DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação do art. 884 do CC e do art. 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 206-209).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a determinação do pagamento de astreinte.<br>Agravante alega ausência de descumprimento do comando e inexistência de prejuízos à agravada.<br>Descabimento.<br>O descumprimento a determinação de manutenção do plano de saúde da agravada foi reiterado. Houve suspensão da cobertura médica assistencial sendo patente o prejuízo. Prejuízo implícito. A astreinte deve ser executada considerando a desobediência ao comando judicial.<br>Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-162).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 165-175), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sob argumento de que "a  ..  recorrente opôs embargos de declaração suscitando que uma alegação de extrema importância para o caso não foi apreciada pela Col. Câmara Julgadora, qual seja, a desproporcionalidade da multa aplicada em relação à obrigação principal  .. . Não obstante a oposição dos aclaratórios, a Corte a quo valeu-se de argumentos meramente genéricos para rejeitá-los" (fl. 168); e<br>(ii) arts. 537, § 1º, I, do CPC e 884 do CC, porque "imperioso é que a desproporcional multa que foi imposta seja reduzida" (fl. 171) e porque "deve ser afastada a aplicação de juros e correção monetária sobre a multa, eis que sendo um instrumento coercitivo, a aplicação de juros e correção monetária gera inegável bis in idem" (fl. 173).<br>No agravo (fls. 212-219), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 235-240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor acumulado das astreintes para R$ 70.000,00 (fl. 4).<br>Contra essa decisão, a operadora interpôs agravo de instrumento, insistindo na exclusão ou redução das astreintes, sob o argumento de que "não houve descumprimento da liminar, ou ainda, que eventual multa não seria no valor absurdo pleiteado pelo Agravado" (idem).<br>O agravo de instrumento foi desprovido sob fundamento de que a usuária do plano de saúde "ficou sem cobertura médica mesmo diante da determinação judicial" (fl. 140).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à alegação de desproporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 161 - grifei):<br>A excessividade e pedido de redução das astreintes foi objeto central do agravo de instrumento, a redução, entretanto, não foi possível ante o descumprimento reiterado da obrigação.<br>Como constou expressamente do acórdão: "A agravada ficou sem cobertura médica mesmo diante da determinação judicial para manutenção no plano de saúde, não prosperando a alegação de ausência de prejuízo".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 537, § 1º, do CPC e 884 do CC, o recurso não merece prosperar.<br>A parte agravante sustenta que, apesar da redução, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ainda seria exorbitante e desproporcional, gerando enriquecimento ilícito da parte demandante.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015 permite a modificação das astreintes somente em relação à multa vincenda.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No presente caso, a execução refere-se a um montante consolidado relativo a um período de descumprimento já exaurido, tratando-se de multa vencida e, portanto, insusceptível de revisão.<br>Por fim, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de afastamento dos juros e da correção monetária sobre as astreintes não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA