DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITAGORAS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática, acostada às fls. 720/724, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com amparo nas Súmulas 284 do STF; e 83 do STJ.<br>Sem impugnação (fl. 757, e-STJ).<br>Tendo em vista as razões invocadas no agravo interno reconsidero a decisão<br>de fls. 720/724, e-STJ e passo de pronto à análise do agravo em recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 661/663, e-STJ).<br>O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 129, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO E PENHORA DE VALOR - NATUREZA SALARIAL E QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - HODIERNO ENTENDIMENTO DO STJ.<br>-A supressão de instância não pode ser admitida em sede de recurso de agravo de instrumento, o que impõe o parcial conhecimento do recurso.<br>-Verificando-se que o valor encontrado em conta de titularidade do devedor é proveniente de natureza salarial e inferior 40 (quarenta) salários mínimos, o bloqueio e a penhora devem ser obstados.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 608/614, e-STJ), esses foram acolhidos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 629/648, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 489, 1022 e 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, a legalidade da penhora dos valore depositados em conta corrente. A ausência de elementos caracterizadores da impenhorabilidade alegada, já que a recorrida faria movimentações financeiras não compatíveis com a suposta natureza alimentar.<br>Sem contrarrazões (fl. 657, e-STJ).<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 661/663, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 666/687, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicado pela Corte estadual.<br>Sem contraminuta (fl. 696, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 720-724, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 727-732, e-STJ), esses foram rejeitados pela decisão de fls. 739-741, e-STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 743-751, e-STJ), a parte insurgente refuta a decisão singular e reafirma a possibilidade da referida penhora.<br>Sem impugnação (fl. 757, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matérias afetadas pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: a) Tema Repetitivo 1230, que irá definir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos; e ii) Tema 1285, cujo objeto é definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.<br>2. Do exposto, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida às fls. 720-724, e-STJ, e determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 1285 e 1230 do STJ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA