DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, em relação ao oferecimento do acorde de não persecução (ANPP), e quanto aos demais pedidos recursai aplicou-se o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária de 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, conforme a seguinte ementa de acórdão (fl. 441):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA.<br>-Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória.<br>-A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.<br>-Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, argumentando que houve violação à legislação federal, discorrendo acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal, da ausência de provas aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas e, por fim, pleiteando a desclassificação para uso de entorpecentes. Assim, apontou violação (i) ao art. 28-A do CPP (ANPP), buscando a aplicação retroativa do acordo; e (ii) ao art. 386, V, do CPP e ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, buscando absolvição ou desclassificação do delito.<br>Na petição de agravo de fls. 496-507, o agravante argumenta que "o recurso especial não questiona a ocorrência ou não dos fatos descritos na denúncia, tampouco pretende rediscutir a credibilidade das testemunhas ou o peso probatório atribuído aos elementos colhidos nos autos", pois o que "se discute é a correta aplicação da Lei Federal à luz de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias" (fls. 500-501).<br>Afirma que o Tribunal de origem reconheceu que o recorrente é usuário de drogas, não houve apreensão de qualquer instrumento típico do tráfico, como balança de precisão, anotações ou embalagens, os fatos foram descritos como se tivessem ocorrido em local sem iluminação adequada, e a abordagem se deu a distância, com a suposta fuga do agente antes mesmo de ser identificado de forma inequívoca, e, por fim, nenhuma testemunha ocular dos fatos foi arrolada (fl. 501).<br>Quanto ao ANPP, o agravante sustenta que "a matéria foi enfrentada na decisão de segundo grau, ainda que de forma indireta, ao rejeitar a possibilidade do acordo com fundamento em suposta conduta habitual do agravante" (fl. 503)<br>Portanto, pede o conhecimento do agravo, a fim de ser provido o recurso especial, para reconhecer a "violação aos artigos 386, V, e 28-A do Código de Processo Penal, bem como ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 506).<br>O parecer do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento do agravo, para negar seguimento ao recurso especial (fls. 533-540).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo, quanto ao ponto que é pertinente ao acordo de não persecução pena (ANPP), não deve ser conhecido, porque, analisando as razões recursais, observa-se que não foram impugnados, de modo específico, os seus fundamentos, limitando-se a parte a afirmar que "a matéria foi enfrentada na decisão de segundo grau, ainda que de forma indireta, ao rejeitar a possibilidade do acordo com fundamento em suposta conduta habitual do agravante" (fl. 503), sem colacionar, em nenhum momento, o respectivo trecho do acórdão recorrido no qual a questão teria sido examinada, o que não atende ao ônus da impugnação específica, haja vista que, nem ao menos, foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; grifos acrescidos.)<br>Quanto ao óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o agravo deve ser conhecido, porque, conforme observa-se nas razões recursais (fls. 496-507), foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.<br>Passa-se, neste ponto, ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem manteve a condenação pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas pelos seguintes motivos (fls. 441-449):<br> .. <br>De início, verifico que a materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (doc. Ordem 02), Auto de Apreensão (doc. Ordem 02), Laudo Toxicólogo Preliminar (doc. Ordem 02), Laudo Toxicológico Definitivo (doc. Ordens02), bem como a prova oral colhida nos autos.<br>No tocante à autoria, também restou incontroversa nos autos pelos depoimentos das testemunhas.<br>-Da absolvição e da desclassificação<br>A defesa do apelante busca a absolvição, alegando fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes.<br>Com o devido respeito, entendo que razão não lhe assiste.<br>Perante a autoridade policial, o réu disse que é usuário de drogas:<br> .. <br>Em Juízo (PJe Mídias), o acusado afirmou que ia no local jogar bola e fazer uso de droga, mas não foi abordado pela polícia, sendo que, no dia dos fatos, acredita que estava viajando, tendo acrescentado que trocava seu celular por droga.<br>Por outro lado, de forma consistente e uníssona, têm-se os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e realizaram a abordagem e prisão dos acusados.<br>Com efeito, o depoimento do policial militar , Flávio Eduardo Souza Santos, sede inquisitorial (doc. Ordem 02, fl. 15), afirmou que:<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório (PJE mídias), confirmou as declarações prestadas em sede policial.<br>Neste aspecto, verifico que os policiais penais que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu apresentaram, desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que Gustavo efetivamente guardava no dia dos fatos, para fins de mercancia.<br>Sobre a prova dos autos, anoto que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.<br>Neste sentido, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).<br>E não há sequer indícios de que os policiais inquiridos em juízo teriam interesse na condenação do réu e mentiriam deliberadamente, tão somente para prejudicá-lo, até porque Iago não relatou qualquer inimizade ou perseguição nesse sentido.<br>Pois bem.<br>Registro, ainda, que o tráfico de drogas enseja crime de natureza permanente e ação múltipla, e, embora a comercialização da droga não constitua elemento obrigatório da ação criminosa, o que caracteriza o tráfico é a vontade do agente de transferir ou colocar a droga na posse de usuários, traduzida em qualquer um dos 18 (dezoito) verbos da descrição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre os quais "guardar", como no caso dos autos.<br>Dessa forma, a alegação da defesa de que não há provas não merece prosperar, mormente diante da palavra dos militares que viram todas as circunstâncias do crime, conforme descrito.<br>Além disso, a defesa teve oportunidade de produzir provas, não tendo indicado sequer uma testemunha para comprovar suas alegações.<br>Importante registrar, por fim, que apesar de alegar que a droga se destinava ao uso próprio, não foi apreendido com o réu qualquer petrecho para a utilização.<br>Diante do exposto, a versão do acusado não se sustenta, restando isolada de todo o acervo probatório, motivo pelo qual não deve ser considerada.<br>Pelos mesmos motivos, também não merece prosperar a tese de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, conforme pretende a defesa, mormente pelas circunstâncias da apreensão e pela expressiva quantia em dinheiro apreendida.<br>Releva destacar que nada impede que o agente ocupe uma dupla posição de traficante e usuário, sendo comum essa ocorrência, para sustentar o vício.<br>O artigo 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Sobre os critérios para apuração de eventual consumo pessoal, leciona Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Como visto, não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Antes, deve ser inequivocamente demonstrado que a droga tinha como destino o uso exclusivo do réu.<br>Nesse sentido, entendo que o ônus da prova é de quem a alega, e, por conseguinte, a defesa era quem deveria ter comprovado, a contento, a condição de usuário do apelante.<br>Entretanto, o apelante não apresentou provas veementes e inequívocas de que a droga apreendida destinava-se a seu próprio consumo, o que desautoriza este Julgador a acolher a tese de desclassificação.<br>Outrossim, o critério quantitativo da droga apreendida não deve ser o único a ser examinado para concluir se o agente é traficante ou usuário.<br>O fato de ser o apelante, eventualmente, usuário de drogas, não tem o condão de isentá-lo da responsabilidade que lhe é inerente.<br>Com efeito, no caso, verifico que embora a quantidade de droga apreendida não seja de grande proporção, 48 (quarenta e oito) pedras de crak, os policiais que aturam na diligência, indicam que a droga apreendida se destinava à mercancia.<br>Por conseguinte, devidamente comprovada nos autos que a conduta perpetrada pelo apelante caracteriza a prática delitiva insculpida no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, desacolho as pretensões absolutória e desclassificatória.<br> .. <br>A Corte de origem destacou que, no presente caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja de grande proporção, 48 (quarenta e oito) pedras de crak, os policiais que aturam na diligência, indicam que a droga apreendida se destinava à mercancia.<br>Ressaltou também que os policiais penais que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu apresentaram, desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que Gustavo efetivamente guardava no dia dos fatos, pa ra fins de mercancia.<br>A decisão da Corte de origem encontra fundamento no conjunto probatório, e não é possível reformá-la, seja para absolver o recorrente, seja para desclassificar a conduta imputada para o crime de usuário (art. 29 da Lei n. 11.343/2006).<br>Na sentença condenatório consta (fl. 345):<br> .. <br>Os policiais militares presenciaram o denunciado em atitude característica de traficante de drogas, pois disseram que duas pessoas se aproximaram dele, e este, logo após, foi até o mato nos fundos da construção e, ao retornar, foi surpreendido pelos policiais, ocasião em que fugiu do local, deixando cair um telefone celular e um vidro de acetona, contendo em seu interior 48 (quarenta e oito) pedras de crack.<br>Portanto, o contexto fático apresentado pelo Juízo de primeiro grau, segundo o qual, os policiais militares presenciaram o denunciado em atitude característica de traficante de drogas, porque duas pessoas se aproximaram dele, e este, logo após, foi até o mato nos fundos da construção e, ao retornar, foi surpreendido pelos policiais, ocasião em que fugiu do local, deixando cair um telefone celular e um vidro de acetona, contendo em seu interior 48 pedras de crack, validamente justifica a condenação.<br>Para entender de forma diversa é necessário reexaminar as provas e os fatos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA