DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n. 8001574-67.2024.8.24.0023.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o requerimento do ora recorrido, concedendo-lhe remição por estudo, por certificação relativa à curso profissionalizante, com carga horária de 180 horas, realizado na instituição CENED (Escola Centro de Educação Profissional).<br>Irresignado, o Ministério interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 47/50, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CURSOS OFERECIDOS PELO CENED E REALIZADOS PELO AGRAVADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO PROJETO PEDAGÓGICO, MANEIRA DE AVALIAÇÃO E HISTÓRICO ESCOLAR DO CURSO MINISTRADO, REALIZADO SEM QUALQUER FISCALIZAÇÃO OU MEDIAÇÃO. APENADO QUE JUNTOU CERTIFICADO CONSTANDO CARGA HORÁRIA, PERÍODO, NOTA DE APROVEITAMENTO E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 51)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 77/78, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.<br>DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A REMIÇÃO DA PENA EM FAVOR DO EMBARGADO, EM DECORRÊNCIA DA CONCLUSÃO DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL À DISTÂNCIA.<br>ALEGADA OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO CURSO AO QUAL FOI CONCEDIDA A REMIÇÃO JUNTO AO MEC.<br>TESES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO, QUE NÃO SE MOSTROU CONSONANTE COM A DEFENDIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.<br>EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (fl. 79).<br>Sobreveio o presente recurso especial (fls. 81/98), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a acusação suscita violação ao artigo 126, § 2º, da LEP, ao argumento de que o curso técnico realizado pelo recorrido não poderia ser considerado para fins de remição pelo estudo, uma vez que a instituição de ensino CENED não preenche os requisitos legais exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a remição deferida ao apenado.<br>Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 101/104).<br>Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 164/166).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, conforme ementa a seguir:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÕES PENAIS. REMIÇÃO DE ESTUDOS. ENTIDADE NÃO CERTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. (fl. 172)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem quanto a alegada violação ao artigo 126, § 2º, da LEP:<br>"Nas razões o agravante alega que os cursos profissionalizantes realizados pelo agravado não podem ser considerados para fins de remição pelo estudo por não preencherem os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que isso decorre do fato de não haver informações sobre o projeto pedagógico, maneira de avaliação e histórico escolar, pois o interno realiza o curso dentro da própria cela e sem qualquer tipo de fiscalização ou mediação ( evento 1, AGRAVO1 ).<br>Em consulta aos autos de execução penal no sistema SEEU, tem-se que o agravado participou de curso oferecido pela Escola CENED com o título "Gestão de Pessoas", oferecido na modalidade à distância, no período compreendido entre os dias 06/06/2024 a 15/09/2024, com duração de 180 horas, e juntou o certificado onde consta a carga horária, o período, o aproveitamento e o conteúdo programático (seq. 208.2 do SEEU).<br>A Juíza Claudia Ribas Marinho deferiu o pedido de remição da pena pelo estudo. Reproduzo a parte da decisão que interessa à análise deste recurso (evento 1, OUT2):<br> .. <br>O art. 126 da Lei n.º 7.210/84 dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 ( três) dias de trabalho.<br>No caso dos autos, o relatório de Sequência 207.1 atesta que o reeducando trabalhou 24 (vinte e quatro) dias entre 18/09/2024 e 16/10/2024, circunstância que autoriza a homologação de 08 (oito) dias.<br>Somado a isto, as declarações de Sequência 208.1 dão conta que o apenado realizou a leitura de obra literária.<br>Neste particular, de se registrar que o art. 126 da Lei n.º 7.210/84 não prevê expressamente a leitura como forma de remição.<br>No entanto, considerando que a leitura tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, diminuindo consideravelmente a ociosidade dos presos e a reincidência criminal, além de contribuir para a readaptação do preso ao convívio social, a Resolução CNJ nº 391/2021, tratando de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, estabeleceu em seu art.4º os critérios do projeto para a admissão pela leitura.<br>No âmbito deste Estado, o Ofício Circular n.º 443/19 da Secretaria de Estado da Educação/Diretoria de Ensino Gerência de Modalidades, Programas e Projetos Educacionais regulamentou a matéria, estabelecendo, de forma harmônica com a normativa supra citada, que o apenado que realizar a leitura de uma obra literária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e atingir a nota mínima de 6,0 (seis pontos) na avaliação, terá direito de remir 04 (quatro) dias de pena.<br>Assim, considerando que aludidos relatórios atestam que o reeducando realizou leitura de 07 (sete) obras, alcançando a nota mínima na avaliação, faz jus a remição de 28 (vinte e oito) dias de pena.<br>Gize-se, no mais, que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários". (STJ. HC 353.689/SP, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016).<br>Por fim, o certificado de Sequência 208.2 comprova que o apenado concluiu 01 (um ) curso de qualificação profissional por meio da Escola CENED, qual seja: "Gestão de Pessoas (06/06/ 2024 a 15/09/2024)"; com duração de 180 (cento e oitenta) horas. Logo, reeducando faz jus a mais 15 ( quinze) dias remidos.<br>E a respeito do pedido formulado pelo Parquet pretendendo que se aguarde a informação acerca dos cursos da Escola Cened cadastrados junto ao SISTEC, considerando que no bojo da própria notícia de fato instaurada pelo órgão ministerial já consta a informação de que a instituição de ensino está devidamente credenciada junto ao MEC/SISTEC e inclusive celebrou termo de convênio com a Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina, não há espaço para acolhimento do pedido ministerial, razão pela qual a homologação dos dias remidos é medida que se impõe<br>Destaco que houve mudança de entendimento quanto ao curso do Cened.<br>A Lei de Execução Penal, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.433/2011, no art. 126, caput, prevê a possibilidade de o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>No tocante à remição pelo estudo, o inciso I do § 1º do referido dispositivo estabelece que a contagem do tempo será feita de 1 (um) dia a cada 12 (doze) horas de frequência escolar em atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.<br>Por sua vez, o § 2º preceitua que as atividades de estudo podem ser realizadas de forma presencial ou na metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>O art. 129 da Lei de Execução Penal ainda dispõe que compete à autoridade administrativa encaminhar mensalmente ao juízo da execução "cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles".<br>O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a questão por meio da Resolução n. 391/2021 que revogou a Resolução CNJ n. 44/2013, estabelecendo procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.<br>Mencionada resolução inclui dentre as práticas sociais educativas não-escolares a capacitação profissional (inciso II do art. 2º) e exige, para o reconhecimento do direito à remição de pena com base nos cursos de capacitação, o atendimento dos seguintes requisitos:<br>Art. 4o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:<br>I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;<br>II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;<br>III - objetivos propostos;<br>IV -  referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;<br>V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;<br>VI - forma de realização dos registros de frequência; e<br>VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>O representante do Ministério Público requer a reforma da decisão agravada por entender que a ausência de informações do curso realizado pelo apenado constitui fator impeditivo para que seja considerado para fins de remição da pena, por não atender à supracitada resolução do Conselho Nacional de Justiça.<br>A decisão agravada não merece reparos neste ponto.<br>Diferentemente do alegado pelo Ministério Público, ao consultar a página do Cened é possível verificar que os cursos realizados pelo apenado estão cadastrados no MEC/SISTEC - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica desde 2021 (fonte: https://www. cenedqualificando. com. br/Arquivos/relacao-cursos-cadastrados-mec-sistec. pdf).<br>Conforme ressaltou a Magistrada em sua decisão, inclusive, há convênio firmado pela referida instituição com a Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina.<br>Embora os documentos acostados não tenham atendido a todos os requisitos exigidos no art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, isso não pode ser imputado ao agravado, tampouco utilizado em desfavor dele para indeferir o direito de remição pelo estudo.<br>Entendo que as diretrizes estabelecidas no art. 4º da citada resolução são direcionadas aos órgãos da execução penal que possuem entre as suas atribuições fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário, consoante referido nos seus "Considerandos".<br>Diante disso, considerando que foi apresentado certificado de conclusão do curso "Gestão de Pessoas" em nome do apenado, expedido pela Escola CENED, realizado na modalidade à distância no período de 06/06/2024 a 15/09/2024, com duração de 180 horas, sendo ainda informado que apenado foi aprovado tendo a nota de aproveitamento em 6,00, consoante documentos juntados ao SEEU no sequencial 208.2, mantenho a decisão agravada." (fls. 47/50)<br>Depreende-se dos parágrafos acima que o Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a remição da pena pelo estudo em favor do apenado consignando que o reeducando concluiu o curso profissionalizante "Gestão de Pessoas", oferecido pela instituição de ensino CENED, na modalidade à distância, tendo apresentado certificado com informações sobre carga horária, aproveitamento e conteúdo programático.<br>A Corte estadual afastou a tese ministerial de que o curso não preencheria os requisitos da Resolução CNJ n. 391/2021, destacando que a instituição está cadastrada no MEC/SISTEC e possui convênio com a Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina.<br>Concluiu que, embora os documentos não tenham atendido integralmente aos requisitos do artigo 4º da referida resolução, tal circunstância não pode ser imputada ao apenado nem utilizada para indeferir o direito à remição, asseverando que as diretrizes destinam-se aos órgãos da execução penal responsáveis pela implementação de projetos de capacitação profissional.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a remição por estudo à distância exige o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ nº 391/2021, notadamente a certificação pelas autoridades competentes, integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, ainda, a execução por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade.<br>Assim, o provimento do recurso ministerial para revogar a remição concedida ao recorrido é medida que se impõe.<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE PEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico, defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o custodiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii) apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.<br>4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do cumprimento da carga horária.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.<br>2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017).<br>3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.<br>3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização.<br>3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos).<br>3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado:  a  atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico.<br>3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.<br>3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador."<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)  g.n. <br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a remição concedida ao recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA