DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ALEXANDRE COELHO GOMES e OUTRO em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, acolher a pretensão recursal acerca da fraude à execução, consubstanciada na doação de imóvel dos devedores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Ao apreciar embargos de declaração da parte, a Terceira Turma prestou os seguintes esclarecimentos:<br>A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar em parte.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.<br>No caso, observa-se, desde logo, a ocorrência de obscuridade, pois a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exposta no recurso especial, não versa sobre a "doação do único imóvel de propriedade do devedor (Alexandre Coelho Gomes), após a propositura da demanda executiva proposta pelo credor" (e-STJ fl. 950).<br>Desse modo, é importante retificar que a discussão, nesse ponto, diz respeito ao negócio identificado pelo tribunal de origem como parcelamento de dívidas, sendo a intenção do recurso especial requalificá-lo como transação.<br>Contudo, tal esclarecimento não permite o acolhimento da referida tese dos recorrentes, pois, como exposto pela corte local em trecho colacionado no próprio aresto ora embargado, o negócio a que se refere o recurso especial diz respeito a um parcelamento de débitos datado de novembro de 2015. A dívida foi contraída em momento anterior, no caso, fevereiro de 2015, e "a doação, por sua vez, ocorreu em abril de 2015. Por essa ordem cronológica, fica evidente que a dívida de aluguéis é anterior à doação realizada pelo primeiro réu" (e-STJ fl. 951).<br>Portanto, como disposto no acórdão de e-STJ fls. 948/949, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o tribunal se manifestado expressamente quanto à natureza jurídica do referido negócio jurídico.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima mencionados, sem efeitos infringentes.<br>Em suas razões, os embargantes apontam a existência de dissenso interpretativo entre o citado acórdão e julgado da Primeira Turma no sentido de que "a revaloração das provas pelo STJ não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório" (AgInt no AREsp n. 804.345/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017). Pugnam pela inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ na espécie, ante a necessidade da correta revaloração do negócio jurídico celebrado entre as partes, definido pelo Tribunal de origem como "parcelamento", porém corretamente qualificado tratou-se de uma transação". Afirmam que "a correta qualificação do documento de fls. 167/170 tem extrema relevância para o deslinde do caso sub examine, pois, ao defini-lo como transação, não há que se falar em anterioridade da dívida em relação à doação.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos.<br>Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, tal recurso tem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material.<br>Diante desse quadro, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 7 do STJ, que respaldou a decisão embargada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão embargado entendeu pela inviabilidade de revisão da matéria deduzida no recurso especial em razão da imprescindibilidade de reexame de provas, sem divergir dos paradigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. Com efeito, a incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades.<br>3. "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é<br>vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.667.770/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.456.036/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 7/11/2022)<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e determino a majoração da verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa (R$ 658.932,00) em favor do advogado da parte recorrida, ex vi do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA