DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Gian Carlo Costa contra decisão que não conheceu da alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), e, no mérito, conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento e declarar a nulidade dos atos do processo de execução a partir da penhora, em razão da ausência de intimação do cônjuge do executado (fls. 712-721).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto à incidência da Súmula n. 251/STJ e quanto à aplicação de perdas e danos em lugar da invalidação da arrematação; (b) contradição ao reconhecer nulidade sem demonstração de prejuízo, bem como ao afastar a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (c) obscuridade sobre a regência aplicável (Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ) e sobre a extensão da nulidade aos atos posteriores (arrematação e carta); e (d) omissão quanto à exigência de demonstração da relevância da questão federal (EC n. 125/2022) (fls. 725-748).<br>Com impugnação (fls. 789-794).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material."<br>De início, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à norma de regência em relação aos requisitos de admissibilidade. Assim, onde consta:<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>Leia-se:<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No mais, a decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, inclusive nos termos de julgados que menciona, pelos seguintes fundamentos (fls. 714-720):<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>No tocante à questão de fundo, a pretensão recursal merece êxito. O acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte acerca da exegese do artigo 12, § 2º, da Lei 6830/80, no sentido de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor acerca da constrição judicial, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br> .. <br>Com efeito, evidencia-se que a inobservância do referido regramento legal é incontroverso nos autos, conforme delineado expressamente em trecho da fundamentação do acórdão objurgado. Vejamos (fl. 612):<br>Na espécie, a penhora foi realizada no autos da execução fiscal ajuizada, em 30 de agosto de 2019, pelo MUNICÍPIO DE ERECHIM, contra Marcos Antônio Mokva, cônjuge da Agravante, para haver a quantia de R$ 8.912,41, referente a créditos de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 41970/1029 (processo 5006599- 05.2019.8.21.0013/RS, evento 3, DOC1, fl. 39).<br>O imóvel que originou o crédito tributário, localizado na Rua Argentina 426, apto 102, Erechim, está registrado em nome da agravante e de seu esposo, que são casados pelo regime da comunhão universal de bens (processo 5006599- 05.2019.8.21.0013/RS, evento 3, DOC1, fls. 47/48).<br>O imóvel penhorado foi arrematado pelo Agravado Gian Carlo Costa no leilão realizado em 31 de agosto de 2022 (processo 5006599-05.2019.8.21.0013/RS, evento 41, DOC2). Em 24 de fevereiro de 2023, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim determinou a expedição de carta de arrematação (processo 5006599-05.2019.8.21.0013/RS, evento 66, DOC1).<br>Em 17 de abril de 2023, expediu-se a carta de arrematação, que foi registrada na matrícula do imóvel em 8 de maio de 2023 (evento 81, CARTAARREMT1 e evento 88, MATRIMÓVEL2). A ausência de intimação pessoal da Agravante sobre a penhora é incontroversa nos autos.<br>Daí o ajuizamento, em 28 de abril de 2023, da ação declaratória de nulidade da arrematação pela Agravante contra os Agravados, cujo pedido é a declaração de "nulidade dos atos praticados no processo de execução, a partir da penhora, ante a falta de intimação da Autora, cônjuge/meeira do Executado, de todos os atos do processo" (evento 1, INIC1).<br>Destaca-se, ainda, que, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de intimação do cônjuge do devedor sobre a penhora é causa de nulidade, a qual deve incidir, por consectário lógico, sobre todos os atos processuais posteriores praticados.<br>Assim, in casu, não merece prosperar o argumento da Corte de origem de que o reconhecimento dessa não abarcaria o ato posterior de arrematação do imóvel.<br>Nessa toada, q uanto aos demais pontos suscitados nos embargos, não se evidencia existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No que se refere à aplicação da Súmula n. 251/STJ e à alegação de perdas e danos, consigna-se que a decisão embargada enfrentou o núcleo jurídico da controvérsia com base na orientação específica do artigo 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e na jurisprudência que reconhece a nulidade dos atos subsequentes por ausência de intimação do cônjuge, inclusive da arrematação, não havendo omissão a suprir.<br>Em relação à Súmula n. 7/STJ, pondera-se que o acórdão recorrido reconheceu como fato incontroverso a não intimação pessoal do cônjuge e a sequência dos atos executivos, e que a decisão embargada limitou-se à aplicação da tese jurídica pacificada, sem revolver provas.<br>Por fim, quanto à extensão da nulidade à arrematação, os precedentes transcritos tratam justamente da nulidade que alcança os atos subsequentes, quando ausente a intimação devida do cônjuge, não havendo obscuridade no comando decisório.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar parte da decisão embargada, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterado os demais pontos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.