DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão de fls. 544-550, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado em 04/12/2020.<br>Na revisão criminal, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena, mantendo, contudo, a condenação por entender prescindível a apreensão de entorpecentes diante de outras provas e inexistente ilegalidade manifesta apta a desconstituir a coisa julgada.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 580 do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação por tráfico é ilegal por ausência de prova da materialidade (falta de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que a tese deduzida é de direito e reclama revaloração jurídica do conjunto probatório, em razão da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade do crime de tráfico.<br>Alega, ainda, contradição interna do TJRN e violação ao art. 580 do CPP, por existir precedente do próprio Tribunal, em caso idêntico envolvendo o mesmo agravante, que teria reconhecido a indispensabilidade da apreensão da droga e a extensão de efeitos.<br>Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 566-571).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 594):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, O SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial: "Além disso, no que concerne à mencionada violação ao art. 5º, LVII, ressalto que não é possível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a dispositivo constitucional, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que, notadamente, não abrange artigos da Constituição Federal" (fl. 548).<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA