DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO ANATOLE TOLENTINO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5080231-05.2022.8.09.0139, assim ementado (fl. 852):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.<br>1)  ..  a tese de ausência de animuns necandi deve a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri.<br>2) Impossível o reconhecimento da legítima defesa se não demonstrado, de forma clara, os requisitos previstos no artigo 25, CP.<br>3) Não sendo manifestamente descabida a incidência das qualificadoras, conserva-se para apreciação dos jurados.<br>4) Recurso conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo singular por suposta prática (por duas vezes e na forma tentada) dos crimes de homicídio qualificado (fls. 715-734).<br>Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (fls. 842-864).<br>Opostos embargos de declaração, pelo acusado, o Tribunal estadual rejeitou a insurgência (fls. 878-883).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada, por outros Tribunais pátrios, ao art. 315 do CPP, c/c o art. 489 do CPC (fl. 890), bem como aos arts. 5º, inciso XI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88 (fls. 904 e 908).<br>Afirma que, no caso em tela, houve omissão no acórdão, ao não apreciar "todas as teses apresentadas" (fl. 904), aptas a denotar a ausência de intenção do agente, à época dos fatos, em "matar ninguém", mas mero disparo de arma de fogo "a esmo para abri espaço para fugir das agressões físicas sofridas" (fl. 903).<br>Nesses termos, requer seja despronunciado o recorrente ou, subsidiariamente, anulado o acórdão recorrido, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se pronuncie sobre todas as questões suscitadas nos embargos de declaração (fl. 909).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 953-968).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual (fls. 971-973), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 980-983).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 1.045-1.051).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto.<br>De início, em relação à invocada ofensa aos arts. 5º, XI, e 93, IX, ambos da CRFB/88 (fls. 904 e 908) tal intento não merece conhecimento.<br>Com efeito, é sabido que o recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (exclusivamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao STF.<br>Nesse sentido:<br>Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) (EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Noutro enfoque, sobre a ventilada ofensa ao art. 315 do CPP, c/c o art. 489 do CPC (fl. 890), constata-se - à luz da especialidade normativa incidente - a ausência de comando normativo dos referidos dispositivos processuais (genéricos) a amparar a tese recursal alhures, ancorada em suposta omissão (fl. 904) no derradeiro acórdão recorrido, não sanada pelo Tribunal local embargado.<br>A propósito, este Tribunal Superior tem definido:<br> o  óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023, grifamos).<br>Com efeito, por ostentar o recurso especial fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação (isolada) dos dispositivos federais supracitados  não corroborados pelo pertinente e especial regramento do art. 619 do CPP  inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte.<br>Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa sistêmica dos (genéricos) dispositivos federais invocados, relacionados ao art. 315 do CPP, c/c o art. 489 do CPC - que resulta no não conhecimento do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.<br>Em situação similar esta Corte de Uniformização já decidiu:<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, o recurso especial é manifestamente inadmissível. É descabida a menção de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois tal dispositivo não tem aplicabilidade no âmbito do Código de Processo Penal, notadamente porque, por força do art. 3º do CPP, só incide o diploma processual civil quando não há disposição específica no processo penal regulando a matéria. No caso, o art. 619 do CPP trata dos embargos de declaração em matéria processual penal, circunstância que afasta a incidência do art. 1.022 do CPC à espécie, razão pela qual o reclamo, nesse ponto específico (violação do art. 1.022 do CPC), é inadmissível (AgRg no AREsp n. 1.303.948/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019, grifamos).<br>Nesta hipótese, tem destacado este Tribunal que eventual:<br> p ermanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). Na hipótese dos autos, a ausência de apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifamos).<br>Na mesma direção:<br>A defesa deixou de invocar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 619 do CPP, o que caracteriza deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.706.628/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>A Defesa tratou de pontos omissos no acórdão como suposta ausência de fundamentação (art. 381 do Código de Processo Penal), mas deixou de apontar e demonstrar a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pertinente à hipótese descrita. Nesses casos, revela-se a deficiência recursal, a atrair a aplicação do Enunciado n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 1.641.535/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Se houve omissão na análise de tese defensiva, é pertinente a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo descabido o apontamento de violação ao art. 381, III, do CPP, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória e não do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021).<br>Por fim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 888), porquanto a Defesa não indicou, em suas razões, nenhum acórdão par adigma, o que impede, por conseguinte, a análise e eventual conhecimento de quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes, nos termos do art. 255, § 1.º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP.<br>Observe-se:<br>Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifamos).<br> n ão atendidos os requisitos contidos no  ..  art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,  ..  tendo em vista que sequer foram colacionados os acórdãos paradigmas e recorrido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 718.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018, grifamos).<br>Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial" .. . Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal (AgRg no AREsp 728.706/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015, grifamos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA