DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 800):<br>DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE - Obrigação de Fazer - Funcionário aposentado, posteriormente demitido sem justa causa - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Provas nos autos que indicam que a parte autora não contribuía para o custeio do plano no momento do desligamento - Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema nº 989 - Sentença mantida - Majoração dos honorários advocatícios -NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 825-828).<br>Em suas razões (fls. 808-814), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, uma vez que "A conclusão lógica, tendo em vista que o recorrente contribuiu diretamente para o plano de saúde por mais de 10 anos, seria em reconhecer a manutenção por tempo indeterminado mas, ao contrário, dispôs a colenda Turma recursal que o aqui recorrente não tem direito a ser mantido no plano de saúde coletivo em virtude de no momento do desligamento não haver contribuição direta para a operadora" (fl. 812).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 832-848).<br>Na fase do art. 1.030, II, do CPC, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado (fls. 853-854):<br>DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA REEXAME PELO ÓRGÃO COLEGIADO À LUZ DO ENTENDIMENTO DO C. STJ NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. AUTOR APOSENTADO E POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PROVADO QUE NÃO CONTRIBUÍA PARA O CUSTEIO DO PLANO NO MOMENTO DO DESLIGAMENTO. MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Foi negado provimento à apelação interposta contra sentença que revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por decisão da E. Presidência da Seção de Direito Privado foi determinada reapreciação da questão à luz do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos nos Recursos Especiais no 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP, quanto às condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para manutenção de beneficiários inativos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é caso de alteração do julgado com aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.034 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não foi objeto de discussão nos autos a matéria relativa às condições assistenciais e de custeio que devem ser mantidas a beneficiários inativos e instituição de plano exclusivo para inativos, estabelecidas no Tema 1.034 do STJ, e destacadas na decisão da E. Presidência da Seção de Direito<br>4. Ao caso dos autos aplica-se o Tema 989 do STJ que dispõe que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.<br>5. Autor não faz jus à manutenção no plano de saúde, pois não demonstrou contribuição direta no momento do desligamento da empresa, que informou que ele nunca contribuiu.<br>6. Ainda, o pagamento de coparticipação não caracteriza contribuição direta, conforme entendimento sedimentado deste Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Mantido o acórdão que negou provimento ao recurso.<br>_______<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 108, IV, e art. 109, caput; CPC, art. 1.030, II; Lei n.º 9.656/98, art. 31.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Temas 989 e 1034.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito à manutenção de ex-empregado aposentado no plano de saúde coletivo empresarial ao qual era vinculado.<br>O Tribunal de origem, ao reapreciar a controvérsia na fase do art. 1.030, II, do CPC, reafirmou, com base no Tema Repetitivo n. 989/STJ, que "Autor não faz jus à manutenção no plano de saúde, pois não demonstrou contribuição direta no momento do desligamento da empresa, que informou que ele nunca contribuiu" (fl. 854 - grifei).<br>O juízo de admissibilidade, no entanto, com a fundamentação genérica de que o colegiado na origem manteve entendimento que "divergia da orientação firmada na E. Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 1034)" (fl. 860), admitiu o recurso e o encaminhou ao STJ.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação em concreto do precedente  qualificado como repetitivo  não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020 - grifei).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>..<br>2. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concr eto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009 (AgRg no AREsp 652.000, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/6/2015, sem destaque no original).<br>3. Também aqui ficou assentado que o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020, sem destaque no original).<br>..<br>6. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020 - grifei.)<br>Do mesmo modo, registre-se também a seguinte manifestação da Corte Especial do STJ, na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011 (grifei):<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>Uma vez que o acórdão recorrido aplicou o Tema Repetitivo n. 989/STJ, cabia ao Tribunal de origem "negar seguimento ao recurso" com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Excepcionalmente, poderia "remeter o feito  ..  ao Superior Tribunal de Justiça", com base no art. 1.030, II e V, c, do CPC, desde que demonstrada, fundamentadamente, a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte de vértice.<br>O juízo de admissibilidade, no entanto, se limitou a afirmar genericamente uma suposta divergência.<br>É de rigor, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida. Também pela devolução dos autos, confiram-se as seguintes decisões: AREsp n. 2.717.385/SP, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28/10/2024, AREsp n. 2.725.563/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 28/10/2024, REsp n. 2.120.711/SP, de minha relatoria, DJe 5/11/2024.<br>Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e V, do CPC.<br>Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA