DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 381):<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato de transporte rodoviário de carga. Ação regressiva proposta por seguradora contra transportadora. Deterioração da carga por molhadura. 1. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Hipótese em que o magistrado formou sua convicção com base na prova documental existente nos autos, sobre a qual a parte ativa teve oportunidade de se manifestar. Preliminar rejeitada. 2. Responsabilidade civil. Demonstração de que a avaria da carga (molhadura de chuva) decorreu da má conservação das lonas fornecidas pela transportadora. Impossibilidade de utilização nesta situação da cláusula de isenção de direito de regresso. Ressarcimento à seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, determinado. Pedido inicial julgado procedente. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Dispositivo: rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 411/417).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 9º, parágrafo único, 12, VI, e 14 da Lei nº 11.442/2007. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a lei isenta o transportador de responsabilidade quando houver contrato de seguro celebrado pela tomadora do serviço de transporte. Afirma que a alegada oxidação da mercadoria não guarda relação alguma com o curto espaço em que a carga estava na posse da recorrente. Alega que era necessária a realização de perícia indireta sobre a mercadoria ou fosse instada a recorrida para que apresente documento que comprove a extensão dos danos e o destino dado aos salvados ou sucata e valor de venda.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Na hipótese, assim se manifestou o eg. Tribunal de origem sobre a responsabilidade da transportadora e o direito de regresso da seguradora autora (e-STJ, fls. 383/384):<br>"É que, na hipótese em apreço, o "Termo de Isenção de Regresso", acostado aos autos pela própria ré, excepcionou a isenção de regresso, especificamente, no caso de "má conservação de lonas ou similares e/ou do veículo transportador" (fls. 277).<br>Com efeito, na espécie, consoante laudo técnico e relatório de regulação de sinistro apresentados pela autora e não impugnados de forma eficaz pela ré, resultou demonstrado que as avarias na carga transportada (cantoneiras) decorreram de molhadura provocada por águas de chuvas, que atingiram as mercadorias devido ao péssimo estado de conservação das lonas fornecidas pela transportadora (fls. 54/67), sendo certo ainda que não comprovou a ré, como lhe incumbia, que a responsabilidade pelo "enlonamento" da carga era da proprietária e não dela.<br>Destarte, na hipótese em apreço, comprovada que a avaria dos produtos transportados decorreu do mau estado de conservação das lonas fornecidas pela transportadora, não há se cogitar de aplicação da cláusula de dispensa de direito regresso, consoante, aliás, expressamente avençado no termo de fls. 277.<br>(..)<br>Logo, resultou evidenciada no caso dos autos a responsabilidade da empresa de transporte rodoviário em ressarcir à seguradora  que se sub-rogou nos direitos e ações relativos ao contrato de seguro  a importância por ela paga à segurada, em razão de prejuízo resultante da deterioração da carga transportada, não podendo a ré se valer da cláusula de dispensa do direito de regresso, porquanto agiu com negligência relativamente à conservação e manutenção lonas que protegiam as mercadorias seguradas.<br>Ademais, é de ter em conta que a responsabilidade da transportadora em entregar no destino a mercadoria, na mesma quantidade e qualidade que lhe foi confiada, não pode ser elidida por simples alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior, sem a devida comprovação.<br>Deveras, a culpa do transportador é presumida e sua responsabilidade só poderá ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, não havendo cogitar-se de exclusão da presunção de culpa da recorrente no caso em exame, uma vez aperfeiçoado o nexo causal entre o prejuízo causado à autora, que se sub-rogou nos direitos da empresa segurada, e a obrigação assumida, caracterizada a culpa contratual da transportadora que está a gerar o dever de indenizar.<br>É de realçar ainda que é descabida a alegação da ré de excesso de cobrança, pois a seguradora postula nesta causa o prejuízo líquido da segurada de R$ 39.518,46, já considerando o abatimento dos salvados e da franquia, inexistindo qualquer cobrança de "despesa de SOS Global" (fls. 67), sendo certo ainda que comprovou o pagamento da indenização securitária à proprietária da carga (fls. 76).<br>Em suma, demonstrada que a avaria na carga transportada ocorreu pelo mau estado das lonas fornecidas pela transportadora, hipótese que afasta a aplicação da cláusula de isenção de direito de regresso, e comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, de rigor é reformar a r. sentença, para julgar procedente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento de R$ 39.518,45, corrigidos pelos índices da tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação." (grifou-se)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ademais, na ação regressiva não cabe ao segurador provar a culpa do causador do dano, sendo da responsabilidade do transportador provar que os danos decorrem de víc io próprio da mercadoria, força maior ou caso fortuito. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. FORÇA MAIOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA.<br>1. O seguro a que está obrigado o transportador, constante do artigo 10 do Decreto nº 61.867/67, é de responsabilidade civil e garante o reembolso dos valores que a empresa for obrigada a desembolsar, quando descumprir o contratado, por sua culpa. Não engloba, portanto, a obrigação de o transportador contratar seguro para cobrir caso fortuito ou força maior.<br>2. Na linha de precedentes da corte, na ação regressiva não cabe ao segurador provar a culpa do causador do dano, sendo da responsabilidade do transportador provar que os danos decorrem de vicio próprio da mercadoria, força maior ou caso fortuito.<br>3. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o roubo de carga constitui força maior, suficiente para excluir a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada. Improcedência da ação regressiva de ressarcimento de danos. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(REsp n. 663.356/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/10/2010, g.n.)<br>"CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. PRECEDENTE.<br>1. NA LINHA DE PRECEDENTE DA CORTE, NA AÇÃO REGRESSIVA NÃO CABE AO SEGURADOR PROVAR A CULPA DO CAUSADOR DO DANO, SENDO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PROVAR QUE OS DANOS DECORREM DE VICIO PROPRIO DA MERCADORIA, FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.<br>2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."<br>(REsp n. 130.696/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 21/5/1998, DJ de 29/6/1998, p. 161, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA