DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 1.334-1.335).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.286-1.287):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DOCUMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ao apreciar os Embargos Monitórios opostos às fls. 1121/1129, verifica-se que a Embargante não suscitou a tese de ausência de documento, afirmando apenas que já havia pago todo o valor cobrado pela Recorrida, tratando-se de evidente inovação recursal.<br>2. No segundo ponto da irresignação, o Apelante afirma que já efetuou o pagamento de todo valor do contrato, contudo, conforme destacado pelo magistrado a quo, verifica-se às fls.1152/1160 comprovação de pagamento do valor de R$225.738,17 (duzentos e vinte e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), o qual foi corretamente descontado do valor total cobrado (R$695.680,82 - seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), totalizando a quantia remanescente devida de R$469.942,65 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).<br>3. A Autora, ora Apelada, não decaiu de parte mínima de seu pedido, posto que houve diminuição significante da quantia buscada neste feito, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.<br>4. A atualização monetária deve ser feita levando sempre em consideração a data dos pagamentos comprovados. É dizer, os valores serão corrigidos até as datas em que foram realizados os pagamentos a serem abatidos. A partir desse momento, o pagamento será debitado do valor total devido à época e a correção monetária dos valores em aberto voltará a incidir.<br>5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 1.384-1.385):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. OMISSÃO RECONHECIDA. VÍCIO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS VOLTADOS À PROVA DA DÍVIDA. OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRENTE. DOCUMENTOS PRECLUSOS E NÃO INDICADOS NO APELO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA EMBARGANTE. RECONHECIDA E SANADA. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS. INOCORRENTE. PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO, LOGO, PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A tese de inépcia da inicial por ausência de na prova da dívida mesmo deveria ter sido não enfrentada Apelação, suscitado que o tema tenha sido nos Embargos à Monitória, devido à natureza de ordem pública da questão.<br>2. Reconhecida a omissão, descabe cogitar, porém, de acolhimento da tese, porque a inicial se acha instruída com documentos voltados à prova da dívida.<br>3. Os documentos de fls. 1.199-1.203 não foram especificamente suscitados no apelo e nem especificamente discutidos no acórdão, pois (diversamente das provas de fls. 1.152-1.160), não foram apresentados na origem oportunamente, junto dos Embargos à Monitória, e, também, não contaram com justificativa para sua anexação tardia, dai porque, por todos os ângulos, omissão não se enxerga.<br>4. Omissão quanto à base de cálculo e o percentual dos honorários devidos aos patronos da Embargante reconhecida.<br>5. Sanando essa omissão, assoma que o percentual de 10% (dez por cento) do valor da diferença que do valor postulado inicialmente e aquele que vier a ser apurado como devido (afinal, traduz o proveito econômico que aproveitou a demandada), é razoável e compatível com as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC.<br>6. Alegada omissão em relação ao índice de correção e juros a ser aplicado para cálculo do quantum debeatur não verificada, pois a SELIC foi adotada na sentença (fls. 1.210) como parâmetro e não foi objeto de impugnação na Apelação, persistindo, assim, como índice aplicável na hipótese.<br>7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos apenas para fixar que os honorários devidos aos patronos da Embargante no percentual de 10% (dez por cento) deve ser calculados sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido em juízo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.298-1.311), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que, "ao não apreciar a tese do enriquecimento ilícito da Recorrida e os citados documentos comprobatórios de quitação da dívida, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem poderia ser alterada, para concluir que, de fato, a dívida cobrada judicialmente encontra-se devidamente quitada" (fl. 1.304);<br>(ii) arts. 435, parágrafo único, do CPC e 884 do CC, pois a "r. decisão  ..  entendeu que a apresentação dos documentos de comprovação de quitação da dívida teria sido intempestiva, em inobservância ao art. 435, parágrafo único do CPC e que por tal razão admitiu o enriquecimento indevido da Recorrida, que receberá valores referentes a débito já pago" (fl. 1.306).<br>O agravo (fls. 1.338-1.342) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não foi apresentada (fl. 1.346).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em ação monitória ajuizada pela operadora de plano de saúde, ora agravada, para a cobrança de valores referentes ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado com a empresa ora agravante, em favor de seus empregados ativos e aposentados.<br>A sentença condenou a PETROBRAS ao "pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 469.942,65 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), resultado da diferença entre o valor cobrado inicialmente e aquele que a requerida demonstrou ter pago" (fl. 1.210).<br>O Tribunal de origem modificou a sentença apenas quanto aos encargos da sucumbência, correção monetária e juros de mora (fls. 1.291-1.292 e fl. 1.385).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação da quitação da dívida porque os documentos respectivos "não foram apresentados na origem oportunamente" (fl. 1.391).<br>Confira-se (fls. 1.391-1.392 - grifei):<br> ..  os documentos de fls. 1.199-1.203 não foram especificamente suscitados no apelo e nem especificamente discutidos no acórdão, pois (diversamente provas de fls. 1.152-1.160), não foram apresentados na origem oportunamente, junto dos Embargos à Monitoria (fls. 1.121-1.129), e sim em resposta ao despacho de fls. 1.190, por meio do qual o Juízo a quo intimou as partes a se apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.<br>É certo, contudo, que o despacho de fls. 1.190 buscava colher manifestações sobre a necessidade de produção de provas em juízo e não possibilitar que as partes juntassem documentos que já tinham em seu poder e ainda não haviam trazido aos autos divorciados de evidências dos ju s tos motivos que a impediram de juntá-los anteriormente, o que ofenderia o art. 435, do CPC.<br>A justificativa ofertada nos aclaratórios de que os documentos de fls. 1.199-1.203 só foram apresentados àquela altura porque demandaram buscas detalhadas em seus arquivos, data venia, é insatisfatório pelos parâmetros do parágrafo único do art. 485  sic, leia-se 435  do CPC.<br>A conclusão pela falta de prova da quitação da dívida tornou prejudicada a tese de enriquecimento sem causa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito, no entanto, assiste razão à recorrente.<br>A empresa demandada alegou, desde os embargos à monitória, que "foram pagos em sua plenitude todos os serviços prestados no período de 07/2017 a 02/2019, o que totalizou o pagamento de R$ 583.372,63 (quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos)" (fl. 1.122).<br>O Juízo de origem concluiu que estaria comprovado o pagamento de "R$ 225.738,17 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), em meses fracionados" (fl. 1.210), razão pela qual condenou a empresa a pagar o restante.<br>Na apelação, a empresa demandada reiterou a tese de quitação, alegando que "juntou aos autos tabela com detalhamento de cada cobrança feita e o respectivo pagamento" (fl. 1.224 - grifei).<br>O Tribunal de origem não conheceu dessa alegação, sob o fundamento de que os documentos comprobatórios da quitação "não foram apresentados na origem oportunamente, junto dos Embargos à Monitoria (fls. 1.121-1.129), e sim em resposta ao despacho de fls. 1.190, por meio do qual o Juízo a quo intimou as partes a se apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendem produzir" (fl. 1.391). Acrescentou, ainda, que "A justificativa ofertada nos aclaratórios de que os documentos de fls. 1.199-1.203 só foram apresentados àquela altura porque demandaram buscas detalhadas em seus arquivos, data venia, é insatisfatório pelos parâmetros do parágrafo único do art. 485 do CPC" (fl. 1.391).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de admitir a juntada de documentos em fases posteriores ao ajuizamento da inicial ou da contestação, desde que observados: (i) o contraditório e (ii) a ausência de má-fé da parte que os apresenta.<br>O Tribunal de origem, todavia, fundamentou a preclusão em critério diverso, qual seja, na justificativa "insatisfatória" da parte (fl. 1.392), não tendo analisado se a empresa demandada agiu de má-fé ao complementar a prova documental somente após a intimação para especificação de provas.<br>Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ sobre a correta interpretação do art. 435, parágrafo único, do CPC, que mitiga o rigor processual em favor da busca da verdade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013).<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>(REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO DERMATOLÓGICO. PEELING. ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. ART. 397 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.<br>2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo, desde que respeitado o contraditório e não tenha ocorrido a má-fé.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.624.475/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018. - grifei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável no especial.<br>5. Agravo interno a que nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 936.415/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017. - grifei)<br>Tendo em vista a inviabilidade de reexame de provas no âmbito desta Corte, torna-se necessário devolver os autos ao Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se examine a admissibilidade dos documentos juntados na fase de especificação de provas sob a ótica dos critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte (ausência de má-fé e observância do contraditório), procedendo a novo julgamento, como se entend er de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA