DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Recurso de Apelação n. 5004936-81.2024.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o recorrido MATEUS foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, § 4º, c.c. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado e aliciamento de criança ou adolescente), à pena de 01 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas d e direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e o recorrido JULIO foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c.c. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 61, I, do CP (tráfico de drogas e aliciamento de criança ou adolescente), à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 118).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido para "absolver JULIO KAUE PINTO RODRIGUES e MATEUS DOS SANTOS CORUJA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." (fl. 180).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento à apelação defensiva para absolver os réus da imputação previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, apontando suposta ausência de fundamentação adequada para a absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos opostos têm apenas o propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida.<br>III. RAZÕES DE DECISÃO:<br>3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou expressamente a absolvição dos réus com base na insuficiência probatória, destacando que a quantidade de droga apreendida (10 porções de crack, totalizando 1g) não declarada, de forma cabal, a destinação ao tráfico, tampouco houve apreensão de outros elementos indicativos da mercancia. A decisão tomou todas as questões suspeitas na apelação e justificou, com base no conjunto probatório, a absolvição dos acusados. Desta forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade não julgada, revelando-se os embargos como mero inconformismo do Ministério Público, o que não é admitido como fundamento para a sua oposição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>4. Embargos de declaração desacolhida. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. (fl. 196)<br>Sobreveio o presente recurso especial (fls. 199/211), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a acusação suscita violação aos artigos 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, e artigo 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que a Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar e se manifestar sobre a principal prova apresentada, consistente em imagens da câmera de videomonitoramento que demonstram a prática do tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, alega violação ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, em vista da absolvição dos acusados mesmo diante de prova inequívoca da traficância.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a sentença condenatória. Alternativamente, requer a cassação do acórdão dos embargos para que outro seja proferido.<br>Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 212/218).<br>Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 219/223).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, conforme ementa a seguir:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PROVA RELEVANTE. VÍDEO DE MONITORAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO FÍSICA DA DROGA SE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 236)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem quanto a alegada violação aos artigos 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, e artigo 489, § 1º, IV, do CPC:<br>"A materialidade do crime resta configurada pelo registro de ocorrência policial ( evento 1, REGOP2); pelo Auto de Apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS3); pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE7); pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fl. 49/51-evento 1, OUT29); pelo Laudo Pericial nº 206096/2023 (evento 34, LAUDPERI1), bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito.<br>Quanto à autoria, como forma de evitar despicienda tautologia, transcrevo a prova oral colhida, como bem demonstrado pelo Juiz de Direito, Paulo Augusto Oliveira Irion. Vejamos (evento 88, SENT1):<br>"A testemunha, KÊNIA CHAYANNE FERREIRA DO CANTO MACIEL, policial militar, em juízo, relatou que foram acionados pela sala de videomonitoramento, tendo em vista que visualizaram a prática de tráfico pelos indivíduos. Chegando ao local visualizaram que os réus estavam sentados no local, e na revista pessoal encontraram as drogas. No momento da abordagem estavam somente os dois.<br>A testemunha, LUCAS EDUARDO GRODERS, policial militar, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento quando foram despachados pela sala de videomonitoramento, uma vez que teriam indivíduos comercializando entorpecentes. De posse das características, abordaram os indivíduos e, na revista pessoal, encontraram as drogas. No momento da abordagem estavam só os dois. A adolescente que estava junto foi encaminhada ao DECA.<br>Prejudicada as versões dos réus, tendo em vista a decretação da revelia."<br>Pois bem.<br>Os acusados tiveram a revelia decretada, uma vez que MATEUS não foi localizado no endereço informado e de JULIO, devidamente intimado não compareceu na solenidade (evento 77, TERMOAUD1).<br>Contudo, tal não implica em confissão dos fatos narrados na denúncia. Porém, considerando que o interrogatório é a oportunidade em que o acusado pode se defender diretamente da acusação que lhe é imputada, logicamente, o não comparecimento do réu à solenidade tem como consequência a perda da chance de autodefesa.<br>Lado outro, em que pese as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares, tenham afirmados de que foram acionados pela sala de videomonitoramento, pois havia a prática de tráfico pelos indivíduos, em averiguação, os acusados estavam na posse das drogas apreendidas - 10 porções de crack, pesando 1g, conforme consta do auto de apreensão, laudo de constatação da natureza da substância e registro de ocorrência polilcial.<br>Porém, os policiais foram uníssonos em afirmar que estavam no local apenas os dois acusados.<br>Nesse contexto, em que pese entenda que não há como rejeitar a validade dos depoimentos dos policiais ou reduzir o valor de seus testemunhos, sem motivo justificado, pois inexistem motivos para os policiais falsearem a verdade, tenho que, no caso concreto, os policiais não flagraram nenhum ato e não conseguiram nenhuma prova material de mercancia de Julio e Mateus. Ademais, cabe salientar que a droga apreendida - 10 pedras de crack, pesando 1 grama - é plenamente compatível com o consumo.<br>Outrossim, vale ressaltar que, em que pese o acusado quando preso estivesse em um ponto de tráfico, não houve a identificação de nenhum usuário, a fim de comprovar a mercancia.<br>Desta forma, é incontroverso que o local era ponto de tráfico, contudo a presença dos acusados, Julio e Mateus, não significa que estava comercializando, até porque o ponto onde o traficante vende é o mesmo onde o usuário compra.<br>Ademais, cosoante tabela esquemática presente no Estudo Técnico para Sistematização de Dados sobre o Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/06, elaborado pela Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, no ano de 2014, salientado nas lições de BRUNO BARCELOS DE ALMEIDA e MAX AKIRA SENDA DE BRITO1 e citada no RE 635.659, Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, tem-se a quantidade média diária para uso individual. Desta forma, considerando a quantidade apreendida de entorpecentes (1g, dividida em 10 porções de crack), por si só, não identificaria a traficância.<br>(..)<br>Nestes termos, é duvidosa a destinação circulatória das substâncias. E, diante da ausência de prova concreta e segura de que a droga apreendida com o acusado era para traficância, impõe-se a sua absolvição.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso defensivo para absolver JULIO KAUE PINTO RODRIGUES e MATEUS DOS SANTOS CORUJA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." (fls. 178/179)<br>Ainda, no acórdão dos embargos constou o seguinte:<br>"Malgrado o esforço argumentativo apresentado pela dacusação em suas razões, entendo que os seus embargos declaratórios não merecem prosperar.<br>Os embargos declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, têm como requisito a ocorrência dos pressupostos do art. 619 do CPP.<br>Note-se que inexiste no acórdão atacado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>Consta na decisão embargada expressamente a posição do Relator acerca da absolvição dos acusados das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Denota-se que o embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, no intuito de que este Órgão Colegiado reveja seu posicionamento. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam para tal fim, não devendo ser acolhidos.<br>Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado no decisum, deve ser veiculada na via própria.<br>Deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento.<br>Em que pese a inconformidade ministerial, como se verifica, não há a alegada omissão, porquanto as questões tratadas nas razões do Apelo foram, efetivamente, enfrentadas no julgamento, como se colhe da leitura do acórdão ora embargado, in verbis (evento 14, RELVOTO1):<br>(..)<br>Com efeito, não se identifica no acórdão embargado qualquer ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade.<br>Estão ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal." (fls. 192/194)<br>Ademais, colaciono os termos da sentença condenatória:<br>"A existência do fato encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 3170/2023/100829 (processo 5261414-62.2023.8.21.0001/RS, evento 1, REGOP2), pelo Auto de Apreensão (processo 5261414-62.2023.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS3) e pelas imagens captadas pela guarnição da Brigada Militar.<br>Para análise da autoria, primeiro transcrevo os depoimentos prestados em juízo.<br>A testemunha, KÊNIA CHAYANNE FERREIRA DO CANTO MACIEL , policial militar, em juízo, relatou que foram acionados pela sala de videomonitoramento, tendo em vista que visualizaram a prática de tráfico pelos indivíduos. Chegando ao local visualizaram que os réus estavam sentados no local, e na revista pessoal encontraram as drogas. No momento da abordagem estavam somente os dois.<br>A testemunha, LUCAS EDUARDO GRODERS, policial militar, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento quando foram despachados pela sala de videomonitoramento, uma vez que teriam indivíduos comercializando entorpecentes. De posse das características, abordaram os indivíduos e, na revista pessoal, encontraram as drogas. No momento da abordagem estavam só os dois. A adolescente que estava junto foi encaminhada ao DECA.<br>Prejudicada as versões dos réus, tendo em vista a decretação da revelia.<br>Diante da prova produzida, entendo que restou suficientemente comprovada a materialidade e a autoria do delito de Tráfico de Drogas.<br>Inicialmente, observo que os relatos trazidos pelos policiais militares são uníssonos e coesos, e que ambos souberam detalhar a dinâmica do fato.<br>Com efeito, ao contrário de boa parte das ações distribuídas a este juízo envolvendo o crime de Tráfico de Drogas, não se trata aqui de flagrante precário embasado em denúncias anônimas ou suspeitas infundadas. Em verdade, trata-se de situação em que a atividade policial foi exercida com excelência.<br>Isso porque, conforme relatado pelos militares em juízo, a abordagem foi realizada a partir da obtenção de informações pelo Sala de Videomonitoramento do DCCI, âmbito em que os réus foram visualizados em atos de traficância no centro da cidade. Há, portanto, importante investigação prévia que legitima o flagrante.<br>Essa circunstância, aliada à apreensão de droga fracionada em posse dos réus, bem como ao local em que se deu a abordagem (conhecido ponto de tráfico na região central), constitui quadro probatório denso o suficiente para a formação do juízo de procedência da ação.<br>Assim, demonstrada a materialidade e a autoria do delito, e não havendo causas que excluam a ilicitude da conduta do réu ou que o isentem de pena, sua condenação torna-se impositiva, não havendo que se falar em insuficiência probatória, como suscitado pela defesa.<br>No mesmo sentido, descabe a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois, em que pese a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos, foi visualizado o ato de comércio por parte dos acusado.<br>Com relação ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06, não merece acolhimento, haja vista que nas imagens obtidas através das câmeras de monitoramento, é possível observar a presença da adolescente na atividade ilícita.<br>Entretanto, considero que se encontram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da figura privilegiada do Tráfico de Drogas, inserta no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao acusado MATEUS DOS SANTOS CORUJA, uma vez que se trata de réu primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer indício consistente de que se dedica às atividades criminosas, tampouco que integra organização criminosa.<br>Nesse cenário a condenação de MATEUS DOS SANTOS CORUJA como incurso nas sanções do art. art. 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e JULIO KAUE PINTO RODRIGUES nas sanções do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 61, inciso I do Código Penal é medida que de impõe." (fls. 115/116)<br>Examinando os excertos acima, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou de maneira satisfatória sobre as provas dos autos, notadamente quanto aos registros obtidos através câmera de monitoramento, que se mostram essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse contexto, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, há de se determinar o retorno dos autos ao TJRS para que aprecie a matéria omissa, restando prejudicada, por ora, a análise das demais teses aventadas no recurso especial. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas.<br>6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art. 619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em definir se a oposição dos embargos de declaração configura prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia.<br>5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>(AREsp n. 2.710.536/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que esta aprecie efetivamente a omissão suscitada nos embargos de declaração.<br>EMENTA