DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL LOPES DE ANDRADE, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005550-76.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com início do cumprimento em 22/2/2023 (fl. 3).<br>O Juízo da execução, ao apreciar pedido de progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico e afastou, no caso concreto, a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024; fundamentou a medida nas peculiaridades do delito, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e o caráter equiparado a hediondo do crime; bem como na necessidade de melhor avaliar personalidade, periculosidade, eventual arrependimento e aptidão para o retorno gradual ao convívio social, à luz da Súmula n. 439, STJ (fls. 64-67).<br>A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, sob argumento de que a exigência do exame criminológico, conquanto não automática, é admitida desde que concretamente motivada, pois considerou suficiente a fundamentação lançada pelo Juízo da execução em atenção às particularidades do caso (fls. 50-63).<br>Na inicial, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção do paciente em regime mais gravoso após o atingimento do lapso objetivo e a demonstração do requisito subjetivo por bom comportamento carcerário, sem falta grave, ao afirmar que a exigência do exame foi imposta com base apenas na gravidade abstrata do crime, em afronta ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, ao art. 5º, inciso XL, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como em dissenso com a Súmula n. 439, STJ, e a Súmula Vinculante n. 26, STF. Requer, em liminar, a readequação do regime para o semiaberto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar a progressão independentemente de exame criminológico (fls. 2-11).<br>A liminar foi indeferida, e a análise mais aprofundada da questão ficou reservada para o julgamento do mérito (fls. 44-45).<br>Foram prestadas informações pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou o teor do acórdão e remeteu peças do agravo (fls. 48-49 e 68-69), e pelo Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital, com histórico da ação penal e do trânsito em julgado ocorrido em 9/4/2024 (fls. 70-72).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, no mérito, pela inexistência de ilegalidade na determinação motivada de exame criminológico (fls. 78-79).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da determinação, pelas instâncias de origem, da realização de exame criminológico como condição para a análise do requisito subjetivo da progressão do regime prisional do paciente, que cumpre pena de 5 (cinco) anos por tráfico de drogas, com início em 22/2/2023 (fl. 3).<br>Verifico, de início, que a presente impetração se volta contra acórdão proferido em agravo de execução, e, portanto, funciona como sucedâneo do recurso legalmente previsto para a hipótese. A orientação recente desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pela inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, de modo a evitar seu uso abusivo em substituição ao recurso cabível, o que impõe, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, não identifico constrangimento ilegal evidente.<br>As decisões das instâncias de origem encontram-se motivadas, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos considerados suficientes à conclusão adotada. O Juízo da execução afastou a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, por entender tratar-se de norma processual penal material mais gravosa, e, apesar disso, determinou o exame criminológico pela via excepcional já consolidada na jurisprudência, com base nas peculiaridades do caso, notadamente a elevada quantidade de drogas apreendidas, a habitualidade indicada pelas circunstâncias do fato e a equiparação do tráfico a crime hediondo, além da necessidade de prognóstico mínimo favorável para concessão de maior liberdade com saídas temporárias (fls. 65-67).<br>O acórdão do Tribunal de origem confirmou essa linha decisória, e enfatizou que a exigência do exame depende de motivação suficiente, a qual se fez presente, e que a decisão judicial não precisa ser analítica, pois basta fundamentação adequada (fls. 51-55).<br>O voto condutor destacou que (fls. 13):<br>"a exigência do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da execução da pena  A decisão judicial não precisa ser analítica, bastando fundamentação suficiente" (fls. 51); e transcreveu, entre outros, o enunciado da Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"<br>Registro, ademais, que o entendimento jurisprudencial consolidado admite a exigência do exame criminológico nas hipóteses em que o magistrado, de modo fundamentado, a considere necessária para aferir o requisito subjetivo, conforme a Súmula n. 439, STJ, cujo enunciado transcrevo:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 26, STF, assentou que, para efeito de progressão, o juízo da execução "poderá determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Como reforço, colaciono ainda o seguinte precedente:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br> .. " (AgRg no HC n. 901.317/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 6/9/2024).<br>No plano da motivação judicial, as instâncias ordinárias também observaram a diretriz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, ao reconhecer que as decisões "devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova" (ARE 1079247 AgR/AL, Primeira Turma, j. 28.6.2019; AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes  fls. 54-55 e 16-17).<br>Embora a defesa sustente que não houve fatos concretos ocorridos durante a execução a justificar a perícia, noto que o Juízo de origem explicitou elementos do caso que, a seu ver, reclamam prudência adicional na aferição do requisito subjetivo, sem reduzir a motivação à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, e delineou quesitos específicos a serem respondidos pelos técnicos, com foco nos vínculos familiares, planos futuros, percepção do crime, evolução no processo de ressocialização e senso de responsabilidade para o regime semiaberto (fls. 66-67).<br>À luz desse conjunto, não vislumbro, em sede de habeas corpus, teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar a intervenção excepcional.<br>Por fim, as informações confirmam que, embora o paciente apresente bom comportamento carcerário e não haja faltas disciplinares registradas (fl. 58), essa circunstância, por si só, não assegura automaticamente a progressão quando o juízo entende necessária instrução técnica complementar para avaliar o requisito subjetivo, como também reconhece a jurisprudência transcrita.<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade."<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), DJEN de 25/6/2025 ).<br>Portanto, não se constata constrangimento ilegal sanável nesta via estreita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA