DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORRAN DE SOUZA BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000850-89.2023.8.08.0021 (fls. 21-29).<br>O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na qual narrou que, em 21/3/2023 por volta de 1h36, policiais militares em patrulhamento preventivo, visualizaram o acusado vestido com uma jaqueta em dia de calor intenso e que tentou mudar de direção ao avistar a guarnição, o que motivou a abordagem e revista pessoal, com apreensão de 29 (vinte e nove) pinos de cocaína, 14 (quatorze) pedras de crack, carteira com documentos e cartões de crédito em nomes de terceiros, dois aparelhos celulares, dois cordões dourados e R$ 212,70 (fls. 30-31).<br>Sobreveio sentença condenatória às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, com rejeição da preliminar de ilicitude da busca pessoal e reconhecimento da reincidência na segunda fase dosimétrica (fls. 33-40).<br>Em sede recursal o Tribunal de origem, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mas reconheceu a legalidade da abordagem policial com base no art. 244 do Código de Processo Penal, diante da vestimenta incompatível com o clima, da tentativa de fuga ao avistar a guarnição e da dispensa de objetos, além de considerar comprovadas a materialidade (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos) e a autoria pelos depoimentos dos policiais colhidos sob contraditório. Na dosimetria, afastou a reincidência, porque o trânsito em julgado da condenação anterior se deu após os fatos, mas a utilizou como maus antecedentes para a pena-base, e fixou a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 21-29).<br>A defesa impetrou o presente writ no qual reiterou a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, sustentou que os motivos indicados pelos policiais, quais sejam o uso de jaqueta em dia de calor e mudança de direção, configurariam meras impressões subjetivas, e requereu a absolvição por ilicitude da prova (fls. 2-18).<br>Em despacho inicial determinei a requisição de informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, além de registrar que, embora a inicial trouxesse no título "com pedido de liminar", não houve formulação de pleito cautelar, apenas pedido de mérito (fl. 60).<br>O Tribunal de origem encaminhou informações em que reproduziu o teor do acórdão e destacou a correção apenas do processo dosimétrico, com manutenção da legalidade da abordagem e da condenação (fls. 68-70).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem por inexistir nulidade da busca pessoal, diante de fundadas razões objetivas para a abordagem (tentativa de fuga ao avistar a guarnição e dispensa de objetos) com apreensão de drogas e demais itens, bem como considerou as provas lícitas (fls. 75-93).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Registro que a impetração se volta contra acórdão, e funciona como sucedâneo do recurso cabível.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Verifico, em exame do ato apontado como coator, que não há coação ilegal a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O acórdão enfrentou a preliminar de ilicitude da busca pessoal com base no art. 244 do Código de Processo Penal, explicitou os elementos objetivos anteriores à diligência, notadamente a mudança abrupta de direção ao avistar a guarnição e a tentativa de se desfazer de objetos.<br>A moldura fática firmada pela Corte de origem alinha-se à compreensão deste Tribunal Superior de que não se legitimam buscas pessoais amparadas exclusivamente em impressões subjetivas, nervosismo ou genérica "atitude suspeita", mas se admitem quando presentes elementos concretos que indiquem, em juízo de probabilidade, a posse de objeto que constitua corpo de delito, especialmente quando há fuga repentina ao avistar a presença policial ou tentativa de descarte de objeto.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CORRUPÇÃO ATIVA E DESOBEDIÊNCIA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>1. A fuga do indivíduo da abordagem policial, acompanhada de condutas perigosas e descarte de objeto ilícito, configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP.<br> .. " (AgRg no HC n. 989.302/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 26/5/2025).<br>No caso concreto, a Corte estadual não reconheceu a diligência com base em subjetivismo policial isolado. Ao revés, evidenciou múltiplos elementos objetivos anteriores à abordagem, como a tentativa de fuga e o descarte de objeto ao avistar a guarnição, que, conjugados, excedem a mera "atitude suspeita", e conferem referibilidade à finalidade probatória da busca, na dicção do art. 244 do Código de Processo Penal, bem como legitimam a apreensão das drogas e demais objetos narrada desde a denúncia (fls. 30-31) e reafirmada na sentença (fls. 35-36).<br>Noutros termos, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a busca pessoal não baseou-se tão somente em razão da vestimenta do paciente, que trajava uma jaqueta de frio em um dia de calor intenso, mas essencialmente na mudança de direção ao avistar a guarnição policial e a tentativa de dispensa de objetos que estavam em seu bolso" (fl. 90).<br>Ausente, assim, flagrante ilegalidade.<br>Esta, ademais, é a compreensão desta Corte Superior:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A abordagem policial foi realizada de forma regular, tendo como fundamento a tentativa de fuga do recorrente e o descarte de entorpecentes, elementos que configuram fundada suspeita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).<br> .. "<br>(REsp n. 2.176.663/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 26/12/2024 ).<br>No mais, ressalto que, sobre a dosimetria da pena, o acórdão apenas corrigiu a aplicação indevida da reincidência, ao deslocar a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao fato, para os maus antecedentes na primeira fase, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, e readequou a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, mantendo o regime inicial fechado pelos maus antecedentes (fls. 28-29; 68-70).<br>Não se verifica desproporção ou inovação normativa a demandar correção em sede de habeas corpus.<br>Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal sanável por esta via estreita, seja para o conhecimento da impetração sucedânea, seja para concessão de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA