DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 859-860, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. SÚMULA 233 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que denominado "Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal ou Prestação de Serviços e Outras Avenças", não constitui título executivo extrajudicial, por ausência dos requisitos de liquidez e certeza. 2. Inaplicabilidade da Lei nº 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, ao caso em tela, uma vez que o instrumento contratual não preenche os requisitos legais para ser considerado como tal. 3. Aplicabilidade da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." 4. A apuração unilateral do débito pela instituição financeira, sem a participação ativa do devedor, não confere executividade ao título. 5. Impossibilidade de conversão automática da execução em ação monitória, nos termos do art. 700, §5º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos específicos. 6. Manutenção da sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 869-887, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 916-922, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Omissões e contradições inexistentes. 2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, por declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. 4. Decisão unânime.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 935-63, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, II; 507; 783; 784, III; 98; 290; 485, IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade, porque o acórdão da apelação não teria enfrentado: i) a preliminar de preclusão consumativa quanto à oposição de "segundos" embargos à execução; ii) o pedido de reforma do restabelecimento da gratuidade/diferimento de custas sem comprovação; iii) o fundamento central de que o título executado seria contrato de liberação de capital de giro de valor fixo com prova de liberação, distinto de contrato de abertura de crédito, e, ainda, (iv) que teria a decisão atribuído ao recorrente teses não deduzidas (cédula de crédito bancário e pedido de conversão em monitória), o que evidenciaria negativa de prestação jurisdicional; b) no mérito, aduz i) a ocorrência de preclusão consumativa pela oposição anterior de embargos à execução em 2008, extintos e já transitados em julgado, impedindo nova discussão; ii) tratar-se o instrumento de título executivo extrajudicial, por envolver crédito fixo com disponibilização única e valor determinado, afastando a Súmula 233/STJ; iii) desconstituição do restabelecimento da justiça gratuita e do diferimento das custas por ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio e cancelamento da distribuição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 974-996, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1003-1005, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. A parte aponta violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão recorrida contém omissão e deficiência de fundamentação, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco não enfrentou as seguintes alegações expressamente deduzidas na apelação: i) a preliminar de preclusão consumativa, em razão da oposição de anteriores embargos à execução de idêntico objeto; ii) a insurgência contra o restabelecimento da gratuidade de justiça e o diferimento das custas sem comprovação de hipossuficiência; e iii) o fundamento central de que o título executado seria contrato de liberação de capital de giro de valor fixo com prova de liberação, distinto de contrato de abertura de crédito, além de ter o acórdão atribuído ao recorrente teses não deduzidas, como a equiparação à Cédula de Crédito Bancário e o suposto pedido de conversão da execução em monitória.<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente.<br>Na origem, tratou-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Joel Albuquerque Queiroz contra o Banco Sistema S.A. O Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital/PE, antes de apreciar o mérito, concedeu o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda e, no mérito, julgou procedentes os embargos, entendendo tratar-se de contrato de abertura de crédito, carente de liquidez e certeza, aplicando a Súmula 233 do STJ.<br>Em sede de apelação, o Banco Sistema S.A. sustentou, em preliminar, a ocorrência de preclusão consumativa, pois o espólio já havia discutido o mesmo contrato em embargos anteriores (proc. nº 0025106-35.2008.8.17.0001), extintos sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a executividade do título, afirmando tratar-se de contrato de capital de giro de valor fixo com prova de liberação de numerário, e não de abertura de crédito. Sustentou, ainda, que a sentença incorreu em erro ao restabelecer a gratuidade/diferimento de custas sem base probatória.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar a apelação interposta pelo Banco Sistema S.A., negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu a execução. Fundamentou que o instrumento contratual apresentado - embora intitulado "Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal ou Prestação de Serviços e Outras Avenças" - não possuía os requisitos de liquidez e certeza exigidos para constituir título executivo extrajudicial, pois se tratava, em essência, de contrato de abertura de crédito, alcançado pela Súmula 233 do STJ.<br>O acórdão também consignou a inaplicabilidade da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer que o instrumento não atendia aos requisitos formais de Cédula de Crédito Bancário, e acrescentou que a apuração unilateral do débito pelo banco não é suficiente para conferir executividade ao título, diante da ausência de participação do devedor na composição do saldo.<br>Por fim, a Corte estadual afirmou ser inviável a conversão da execução em ação monitória, nos termos do art. 700, §5º, do CPC, mantendo integralmente a sentença que declarou inexistente o título executivo e majorando os honorários de sucumbência em razão do desprovimento do recurso.<br>Mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 869-887, e-STJ), o Tribunal permaneceu silente quanto (i) à alegada preliminar de preclusão consumativa, (ii) a insurgência contra o restabelecimento da gratuidade de justiça e o diferimento das custas sem comprovação de hipossuficiência, (iii) a tese principal de que o título em execução se trata de contrato de liberação de capital de giro de valor fixo com prova de liberação, o qual preencheria todos os requisitos para execução, sendo distinto de contrato de abertura de crédito e (iv) o apontamento de que no acórdão atribuiu indevidamente ao apelante teses que não foram por ele deduzidas, como a equiparação do instrumento à Cédula de Crédito Bancário e o suposto pedido subsidiário de conversão da execução em ação monitória.<br>O acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 916-922, e-STJ) limitou-se a afirmar que não havia omissões ou obscuridades, reiterando as conclusões constantes do acórdão que julgou a apelação, embora a parte tenha indicado expressamente que o julgado incorreu nos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>Tais omissões mostram-se relevantes, pois as questões suscitadas nos embargos de declaração possuíam potencial de alterar o resultado do julgamento. Em especial, destaca-se a falta de apreciação de argumento primordial capaz de demonstrar a liquidez do título.<br>Assim, ao deixar de apreciar expressamente as questões destacadas acima, a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, e no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 916-922, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA