DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INSTITUTO DE NEFROLOGIA E DIÁLISE DE ITAPETININGA LTDA. em face de acórdão da Primeira Turma, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que não conheceu do agravo interno da ora insurgente, manejado contra a decisão monocrática de improcedência do pedido de distinção fundado no § 9º do artigo 1.037 do CPC.<br>Eis a ementa do aludido acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.305/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e julgados da Corte Especial no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.038.042/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/10/2024; e AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Destaca que, "para além da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, que impediram o conhecimento do recurso especial, igualmente foi aplicado o enunciado sumular n. 182/STJ  ao agravo do artigo 1.042 do CPC  diante da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que se mostra inviável o sobrestamento de AREsp que sequer foi conhecido". Afirma que "estará sendo profundamente prejudicada, vez que a decisão ora agravada estará ressuscitando um natimorto recurso que estaria fadado a não produzir qualquer efeito jurídico, pois não cumpriu os requisitos básicos de conhecimento e admissibilidade, como corretamente reconhecido na jurisprudência pacífica desse STJ como anteriormente demonstrado".<br>Ao final, requer "a admissão destes embargos de divergência e a sua submissão a julgamento ao órgão jurisdicional competente, para que sejam conhecidos e providos, do que resultará a reforma do acórdão embargado e o afastamento do sobrestamento ao caso em tela, para que, diante do decidido não conhecimento e inadmissibilidade dos recursos da União, seja mantido incólume o acórdão do TRF da 1ª Região".<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente.<br>Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.<br>Além da falta de cotejo analítico, observa-se que os paradigmas indicados pela embargante não ostentam similitude fático-jurídica com a decisão embargada.<br>No que diz respeito aos presentes autos: (i) a decisão - objeto do pedido de distinção (fundado no § 9º do artigo 1.037 do CPC) - apontou, em juízo de retratação, o desacerto da aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte (que ensejara o não conhecimento do AREsp da União) e, na sequência, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos REsps n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, referentes ao Tema Repetitivo n. 1.305/STJ; (ii) o pedido de distinção formulado pelo Instituto de Nefrologia e Diálise foi julgado improcedente pela relatora (Ministra Regina Helena Costa), sob o fundamento da ausência de carga decisória e consequente irrecorribilidade do ato de sobrestamento e de remessa dos autos ao Tribunal de origem para o exercício oportuno do competente juízo de retratação/conformação previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC; e (iii) interposto agravo interno, a Primeira Turma não conheceu do reclamo, reiterando a irrecorribilidade do ato de sobrestamento e de remessa dos autos à origem.<br>Nos paradigmas, por sua vez, observa-se ter sido apontado o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso cujo sobrestamento foi aventado (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR), bem como a afetação de repetitivo após o julgamento do último recurso dirigido ao STJ e a inauguração da competência do STF com a interposição de recurso extraordinário (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.038.042/PE e AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ).<br>Diante desse quadro, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos presentes embargos de divergência.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem em detrimento da ora embargante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA