DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por AGNOBALDO ASSIS DOS SANTOS para impugnar a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que AGNOBALDO ASSIS DOS SANTOS foi condenado, em Primeira Instância, à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal pela prática do crime tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal. (fls. 1836/1857).<br>No julgamento do recurso, em Segunda Instância, por unanimidade, foram rejeitadas a preliminares de incompetência, de nulidade da escuta ambiental, de nulidade pela existência de flagrante preparado, de nulidade por ausência de denúncia nos autos; e, no mérito, também por unanimidade, a condenação foi mantida, sendo redimensionada a pena definitiva para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no mínimo legal (fls. 2274/2276 e 2429/2438).<br>A defesa de AGNOBALDO ASSIS DOS SANTOS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105 da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 381, inc. III, ao art. 386, inc. VI e VII e ao art. 564, inc. V, todos do Código de Processo Penal, além de alegada divergência jurisprudencial com o STJ (fls. 2344/2365).<br>Contrarrazões às fls. 2455/2471.<br>Não admitido o recurso especial (fls. 2487/2489), a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial às fls. 2526/2532.<br>Contraminuta à fl. 2559.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, aduzindo a falta de impugnação a fundamentos da decisão agravada (fls. 2599/2602).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo em recurso especial, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.<br>No que concerne aos fundamentos deduzidos no recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, reputou pela presença de acervo probatório contundente para a condenação, redimensionando as penas fixadas.<br>Colhem-se os seguintes trechos da fundamentação:<br>"1) Preliminarmente:<br>1.a - Incompetência da Justiça Federal<br>..Contudo o pleito defensivo não deve ser acolhido pois, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. A análise dos fatos em questão conduz à conclusão de que o crime descrito pela denúncia se refere a interesses diretamente vinculados à União, pois os valores transferidos ao município de Divinópolis/MG são provenientes da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022), cujo objetivo é fomentar ações culturais em âmbito municipal, com clara vinculação a finalidades específicas e sujeição a fiscalização federal.<br>Nos termos do art. 29 da LC Nº 195/2022, a União mantém o controle sobre a execução dos recursos, garantindo que eles sejam destinados exclusivamente às finalidades previstas de forma que, enquanto a aplicação dos recursos estiver sujeita à prestação de contas à União, prevalece o interesse federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, enquanto houver fiscalização federal ou vinculação a aplicação específica, a competência para processar e julgar infrações relacionadas à destinação de verbas federais será da Justiça Federal (STJ, EDcl no RHC 130197/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 24/11/2020)<br>A tese dos apelantes, baseada na Súmula 209 do STJ, não se aplica ao presente caso. Diferentemente do entendimento sumulado, que se refere a verbas incorporadas ao patrimônio municipal sem restrição, os valores envolvidos neste feito mantêm a sua natureza federal, dado o vínculo de destinação e a exigência de prestação de contas à União.<br>No presente caso, a tentativa de extorsão, tendo como objeto verbal federal vinculada, compromete diretamente a execução das políticas públicas culturais fomentadas pelo Governo Federal o que evidencia o interesse da União e, por consequência, atrai a competência da Justiça Federal. (fls. 2430/2431)<br>1.b) Da suposta nulidade da escuta ambiental, considera prova ilegal<br>..Contudo, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, a gravação ambiental realizada no presente caso deve ser considerada regular e lícita pois efetuada no contexto da extorsão praticada contra a vítima Fernando Henrique Costa de Oliveira que, ciente das ameaças dirigidas a si e sua família, anuiu que os agentes policiais que se encontravam em local próximo àquele em que praticada a extorsão capitassem o conteúdo da conversa com os réus dentro do prédio da Prefeitura Municipal. ..<br>No presente caso, a gravação foi realizada em local público - uma sala da Prefeitura Municipal - no contexto de negociações ilícitas, em que os denunciados exigiam vantagem econômica indevida. Em situações como essa, os sentenciados não possuem expectativa de privacidade protegida constitucionalmente, uma vez que o ato criminoso foi praticado de forma ostensiva contra um servidor público, no desempenho de suas funções.<br>Também não há que se falar em quebra da cadeia de custódia pois os relatórios e degravações do áudio foram devidamente anexados aos autos, inexistindo qualquer indício de adulteração, o que assegura a integridade da prova.<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilicitude da escuta ambiental utilizada como prova, reconhecendo sua validade e regularidade como elemento de instrução do presente feito. (fl. 2431)<br>1.c) Da alegação de ocorrência de flagrante preparado<br>.. No presente caso, a análise dos autos revela que a atuação da Polícia Federal foi estritamente reativa, com base em denúncia prévia realizada pela vítima Fernando Henrique Costa de Oliveira, servidor público municipal. De acordo com os fatos, os denunciados compareceram à Prefeitura Municipal, no dia 23/01/2024, para reiterar exigências de pagamento de vantagem econômica indevida, mediante grave ameaça a servidor municipal, configurando crime de extorsão (art. 158, §1º do CP).<br>As ameaças e exigências de pagamento foram feitas de forma deliberada e espontânea pelos acusados, sem qualquer interferência policial prévia que pudesse descaracterizar a autoria do crime ou violar a legalidade do flagrante.<br>O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o flagrante esperado é legítimo, desde que não haja provocação estatal:<br>* STF (HC 78.250-5/RJ): "Não caracteriza flagrante preparado, e sim flagrante esperado, o fato de a polícia, tendo conhecimento prévio de que o delito estava prestes a ser cometido, surpreende o agente na prática da ação delitiva."<br>* STJ (AgRg no AgREsp Nº 2266035/GO): "Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime,"<br>Dessa forma, rejeito a alegações de flagrante preparado, reconhecendo a regularidade da atuação policial e a licitude do flagrante realizado no presente caso.<br>1.d) Alegação de nulidade da ação penal por ausência de denúncia nos autos (erro formal).<br>.. A denúncia consta regularmente nos autos, sendo juntado no Evento 1, com todos os elementos essenciais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, o recebimento da denúncia foi realizado por decisão expressa em 29/02/2024, ato formalizado no Evento 3, com ciência das partes e ausência de impugnação naquela oportunidade.<br>Ainda que se admitisse alguma falha material ou erro formal, não houve qualquer prejuízo à defesa do réu, que participou plenamente da instrução processual, exercendo todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.<br>Ademais, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, nulidades processuais somente podem ser reconhecidas se houver prejuízo comprovado, o que não se verificou no caso concreto.<br>Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da ação penal por ausência de denúncia nos autos, reconhecendo que o processo tramitou com plena regularidade, sem prejuízo ao réu SANDRO RODRIGUES BARBOSA, sendo a denúncia válida e devidamente recebida pelo Juízo.<br>2. Mérito<br>No mérito, os apelantes requereram a absolvição por ausência de materialidade e autoria delitivas.<br>No entanto, conforme exposto pela sentença, a materialidade do crime de extorsão restou plenamente comprovada: i) pelo Auto de Prisão em Flagrante, que relata detalhadamente os fatos (Evento 86 - fls. 4/25); ii) pelos arquivos/DVDs, acautelados em Secretaria, conforme despacho (Evento 227) e/ou link constante no Evento 222 - CERT1 ou 222 - email2, que apontam os réus transitando pelos corredores da Prefeitura e entrando na sala do assessor Fernando Henrique, ou mesmo conversando com ele; iii) pelos documentos juntados no Termo de Apreensão nº 290572/2024: 01 (um) Anexo de documentos contendo: 01 (uma) lauda com impresso, dentro os quais "Apoio à produção audiovisual R$ 1.045.027", "Apoio à sala de cinema R$ 238.962.50", "Total = R$ 1.972.682.18" e manuscrito x25%  multa 25% = 986,34; 01 (uma) lauda com impresso, dentre os quais "DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO publicado em 12/05/2023" e "DECRETO Nº 11525, DE 11 DE MAIO DE 2023"; 02 (duas) laudas com impresso, dentre os quais "OFÍCIO GABINETE DO PREFEITO nº 288/2023", "Divinópolis, 27 de março de 2023", direcionado à Ministra da Cultura e indicação de assinatura do Prefeito Municipal de Divinópolis, Gleidson Gontijo de Azevedo, encontrado no compartimento da porta do motorista do veículo Toyota Etios, dirigido por SANDRO RODRIGUES BARBOSA, quando da abordagem policial (Evento 86 - AP_INQ_POL1 - fl. 34); iv) por uma folha de papel redigida por SANDRO e que aponta os valores da verba federal liberada ao citado ente municipal pelo Ministério da Cultura, bem como a propina/comissão de R$ 986.340,00, cobrada da vítima Fernando Henrique (Evento 86 - AP_INQ_POL1 - fl. 36); v) pelo termo de apreensão nº 309383/2024, que registra a apreensão de uma lauda/folha, da lavra de ALDO, informando o valor de outro recurso federal passível de liberação ao município de Divinópolis/MG (Evento 89 - AP_INQ_POL1 - fl. 44); vi) pelo Laudo Pericial nº 149/2024, que comprova ser do réu SANDRO RODRIGUES a grafia constante da lauda/folha indicativa da propina/comissão cobrada da vítima Fernando Henrique, e do acusado ALDO NONATO VILLAFRANCA a grafia constante da lauda/folha indicativa de outros recursos federais passíveis de liberação ao citado ente municipal (evento 89 - AP_INQ_POL1 - fls. 91/99); vii) pelos diversos diálogos extraídos dos celulares dos réus e juntados com as informações de Polícia Judiciária, nos quais se encontram todos os detalhes da viagem, do plano de ação, da forma como seria feita a cobrança e da reunião (Evento 91 - Ap_INQ_POL1).<br>.. a ) Elementos probatórios que demonstram a autoria de DOUGLAS ALVES MONTENEGRO: ..<br>.. Em março de 2023, propôs à vítima Fernando Henrique Costa de Oliveira a devolução de 25% dos valores liberados, sob a alegação de que havia viabilizado a obtenção da verba federal. Posteriormente, a exigência aumento para 50% do montante, totalizando R$ 986.340,00. (Evento 1 - INIC1)<br>Suas tratativas foram registradas em mensagens e conversas captadas durante a investigação (Evento 86, fls. 36 e Evento 51 - LAUDO4- fl.4).<br>Durante a abordagem dos policiais federais, não negou sua participação no crime, limitando-se a alegar que atuava apenas na busca pela liberação da verba para uma OSCIP.<br>Os áudios extraídos de seu aparelho celular confirmam que ele conduziu os contatos e organizou a cobrança da propina junto à vítima (Evento 51 - LAUDOS - fl. 13 e Evento 91 - Ap_INQ_POL1). (fl. 2433)<br>b) Elementos probatórios que demonstram a autoria de SANDRO RODRIGUES BARBOSA<br>.. Valendo-se de sua condição de servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), apresentou-se como pessoa influente e com contatos em Brasília, a fim de pressionar a vítima.<br>Proferiu as ameaças mais incisivas, inclusive afirmando que "cancelaria o CPF" da vítima e de seus familiares, expressão amplamente reconhecida no meio criminoso como sinônimo de execução sumária.<br>Redigiu e portava uma folha de papel com a divisão dos valores exigidos da vítima, comprovando sua participação ativa no crime (Evento 86, fl. 36).<br>Os diálogos interceptados confirmam sua atuação autoritária na cobrança, bem como sua recusa em aceitar qualquer justificativa da vítima para o não pagamento (Evento 89 - AP_INQ_POL1 - fls. 86/90).<br>O Laudo pericial nº 149/2024-SETEC/SR/PF/MG atestou que a grafia presente na referida folha de cálculo do desvio financeiro era de sua autoria (Evento 89 - fls. 91/99). Neste ponto, destacou que "Como resultado das análises, o Perito identificou convergências gráficas entre a escrita contida no fragmento de papel digitalizado à f. 33 e o material gráfico padrão fornecido por SANDRO RODRIGUES BARBOSA (f. 127/131).<br>c) Elementos probatórios que demonstram a autoria de AGNOBALDO ASSIS DOS SANTOS<br>.. Durante a reunião, batia na mesa com a mão na cintura, insinuando estar armado, e afirmou que tinha um fuzil apontado para a cabeça da vítima 24 horas por dia. (Evento 191, video 04/10)<br>Ameaçou Fernando Henrique dizendo explicitamente: "Você sabe o que é dar baixa no CPF ", evidenciando sua intenção de intimidação extrema (Evento 89 - AP_INQ_POL1 - fls. 86/90).<br>Nos vídeos periciados, aparece na companhia dos demais réus dentro da Prefeitura e participando ativamente das cobranças (Evento 203- OIFC3, Evento 222 - CERT1).<br>Em seu interrogatório, apresentou versão contraditória e fantasiosa, afirmando que estaria em Divinópolis apenas para realizar negócios imobiliários e intermediar captação de clientes, justificativa incompatível com o conteúdo das gravações e documentos apreendidos. .. ". (fl. 2434)<br>Observa-se que o recurso especial interposto não enfrentou os fundamentos expostos no acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que a decisão recorrida carece de fundamentação e não tratou das teses de defesa.<br>Ocorre que, pela leitura das decisões proferidas, verifica-se que elas foram devidamente fundamentadas, tanto juridicamente, como circunstanciadas com os elementos do caso concreto indicados nas suas razões, inexistindo deficiência ou ausência de fundamentação.<br>Sendo assim, correta a decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra o acórdão recorrido, uma vez que, para acolhimento dos pleitos defensivos seria imprescindível ingressar no reexame do acervo probatório dos autos, o que não condiz com a vocação constitucional do recurso especial, de uniformização da interpretação e da aplicação da legislação federal.<br>Trata-se de crime de extorsão, objetivando vantagem ilícita relativa a recursos federais, oriundos da "Lei Paulo Gustavo" - Lei Complementar 195/2022, de fomento à cultura, sujeita à prestação de contas e vinculada às finalidades da lei, portanto, de competência da Justiça Federal, conforme consignado no acórdão. Após a vítima ter comunicado os fatos à autoridade policial, os agentes de segurança monitoraram a ação dos réus, ficando explicitadas tanto na sentença como no acórdão as ameaças praticadas pelos réus Sandro e Agnobaldo, assim como as participações dos réus Douglas e Aldo, no intento de que a vítima desviasse percentual da verba federal destinada à Prefeitura e vinculada às finalidades da referida lei. Desse modo, afastou-se a tese de existência de flagrante preparado, uma vez que não houve interferência dos agentes policiais na ação do grupo.<br>De acordo com o cenário fático-probatório reconhecido nos autos, o monitoramento realizado pela polícia de nenhuma forma afasta a prática do crime, uma vez que a ação policial foi efetuada em procedimento investigatório instaurado após a vítima buscar auxílio. A busca por auxílio policial é uma clara demonstração de receio, constrangimento, temor, justamente em virtude da ação criminosa que a vítima relatou estar sofrendo, de tentativa de interferência na destinação dos recursos públicos em questão, culminando nas ameaças sofridas pela vítima.<br>As alegações defensivas não se sustentam em breve análise da sentença e do acórdão condenatórios, dos quais se extraem expressamente os elementos que impuseram a condenação dos réus, notadamente as declarações da vítima da extorsão, as características da prisão em flagrante realizada, os laudos periciais produzidos e as demais declarações colhidas na instrução criminal.<br>Não houve nenhuma violação aos dispositivos legais citados no recurso especial, nem há dissídio jurisprudencial relacionado aos pontos suscitados, tratando-se apenas de inconformismo defensivo contra as conclusões minuciosamente desenvolvidas nas decisões proferidas no Tribunal a quo.<br>Não há de se acolher, desse modo, a partir da fundamentação esposada pela instância inferior, a tese defensiva que pretende a absolvição.<br>Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de AGNOBALDO ASSIS DOS SANTOS nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA