa julgada, pois o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), que previa o auxílio emergencial, foi extinto com a homologação do Acordo de Reparação Integral (AJRI), que instituiu o Programa de Transferência de Renda (PTR), sob responsabilidade da FGV. A Vale argumenta que não possui mais responsabilidade pelas parcelas retroativas do auxílio, conforme previsto no AJRI, e que o acórdão recorrido ignorou essa extinção. Por isso, requer a nulidade do acórdão dos embargos e o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente reforma da decisão.<br>Na hipótese, a Corte local, amparada nas provas dos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que não há coisa julgada em relação ao pagamento emergencial pleiteado pelos autores. Consignou, ainda, que embora a ré alegue que esse pagamento foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda (PTR) a partir de novembro de 2021, o Tribunal entendeu que essa substituição não afasta a responsabilidade da ré pelas parcelas vencidas durante a vigência do Termo de Acordo Preliminar (TAP), ou seja, anteriores à implementação do PTR. Portanto, permanece a obrigação da requerida quanto aos valores devidos até outubro de 2021. (fl. 690, e-STJ).<br>Assim, para acolher a tese recursal quanto à ausência de responsabilidade pelo pagamento do Termo de Acordo Preliminar, em razão da ocorrência de coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, "devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Portanto, inafastável a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem em favor da parte recorrida, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA